Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0002544-45.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: JOACIL PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM (OAB TO010432)
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB TO011989A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, com Restituição de Valor Cobrado Indevidamente referente à Tarifa de Esgoto, Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência.
As partes encontram-se devidamente representadas, a petição inicial atende aos requisitos legais e a parte ré foi citada e apresentou contestação, afastando-se qualquer vício que macule o processo. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a sanear o feito, nos termos dos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil.
1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES
A parte ré, BRK Ambiental, arguiu preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
1.1. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural é baseada na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual só pode ser afastada por prova em contrário.
No caso dos autos, a parte ré não apresentou elementos concretos e robustos capazes de desconstituir a alegada hipossuficiência do autor. A existência de atividade comercial, sem comprovação de seu faturamento líquido ou capacidade contributiva, e a assistência por advogado particular, por si só, não são suficientes para infirmar a presunção legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal.
A documentação apresentada pelo autor (evento 33) inclusive aponta que sua pensão por morte é de valor modesto, o que corrobora sua fragilidade financeira.
REJEITO a impugnação.
2. DOS FATOS QUE DEPENDEM DE PROVA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
Avançando ao mérito, o cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança de tarifa de esgoto por estimativa em imóvel que o autor alega não possuir rede pública de esgotamento sanitário e ser abastecido por poço artesiano, sem hidrômetro.
2.1. Fatos Incontroversos:
2.1.1 O autor Joacil Pereira de Andrade é consumidor dos serviços da BRK Ambiental, relacionados ao imóvel de Código de Cliente nº 3107205-4.
2.1.2 O imóvel é de natureza comercial e é abastecido por fonte alternativa de água (poço artesiano), sem hidrômetro da concessionária.
2.1.3 A BRK Ambiental tem emitido faturas de cobrança de tarifa de esgoto referentes a este imóvel, desde junho de 2022.
2.1.4 O nome do autor foi negativado em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e títulos foram protestados em cartório em razão dos débitos.
2.1.5 O autor requereu administrativamente à BRK o mapa técnico da rede de esgoto, e este foi negado pela concessionária.
2.1.6 O autor ajuizou ação de obrigação de fazer (processo nº 0003443-43.2025.8.27.2721) para obter referido documento.
2.1.7 A parte ré declarou que não possui mais provas a produzir além das já constantes nos autos (evento 50).
2.2. Fatos Controvertidos:
2.2.1. A efetiva existência de rede pública de esgotamento sanitário disponível no logradouro (Rua Goiás, nº 0, Setor Rodorivario, Guaraí-TO) onde se localiza o imóvel do autor.
2.2.2. A efetiva prestação, pela BRK Ambiental, do serviço de coleta, transporte e destinação de efluentes de esgoto no imóvel do autor.
2.2.3. A adequação e legalidade da metodologia de cobrança por estimativa aplicada pela BRK Ambiental, considerando as peculiaridades do imóvel (abastecimento próprio e alegada inexistência da rede de esgoto).
2.2.4. A configuração e extensão dos danos morais e materiais alegados pelo autor.
2.2.5. A existência de má-fé ou negligência da BRK na cobrança, para fins de repetição do indébito em dobro.
2.3. Questões de Direito Relevantes:
2.3.1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e seus princípios, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC).
2.3.2. Interpretação da Lei Federal nº 11.445/2007, da Lei nº 14.026/2020, do Decreto Federal nº 7.217/2010 e das Resoluções da ATR (nº 101/2014 e nº 007/2017), em relação à cobrança de tarifa de esgoto em imóveis com fonte alternativa de abastecimento de água e sem hidrômetro, na alegada ausência de rede pública de esgotamento sanitário.
2.3.3. Cabimento e consequências da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
2.3.4. Configuração de dano moral in re ipsa por negativação e protesto indevidos.
2.3.5. Requisitos para a repetição do indébito (simples ou em dobro) em caso de cobrança indevida.
2.4. Distribuição do Ônus da Prova:
Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do autor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, caberá à BRK Ambiental – Companhia de Saneamento do Tocantins comprovar a efetiva existência e disponibilidade da rede pública de esgotamento sanitário no logradouro do imóvel do autor, bem como a regularidade e a conformidade legal da metodologia de cobrança por estimativa aplicada, inclusive demonstrando que os critérios utilizados são objetivos, regulamentares e tecnicamente justificáveis.
Ao autor caberá a comprovação dos valores efetivamente pagos a título de tarifa de esgoto, para fins de restituição.
3. DOS MEIOS DE PROVA
Para a elucidação dos fatos controvertidos, defiro as seguintes provas:
3.1. Prova Documental:
As partes já apresentaram os documentos que entendem pertinentes.
Apesar de a parte ré ter declarado não possuir mais provas a produzir, e considerando a inversão do ônus da prova e a essencialidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, DETERMINO a intimação da BRK Ambiental – Companhia de Saneamento do Tocantins para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos o mapa técnico e/ou certidão emitida pelo órgão competente atestando a existência e disponibilidade da rede pública de esgotamento sanitário no logradouro onde se situa o imóvel do autor (Rua Goiás, nº 0, Setor Rodoviário, Guaraí-TO), com indicação da data de implantação e possibilidade de ligação para o referido imóvel, sob pena de presunção de veracidade da alegação do autor de inexistência da rede de esgoto no local, em prejuízo probatório da ré.
3.2. Prova Oral:
Defiro a produção de prova testemunhal.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o rol atualizado de testemunhas, qualificando-as e informando se pretendem sua intimação judicial ou se comprometem a trazê-las independentemente de intimação, nos termos do art. 357, § 4º e art. 455 do CPC.
4. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS
4.1. Da Conexão de Processos: Anoto o pedido do autor de reconhecimento de conexão probatória com os processos de nºs 00000480920268272721, 00043571020258272721, 0004147-56.2025.8.27.2721, 0004123-28.2025.8.27.2721 e 0003661-71.2025.8.27.2721.
Oportunamente, após a fase probatória, será avaliada a pertinência da análise conjunta ou o aproveitamento de provas para fins de decisão.
5. Conclusão:
Diante do exposto, DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO, em consequência, após a juntada dos documentos pertinentes e manifestação das partes, INCLUA-SE o feito em pauta de audiencia de instrução.
Int. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.