Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001181-75.2024.8.27.2715/TO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053)
ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO GUTIERREZ DE PAULA (OAB TO008710)
AUTOR: MAGNOLIA GOMES DA ROCHA BARROS
ADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053)
ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO GUTIERREZ DE PAULA (OAB TO008710)
RÉU: SANDRA CLEIA RODRIGUES VALADARES
ADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896)
SENTENÇA
1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA SILVA e MAGNOLIA GOMES DA ROCHA BARROS em face de SANDRA CLEIA RODRIGUES VALADARES, ambas qualificadas nos autos.
2. As autoras alegam serem titulares e possuidoras de imóvel rural localizado no Assentamento P.A. Cristal, Lote 03, em Cristalândia/TO, afirmando que permitiram à requerida e ao falecido marido utilizarem parte da área para criação de animais mediante acordo verbal pelo prazo de dois anos. Sustentam que, após o falecimento do companheiro da requerida, deixaram de receber os valores ajustados e, ao solicitarem a desocupação do imóvel, a requerida recusou-se a devolvê-lo.
2.1 Relatam ainda que, em 03/05/2024, a requerida, acompanhada de terceiro, teria ameaçado as autoras e impedido seu acesso ao imóvel, caracterizando esbulho possessório. Aduzem que a requerida permanece na posse da área, realizando alterações no imóvel, explorando economicamente a propriedade e se apresentando como proprietária. Como tutela de urgência, requerem a reintegração liminar da posse. Ao final, requerem a procedência da ação para confirmar em definitivo a reintegração de posse, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
3. Com a inicial juntou documentos. Evento 1.
4. No evento 35, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Posteriormente, no evento 52, foi indeferido o pedido liminar de reintegração de posse, ocasião em que foi determinada a designação de audiência de conciliação.
5. Audiência infrutífera no evento 68.
6. A requerida apresentou contestação no evento 76, em suma arguiu, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência financeira, bem como a falta de provas aptas a demonstrar a posse das autoras e a ocorrência de esbulho ou turbação, sustentando o descumprimento do ônus probatório.
6.1 No mérito, afirmou que as próprias autoras narram a existência de acordo verbal para permanência da requerida no imóvel rural, sem que tenham juntado qualquer documento comprobatório do alegado arrendamento. Defendeu a inexistência de esbulho possessório, argumentando que não foram apresentados documentos, testemunhas ou outros elementos capazes de comprovar a posse anterior das autoras, a data do alegado esbulho ou sua ocorrência, nos termos do art. 561 do CPC. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de falta de provas, com a improcedência da ação de reintegração de posse; subsidiariamente, a produção de provas, especialmente testemunhal; a concessão da justiça gratuita; e a condenação das autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
7. Réplica apresentada no evento 80.
8. Intimada as partes quanto à produção de provas no evento 97, ambas postularam por audiência de instrução e julgamento.
9. Deflagrada a audiência foram inquiridas quatro testemunhas e colhido depoimento pessoal da parte autora senhora Maria da Conceição de Oliveira Silva. Finalizada as oitivas, foi concedido prazo para apresentação de memoriais. Evento 120.
10. Memoriais apresentados pelas partes nos eventos 128 e 135.
11. É o relatório, DECIDO.
PRELIMINAR
12. Antes de adentrar ao exame do mérito da pretensão possessória, impõe-se a análise da alegação de intempestividade da contestação apresentada por Sandra Cléia Rodrigues Valadares, suscitada pelas autoras em sede de réplica.
13. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, embora a audiência de conciliação tenha sido realizada em 24/02/2025, verifica-se que, no evento 72, foi consignada a abertura de prazo para apresentação da defesa, constando no sistema como termo final o dia 31/03/2025. Assim, tendo a contestação sido protocolada dentro do prazo disponibilizado pelo sistema, não há falar em intempestividade ou decretação dos efeitos da revelia.
QUESTÃO DE ORDEM
14. Constato que a parte requerida opôs Embargos de Declaração no evento 63, os quais não foram apreciados até o presente momento, razão pela qual passo à sua análise.
15. Sustenta a embargante a necessidade de realização de audiência de justificação prévia. Contudo, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, a audiência de justificação constitui faculdade do magistrado, podendo ser designada quando entender necessária para formação de seu convencimento acerca do pedido liminar possessório.
16. No caso dos autos, a tutela liminar já foi indeferida e o processo prosseguiu regularmente para a fase de cognição exauriente. Ademais, a própria requerida apresentou contestação, participou da instrução processual e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, sem demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência da audiência.
17. Assim, os princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo, previstos no art. 277 do CPC, a finalidade da audiência de justificação consistia em subsidiar eventual análise da tutela possessória liminar, providência que perdeu sua utilidade diante do regular prosseguimento da demanda e da completa instrução do feito.
18. Diante desse cenário, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para RECONHECER a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de realização da audiência de justificação.
MÉRITO
19. Superada a matéria preliminar e a questão de ordem processual, passa-se ao exame do mérito da demanda possessória, o qual gira em torno do preenchimento dos pressupostos cumulativos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.
20. O primeiro requisito para a procedência da tutela reintegratória impõe ao autor o ônus de demonstrar o exercício de sua posse anterior sobre a coisa, exigência de caráter puramente fático que visa distinguir a proteção possessória das discussões de natureza petitória ou dominial.
21. As autoras demonstraram que exerciam a posse legítima e efetiva sobre o imóvel rural descrito como Lote 03, situado no Assentamento P.A. Cristal, no Município de Cristalândia. A posse da primeira requerente, Maria da Conceição de Oliveira Silva, encontra-se solidamente lastreada no Termo de Concessão de Uso outorgado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o INCRA, datado de 05/11/2012, sob condição resolutiva.
22. Este título administrativo confere à outorgante o gozo pleno e o direito de exploração agropecuária da área de quarenta e dois hectares, cinco ares e setenta centiares, caracterizando-se como início legítimo de uma relação de posse direta e de boa-fé, chancelada pelo poder público federal agrária.
23. Ademais, restou comprovada a delegação de atos de gestão da área para a segunda autora, Magnólia Gomes da Rocha Barros, demonstrada por intermédio de instrumento de procuração pública lavrado em cartório, por meio do qual a titular delegou amplos e ilimitados poderes de administração e representação sobre o lote em litígio à segunda autora.
24. Pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento confirmam que a gestão de fato do imóvel rural sempre esteve sob os cuidados das autoras, que nele mantinham pequenas plantações e criações domésticas de animais para subsistência essencial, consolidando o exercício fático exigido por lei. Vejamos:
A testemunha senhor WELICE CARDOSO COSTA, às perguntas respondeu: “... A Sandra e esposo são comerciantes por ter uma chacara sempre tive passando por lá e conheço a Magnólia da escola, e eles eram recém chegados na cidade e estavam com animais para serem levados para chácara, eu disse que tinha uma chácara para ser alugada porque os pais estavam em tratamento e nesse situação, fui quem indiquei como Magnólia ela que organizada e ela procurou a Sandra para as tratativas. Não tenho como afirmar, não tenho detalhes de cidade pequena e que ouve esse desacordo. Não tenho como declarar sobre as questões detalhadas. Sei sobre o imóvel que era deles, da Dona Maria Conceição que o imovel era deles e eles tinham pequenas criações, e dona Maria morava neste imovel. Hoje ela está fora do imóvel e sei que eles pagam aluguel. Dona Conceição conheço há mais de quinze anos, e a Magnólia ela é profissional da educação, trabalho na educação, cidade do interior todos se conhecem. Não tive posse no assentamento. Eles estavam de mudança, mas tinham pessoas no imovel mas não recordo o nome, a dona Conceição era de posse e estava passando de tratamento e ela vivia de lá para cá; Detalhes da tratativa não sei. Eu apenas indicação da propriedade. Não soube de pagamento. Na propriedade não voltei mais. Eles tinham um pouco de gado, porco e galinha; Não sei de cobrança”.
A senhora ELDINA VIANA SILVA SIRIANO inquirida respondeu: “... Estava presente em uma das tratativas. Somos colegas de trabalho ela pediu carona para ir até a residência da Sandra, e parece que ela estava recém chegada de Aliança e ela estava procurando uma chácara para arrendar, Magnólia estava responsável pela terra, a Sandra quase não estava presente porque estava atendendo no comércio dela, e eles fizeram acordo de arrendamento da terra. … Teve alguma vezes que a Magnólia pediu e eles insistiam porque queriam ficar no local… A dona Magnólia retornou a pedir o imovel e ela recusou falando que construiu um curral e a dona Magnólia disse que não foi autorizado. Estava presente no ato da conversa. … Não sei do tempo do contrato e não sei de valores. Não sei se foi verbal ou escrito. … Atualmente quem esta no imovel esta com a Sandra, não fui mais no local. Isso, essa conversa desde quando o marido da Sandra, ela sempre deixou claro sobre o quarto, isso tinha a questão do quarto”.
E a testemunha senhor ANTONIO GALDENCIO DA SILVA disse: “... Estava no dia da discussão, eu a Magnólia é uma rapaz que era namorado dela, nesse dia, umas quatro horas nós estávamos na beira do aceiro, e a Dona Sandra chegou com o namorado dela e arrebentou o arame e entraram no carro, e fomos em direção a ele, e o namorado dela disse que estava preparado para a briga para matar ou morrer, uns trinta a quarenta metros e saiu. Eu disse para ele, não tem esse negócio de matar não, é a dona Magnólia ficou conversando com a Sandra, e ele gritava para sairmos, e eu tentando acalmar. Foi no carro, pegou a arma, e eu disse meu filho não e assim que resolve as coisas… E eu estava preocupado com ele, e dizia que era mais facil responder por assassinato do que ela sair vivo, e eu defendi, e eu disse tu sai daqui em dois minutos para mim, senhor quiser viver mais dois dias, eu disse meu filho você está me ameaçando? Essa foi a conversa. … Com dona Sandra não tive nenhuma conversa com ela. Saímos correndo depois e meu filho me buscou. Estava fazendo o aceito a mando da Magnólia, no que dia que fomos não morava ninguém, e desocupado a casa. … Tinha uns porcos uns 42, galinha tinha umas 20”.
E ainda foi colhido o depoimento pessoal de MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA SILVA, que respondeu:
“... Que reside na Lagoa da Confusão. Desde 2011 que tomei posse com termo de posse. Eu comprei o concedido pelo INCRA. Criaríamos galinha, plantava mandioca, tinha umas vacas para leite nosso, mas tinha galinha e ovo para vender. Não arrendei e não aluguei. Morava no imovel tive problemas de saúde e sai. Sim, a dona Maria faleceu, ela ficou um tempo comigo plantando mandioca, ela faleceu, Magnolia é minha filha de criação. Quando tive meu problema de câncer, eu passei para ela administrar, certo que ela arrumou essa pessoa. Ficou da Sandra pagar, mas não pagou. Não era plantado nada na terra, avisada para Magnólia que não podia. Conheceu Sandra através de Elis. Não estava aqui no mês, houve uma briga, que a Magnólia foi lá e tiveram um desentendimento, mas eu não estava presente, só sei disso. A Magnólia foi lá e teve esse desentendimento. Já sabia que Sandra estava. Eu nunca fui, porque não fui eu que não a coloquei lá. O problema foi com a Magnólia. A Magnólia teve uma tentativa de conversa, mas, comigo não, porque como foi a Magnólia que colocou ela lá, eu sempre fiquei sem resolver. No INCRA foi três vezes; e o Incra disse que eu tinha que resolver com a Sandra. Sim passei para a Magnolia administrar e passei até a documento. … Teve documento em que a Sandra não quis assinar. Um contrato. A Magnolia foi ate la para solicitar o quarto para os momentos de lazer”
25. A oitiva das testemunhas WÉLICE CARDOSO e ELDINA VIANA corroborou a versão apresentada pelas autoras. WÉLICE CARDOSO declarou, de forma detalhada e coerente, possuir conhecimento de que as autoras exerciam a posse e exploravam o imóvel antes da ocupação pela requerida. No mesmo sentido, ELDINA VIANA confirmou que as autoras detinham a posse da área, acrescentando que a requerida permanece no imóvel e se recusa a desocupá-lo.
26. Esse conjunto probatório afasta a tese defensiva de ausência de comprovação da posse anterior. Restou demonstrado que as autoras exerciam posse de fato, de boa-fé, sobre o imóvel litigioso, impondo-se a incidência da proteção possessória prevista no ordenamento jurídico.
27. Diante das provas documentais e testemunhais produzidas, constata-se o preenchimento do primeiro requisito previsto no art. 561 do Código de Processo Civil, evidenciando que as autoras exerciam posse justa, mansa, pacífica e contínua sobre a área antes da ocorrência do esbulho narrado na inicial.
28. Quanto à ocorrência do esbulho possessório, o conjunto probatório evidencia que, em 01/11/2021, as autoras consentiram verbalmente que a requerida Sandra Cléia Rodrigues Valadares e seu falecido esposo utilizassem parte do Lote 03 para manutenção de animais de pequeno porte, pelo prazo ajustado de 02 (dois) anos.
29. Trata-se de ocupação inicialmente legítima e consentida, decorrente de ajuste precário, cuja permanência estava condicionada à tolerância das possuidoras e ao prazo convencionado entre as partes. Contudo, encerrado o período ajustado e após o falecimento do esposo da requerida, as autoras passaram a manifestar oposição expressa à continuidade da ocupação, solicitando reiteradamente a desocupação da área e a retirada dos animais.
30. A recusa da requerida em restituir o imóvel após regularmente cientificada converteu a posse inicialmente consentida em posse precária e injusta, caracterizando esbulho possessório, nos termos do art. 1.210 do Código Civil.
31. Soma-se a isso que, em 03/05/2024, a segunda autora dirigiu-se ao imóvel acompanhada de testemunhas, ocasião em que foi abordada de forma intimidatória pela requerida e por seu esposo, tendo sido proferidas ameaças, fato que ensejou o registro do Boletim de Ocorrência nº 00040724/2024 perante a Delegacia de Polícia Civil de Cristalândia/TO.
32. Assim, restam demonstrados o exercício da posse pelas autoras, a ocorrência do esbulho possessório e a resistência da requerida em restituir a área, encontrando-se preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência do pedido reintegratório.
DISPOSITIVO
33. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a reintegração das requerentes na posse do imóvel descrito na inicial.
34. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
35. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse, facultada a requisição de força policial e arrombamento, se necessário ao fiel cumprimento da ordem e CERTIFIQUE-SE e em após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
36. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
37. Cristalândia, data pelo sistema e-Proc.