Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5006244-71.2012.8.27.2729/TO
EXECUTADO: ANDERSON GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Anderson Gomes dos Santos em face da execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº J-1361/2012.
Em suas razões (ev. 203.1), o excipiente suscita a nulidade do título executivo por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal na esfera administrativa. Argumenta que, embora conste na Certidão de Débito do feito administrativo a menção de notificação por via postal, inexiste nos autos qualquer comprovação material de entrega ou de recebimento do respectivo Aviso de Recebimento. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e executória, sob a alegação de que o débito foi constituído em 2008 e a citação válida em juízo apenas se efetivou no ano de 2019. Ao final, requer a extinção da execução e a condenação do Estado em custas e honorários.
Instado, a Fazenda Pública apresentou impugnação (ev. 206.1), arguindo, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, aduzindo que a verificação de regularidade do procedimento administrativo demandaria dilação probatória. No mérito, defende a estrita legalidade do PAD, ressaltando que a Certidão de Débito nº 093/2011 goza de fé pública e certifica a ciência do devedor via postal em 31/03/2008. Defende também a inaplicabilidade da prescrição com espeque na Súmula nº 106 do STJ.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, a preliminar de inadequação da via eleita não merece prosperar. A alegação de vício formal e cerceamento de defesa na fase de constituição do crédito encontra-se lastreada no próprio processo administrativo nº 2011/2552/501346, devidamente juntado nos autos. Como a verificação do vício repousa estritamente no exame documental das peças administrativas existentes, torna-se despicienda qualquer instrução probatória complementar.
Desta forma, verificando-se que a insurgência diz respeito aos pressupostos de constituição e validade do próprio título executivo, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita e conheço do incidente.
DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR NO PAD
O cerne do litígio reside em aferir a validade do processo administrativo nº 2011/2552/501346 conduzido pelo PROCON/TO, que culminou na inscrição do débito em dívida ativa.
É cediço que a regular notificação do administrado no bojo do processo administrativo constitui requisito indispensável e inafastável de validade, em estrita observância aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A ausência de cientificação idônea impede o exercício do direito de impugnação e retira a legitimidade da formação unilateral do título executivo pela Fazenda Pública.
Compulsando detalhadamente os autos do PAD nº 2011/2552/501346, especificamente a Certidão de Débito nº 093/2011 (ev. 203.5, fl. 11), verifica-se que o órgão administrativo inseriu uma anotação de que a ciência do débito ao devedor teria ocorrido em 31/03/2008 por meio de "Via Postal". Todavia, constata-se a integral omissão do Ente Público em colacionar aos autos o correspondente aviso de recebimento (AR) ou qualquer documento oficial emitido pela empresa de correios que ateste a efetiva entrega do ato de comunicação no endereço do executado.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta e tampouco possui o condão de suprir a total ausência de comprovação de entrega da correspondência postal. O mero preenchimento de uma data em formulário impresso de controle interno, desacompanhado do respectivo comprovante de entrega com assinatura do recebedor, reveste-se de manifesta unilateralidade, sendo manifestamente insuficiente para demonstrar o aperfeiçoamento da notificação.
Sem a prova do recebimento da notificação, resta configurado o cerceamento de defesa material definitivo, impossibilitando o contribuinte de apresentar sua defesa técnica ou interpor os recursos administrativos legalmente previstos.
A irregularidade verificada na fase de apuração e constituição do crédito administrativo fiscal invalida o lançamento, contaminando e retirando os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº J-1361/2012. Uma vez reconhecida a manifesta nulidade do título que aparelha a execução fiscal, impõe-se a sua extinção imediata, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasava execução fiscal, sob o fundamento de ausência de comprovação de notificação válida no processo administrativo fiscal. A empresa contribuinte argumenta que não foi regularmente intimada, tendo sido utilizada, no procedimento administrativo, correspondência enviada a endereço diverso daquele registrado nos cadastros oficiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de notificação válida no processo administrativo fiscal viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; e (ii) determinar se tal ausência implica a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, consequentemente, da execução fiscal dela decorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O processo administrativo fiscal deve observar as disposições do art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001, que exige a notificação válida do contribuinte por meios como via postal, eletrônicos, ciência direta ou edital, conforme especificado em seus incisos e parágrafos. A ausência dessa formalidade compromete a validade do lançamento tributário.A utilização de endereço incorreto para envio da notificação, em descompasso com o endereço cadastrado nos registros oficiais, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, estabelecida no art. 3º da Lei nº 6.830/80, depende do cumprimento dos requisitos legais para a constituição do crédito tributário, incluindo a notificação válida do contribuinte no âmbito administrativo. A ausência dessa notificação invalida o lançamento tributário e, por consequência, a CDA.A nulidade da notificação no processo administrativo implica, por consectário lógico, a nulidade do lançamento gerador da CDA e da execução fiscal correlata, em respeito ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.Sentença mantida.
Tese de julgamento:
A ausência de notificação válida no processo administrativo tributário constitui violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando nulo o lançamento tributário.A nulidade do lançamento tributário implica a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da execução fiscal dela decorrente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 6.830/80, art. 3º; Lei Estadual nº 1.288/2001, art. 22.
Jurisprudência relevante citada:
TJTO, Apelação Cível, 0012935-40.2022.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 11/10/2023.
TJTO, Apelação Cível, 0001701-25.2022.8.27.2741, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 10/07/2024.
(TJTO, Apelação Cível, 0000735-44.2016.8.27.2718, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 17:43:44)
Diante do reconhecimento da nulidade absoluta do procedimento administrativo por ausência de notificação válida e a consequente invalidação do próprio título executivo, resta flagrantemente prejudicada a análise das demais teses prejudiciais atinentes aos prazos de prescrição.
Isto posto, com fulcro no princípio da causalidade e em observância ao entendimento jurisprudencial dominante, afigura-se necessária a fixação de honorários advocatícios, mormente, pois a nulidade observada incide na extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, em observância aos critérios definidos no art. 85, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil, bem como tendo em vista a impossibilidade de utilização da equidade no caso em tela, entendo por arbitrar os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte excipiente, qual seja o valor atualizado do débito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos acima alinhavados e com fulcro na Súmula 393 do STJ, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada, o que faço para reconhecer a nulidade do processo administrativo n° 2011/2552/501346 em razão do cerceamento de defesa da parte autuada, e consequentemente JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Havendo constrição judicial de bens ou valores em nome da parte executada, inclusive constrição via SISBAJUD em suas contas bancárias, providenciem-se as liberações necessárias expedindo-se o competente ALVARÁ. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte excipiente, qual seja o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.