Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0010705-83.2026.8.27.2729/TO
AUTOR: ZENIR FLORÊNCIO DOS REIS
ADVOGADO(A): BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB TO000618)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória Com Pedido de Condenação e Tutela Provisória de Urgência proposta por Zenir Florêncio dos Reis em face do Estado do Tocantins – Instituto de Gestão Previdenciária (IGEPREV).
Em síntese, a autora alega ser professora aposentada por invalidez desde março de 2022 em decorrência de neoplasia maligna (Câncer - CID 10: C50), sendo que insurge-se contra a cessação do benefício previdenciário.
Afirma que a Portaria nº 61/2026 revogou a aposentadoria após inspeção médica, ao ponto que sustenta a nulidade do ato administrativo por vício de competência, pois a junta médica não possui especialistas em oncologia e, devido à ausência do devido processo legal e o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa antes da interrupção do pagamento.
Em sede de tutela de urgência, busca o imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez e a manutenção integral de seus proventos.
É o relato do essencial. DECIDO.
Em primeiro plano, convém frisar que o pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser deferido, pois resta comprovada a situação de hipossuficiência financeira, mediante análise dos documentos juntados à inicial.
A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A autora, aposentada por invalidez em razão de neoplasia maligna (Câncer - CID 10: C50) desde 2022, teve o benefício revogado pela Portaria nº 61/2026 (evento 1, PROCADM8, pág. 118), fundamentado em laudo de junta médica oficial que declarou a "cura clínica" da servidora.
O Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do RE 594.296 (Tema 138), que o desfazimento de atos administrativos que já produziram efeitos concretos – como a concessão de aposentadoria – deve ser precedido de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, os elementos probatórios demonstram que a interrupção do benefício baseou-se em laudos médicos e pareceres internos, sem que a segurada fosse intimada para manifestação antes da decisão final (evento 1, PROCADM8).
A autora apenas buscou a via administrativa por meio de pedido de reconsideração após a edição da Portaria nº 61/2026 (evento 1, PET7), ato que informa ainda pender análise pela burocracia estatal.
Nesse sentido, no presente momento, infere-se que a cessação da aposentadoria por invalidez da parte autora ocorreu sem a participação prévia no respectivo processo administrativo, de forma a demonstrar a probabilidade do direito.
O dano decorrente da manutenção do ato impugnado – a supressão dos proventos e a convocação da parte autora ao trabalho – revela caráter grave e de difícil reversão. Por outro lado, a suspensão do ato administrativo é medida provisória e reversível, caso sobrevenha pronunciamento judicial diverso ao término da instrução processual.
Presentes, portanto, os requisitos necessários, a tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e SUSPENDO os efeitos da Portaria nº 61-IGEPREV, de 14 de janeiro de 2026. Por consequência, DETERMINO ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins/IGEPREV que restabeleça a aposentadoria por invalidez da requerente, com a manutenção integral dos proventos de aposentadoria, até ulterior deliberação deste juízo.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
DEFIRO a prioridade na tramitação do feito ante a idade da autora e a gravidade da doença.
Por consequência, notifique-se o Presidente do IGEPREV/TO e o representante da Procuradoria do Estado para cumprimento da presente decisão.
Ao considerar as especificidades da causa e ausência de previsão legal que autorize a composição das partes de forma ampla, não cabe designação de audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de representante legal, quando da apresentação da contestação, para invocar a aplicação de legislação pertinente ao tema.
Deve a escrivania adotar as seguintes providências:
a) Citem-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335 c/c art. 183 do Código de Processo Civil);
b) Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC);
c) Em seguida, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com a justificativa da pertinência, sob pena de indeferimento;
d) Por fim, intime-se o ilustre representante do Ministério Público para que intervenha, se entender necessário, conforme artigo 176 e seguintes do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.