Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Protesto Nº 0008567-18.2026.8.27.2706/TO
REQUERENTE: BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
SENTENÇA
BRADESCO SAÚDE S/A ajuizou a presente AÇÃO DE PROTESTO em desfavor de L D RIBEIRO FILHO MATRIZ DISTRIBUIDORA, ambos qualificados nos autos.
Evento 14, pedido de desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
É cediço que a desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes mesmo da citação, não havendo que se falar, portanto, em consentimento da parte requerida (artigo 485, § 4º, CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Com espeque na norma do art. 90, caput¸ do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais.
Sem honorários, pois não houve sequer citação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 19 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular