Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0002838-84.2021.8.27.2706/TO
RÉU: ANDRE LUIZ FLORES
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SALDANHA DIAS CARVALHO (OAB TO008213)
DESPACHO/DECISÃO
ANDRÉ LUIZ FLORES e MARIA ELI FERRAZ FLORES compareceram aos autos, através de seu patrono, requerendo o desbloqueio do valor constrito em conta bancária de sua titularidade, sob as alegações de que o valor bloqueado é impenhorável, não trouxe documentos comprobatórios da natureza impenhorável (evento 197).
No evento 206, o exequente pugnou pela manutenção dos valores penhorados em razão da não comprovação da natureza impenhorável dos valores.
É o relatório do necessário. Decido.
As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas os incisos IV, que dispõe:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária de titularidade da executada ANDRÉ LUIZ FLORES e MARIA ELI FERRAZ FLORES em razão de tais valores serem oriundos de aposentadoria.
Ocorre que, a documentação juntada não foi capaz de comprovar o caráter impenhorável das quantias constritas, uma vez que, não foi possível vincular as movimentações financeiras aos valores auferidos com a aposentadoria.
Destarte, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória e a impossibilidade de aferição da natureza da constrição realizada, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor localizados em contas da executada ANDRÉ LUIZ FLORES e MARIA ELI FERRAZ FLORES, e, consequentemente, mantenho a penhora realizada no evento 196.
Intimo a parte executada, para que tome ciência da presente decisão, no prazo de 15 dias, assevero que no referido prazo o douto causídico deverá apresentar procuração de representação da Sra Maria Eli Ferraz Flores.
Intimo a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome ciência da presente decisão.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO:
Após o decurso do prazo, proceda com a intimação de todos os executados, do prazo para oposição de embargos, nos termos da LEF;
Havendo manifestação das partes, volvam-se os autos conclusos para exame;
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.