Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0009563-12.2019.8.27.2722/TO
RÉU: J.T CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS (OAB TO010969)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Conforme decisão anterior, após a elaboração dos cálculos, a Fazenda Pública foi regularmente intimada, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
No entanto, a executada limitou-se a manifestar ciência dos valores apresentados, sem apresentar qualquer impugnação específica.
Nos termos do art. 535 do CPC, a ausência de impugnação no prazo legal implica a preclusão da matéria, consolidando-se o valor apresentado como devido, sobretudo quando inexistente qualquer insurgência quanto aos cálculos ou à quantia apurada.
Ademais, a concordância tácita da Fazenda Pública com os valores apresentados afasta a necessidade de dilação probatória ou nova remessa à contadoria judicial, impondo-se o prosseguimento do feito com a satisfação do crédito, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, não havendo controvérsia quanto ao quantum debeatur, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados e, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição de requisição de pagamento, observando-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso o crédito não ultrapasse o limite legal; ou a expedição de Precatório, na hipótese de valor superior.
Expeça-se o necessário, observando-se a individualização dos credores, inclusive quanto aos honorários advocatícios, se for o caso.
Após, cumpra-se.
Gurupi – TO, data certificada no sistema.