Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000572-76.2026.8.27.2730/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO OESTE LTDA.
ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a petição inicial, pois veio instruída com título executivo extrajudicial e preenche todos os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil. Assim, determino a adoção dos seguintes expedientes:
1. cite-se a parte executada para que, no prazo de três dias, pague o débito descrito na inicial ou nomeie bens à penhora suficientes para garantir o pagamento da dívida (art. 829 do Código de Processo Civil);
2. não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, o oficial de justiça deverá proceder à penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada em quantidade suficiente para a satisfação do débito, de imediato e munido da segunda via do mandado, lavrando-se o respectivo auto;
3. no caso de o oficial de justiça efetuar a penhora de algum bem, promova-se as intimações necessárias da parte executada, por meio de seu patrono ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído nos autos, dando-se preferência pela via postal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação ou requeira a substituição do bem penhorado;
4. cientifique-se a parte executada que, decorrido o prazo de três dias para pagamento voluntário, independente de realização de penhora de bens, oferecimento de depósito ou caução, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentar embargos à execução, sob pena de preclusão e demais consequências legais (arts. 914 e 915 do CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado no importe de dez por cento sobre o valor da execução. No entanto, os honorários poderão serem: i) reduzidos pela metade, caso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, §1º, do CPC); ii) elevados até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução ou ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º, do CPC).
Outrossim, havendo requerimento expresso da parte exequente, fica autorizada a adoção dos seguintes expedientes:
(i) expedição da certidão especificada no art. 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente advertida do dever de informar nos autos as averbações efetivadas e das responsabilidades legais no caso de promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações;
(ii) o arresto de bens da parte executada, no caso de esta não ser encontrada para citação e nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. No caso de ser efetivado o arresto:
- o oficial de justiça deverá procurar o executado por 02 (duas) vezes e em dias distintos para efetivar a sua citação. Ainda, havendo suspeita de que a parte executada esteja ocultando-se, fica autorizada a realização de citação com hora certa, certificando-se nos autos, pormenorizadamente, a situação e o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC);
- não realizada a citação pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, observado o disposto no art. 830, §2º, do CPC.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.
Palmeirópolis-TO, data certificada pelo sistema.