Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Nº 0000569-51.2026.8.27.2721/TO
EMBARGANTE: JAIR JOSE SATURNINO
ADVOGADO(A): YAGO APARECIDO MILHOMEM VALADARES (OAB TO014169)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, movida por JAIR JOSE SATURNINO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
O embargante alegou que a execução tem por fundamento a Cédula de Crédito Bancário n.º 16.628.536, emitida em 07/06/2024, no valor de R$ 401.487,22. Sustenta a existência de excesso de execução, decorrente da cobrança de seguro prestamista, no importe de R$ 29.710,06, cuja contratação afirma ter ocorrido mediante venda casada, bem como de tarifas bancárias, no valor de R$ 4.900,00, sem comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, o reconhecimento do excesso de execução, com o expurgo das cobranças impugnadas e a fixação do saldo devedor em R$ 430.722,17.
Este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (evento 9).
O embargado apresentou impugnação (evento 12), arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, ao argumento de que o embargante é diretor de empresa. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade da contratação do seguro prestamista, por ser facultativa, bem como a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Apresentada réplica (evento 21).
As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 23), tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (eventos 28 e 29).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito, estando o feito devidamente instruído com documentos suficientes à formação do convencimento do juízo.
2.1 Preliminares
2.1.1 Impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
A impugnação apresentada pelo embargado não merece acolhimento.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária demonstrar a existência de elementos capazes de afastá-la.
No caso, o embargado limitou-se a sustentar que o embargante exerce o cargo de diretor de empresa e que a operação de crédito envolve elevado valor. Tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tampouco afastam a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, o embargante apresentou elementos que corroboram a alegada dificuldade financeira, circunstância que, aliada à ausência de prova em sentido contrário, recomenda a manutenção da decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Rejeito, portanto, a impugnação.
2.1.2 Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova.
Afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1 firmou entendimento no sentido de que a contratação de crédito por empresário ou sociedade empresária para fomento da atividade econômica, em regra, não configura relação de consumo, porquanto o contratante não atua como destinatário final do serviço, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada para viabilizar atividade empresarial, figurando o embargante como garantidor pessoal da obrigação. Além disso, consta dos autos que exerce a função de diretor de empresa, circunstância que evidencia sua inserção na atividade econômica desenvolvida e afasta a caracterização de destinatário final do crédito contratado.
Embora se admita, excepcionalmente, a aplicação da teoria finalista mitigada quando demonstrada a efetiva vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da parte contratante, não se verificam, na espécie, elementos concretos que justifiquem o afastamento da regra geral. A circunstância de o contrato possuir natureza adesiva, por si só, não é suficiente para atrair a incidência da legislação consumerista.
Assim, rejeito o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, o pleito de inversão do ônus da prova, incidindo ao caso as normas gerais do Código Civil e a regra de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
2.2 Mérito
2.2.1 Seguro prestamista
No mérito, o embargante pretende o reconhecimento da nulidade da cobrança de R$ 29.710,06, lançada a título de seguro prestamista na Cédula de Crédito Bancário n.º 16.628.536.
A controvérsia diz respeito à regularidade da contratação do seguro e, especialmente, à efetiva liberdade conferida ao contratante para optar por sua contratação e escolher a seguradora de sua preferência.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 972, firmou entendimento de que é ilícita a imposição da contratação de seguro com instituição financeira ou seguradora por ela indicada, devendo ser assegurada ao contratante a liberdade de escolha.
No caso concreto, embora o embargado sustente que a contratação era facultativa, a documentação acostada aos autos demonstra que o seguro foi contratado junto à Bradesco Vida e Previdência S.A., empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira.
Além disso, não há qualquer elemento que evidencie ter sido facultado ao embargante contratar o seguro com outra seguradora ou mesmo optar pela não contratação do produto. Tampouco foi produzida prova de que tenha recebido informações claras acerca dessa possibilidade.
Desse modo, a instituição financeira não demonstrou que a contratação ocorreu de forma livre e consciente, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A simples previsão do seguro no instrumento contratual não basta para comprovar a efetiva manifestação de vontade do contratante nem a observância da liberdade de escolha exigida pelo Tema 972.
Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer a invalidade da cobrança do seguro prestamista, determinando-se o expurgo do valor de R$ 29.710,06 do saldo devedor da operação.
2.2.2 Tarifas bancárias
O embargante impugna a cobrança da quantia de R$ 4.900,00, lançada a título de tarifas bancárias no Quadro III, item 1.3, da Cédula de Crédito Bancário.
A matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 958 (REsp n.º 1.639.259/SP), ocasião em que se firmou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é admitida desde que corresponda a serviço efetivamente prestado e esteja devidamente demonstrada pela instituição financeira.
No caso concreto, embora sustente a regularidade da cobrança, o embargado não apresentou qualquer documento apto a identificar a natureza da tarifa exigida ou a comprovar a efetiva prestação do serviço correspondente, limitando-se a alegações genéricas acerca da legalidade das cobranças autorizadas pelo Banco Central.
Tratando-se de documentação cuja produção se encontrava na esfera de disponibilidade da própria instituição financeira, incumbia ao embargado demonstrar a legitimidade da cobrança impugnada, ônus do qual não se desincumbiu.
A ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço impede a manutenção da cobrança, por carecer de suporte fático e contratual suficiente, além de importar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Assim, deve ser reconhecida a nulidade da cobrança da tarifa bancária, com o consequente expurgo do valor de R$ 4.900,00 do saldo devedor executado.
2.2.3 Excesso de execução
Reconhecida a nulidade da cobrança do seguro prestamista e das tarifas bancárias, impõe-se o recálculo do débito exequendo, com o expurgo dos respectivos valores e dos encargos financeiros que sobre eles incidiram.
Isso porque os valores indevidamente incorporados ao financiamento serviram de base para a incidência de juros remuneratórios e encargos moratórios, repercutindo diretamente na evolução do saldo devedor.
O demonstrativo de cálculo apresentado pelo embargante (evento 2) discrimina os reflexos financeiros decorrentes da exclusão dessas parcelas, apurando excesso de execução no montante de R$ 49.660,06. Embora regularmente intimado, o embargado não apresentou memória de cálculo capaz de infirmar os valores apurados, limitando-se a defender a legitimidade das cobranças impugnadas.
Desse modo, o excesso de execução corresponde a R$ 49.660,06, resultante da soma do valor principal indevidamente cobrado (R$ 34.610,06) com os encargos financeiros incidentes sobre essa quantia (R$ 15.050,00).
Assim, partindo do débito de R$ 480.382,23 indicado na execução e efetuado o expurgo das cobranças reconhecidas como indevidas, o saldo devedor remanescente corresponde a R$ 430.722,17, posição de 09/12/2025, sobre o qual deverá prosseguir a execução.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial por JAIR JOSE SATURNINO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e assim:
a) DECLARO a nulidade da cláusula de Seguro Prestamista prevista no Cédula de Crédito Bancário nº 16.628.536, determinando o expurgo do valor de R$ 29.710,06 do saldo devedor principal;
b) DECLARO a nulidade da cláusula que instituiu a cobrança de Tarifas Bancárias no valor de R$ 4.900,00, determinando o seu decote do saldo devedor;
c) RECONHEÇO o excesso de execução no montante de R$ 49.660,06 e, por conseguinte, fixo o saldo devedor incontroverso e exigível da execução em R$ 430.722,17, posicionado na data base de 09/12/2025, devendo a execução originária de número 0004405-66.2025.8.27.2721 prosseguir estritamente sobre esta quantia.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial em apenso (nº 0004405-66.2025.8.27.2721).
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guaraí/TO, data do sistema.
1. REsp 1.497.574-SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/09/2022; Informativo nº 795 (21/11/2023) – "O CDC não se aplica aos contratos de empréstimo tomados por empresa para fomentar o seu negócio"