Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0048393-16.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MEIRILENE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
SENTENÇA
Inicialmente, cumpre destacar que em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado, uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei n. 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado da Fazenda Pública).
Aduz a parte requerente, em síntese, que: (i) é servidora pública municipal; (ii) tem direito a implementação e ao retroativo da data-base de 2024. Com a inicial vieram os documentos anexados (Evento1).
Citado, o requerido contestou (evento 11, CONT1) alegando no mérito o princípio da legalidade e da discricionariedade administrativa, a reestruturação de carreira como fator justificável de exclusão temporária, bem como a vedação de reajustes sem previsão orçamentária – respeito à LRF e possível o impacto da despesa adicional.
Intimadas, as partes se manifestaram acerca da reclamação constitucional, conforme evento evento 42, PET1 e evento 37, PET1.
É o que importa relatar. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbram as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia à análise do direito da parte autora à implementação e ao recebimento dos valores retroativos relativos à data-base do ano de 2024.
DA REVISÃO GERAL ANUAL
O art. 37, do inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, assegura a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices; Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Grifo nosso.
O objetivo da revisão geral anual é recompor o poder de compra da remuneração do servidor público em razão da inflação, não se tratando de aumento real de remuneração ou de subsídio.
Todavia, a norma constitucional não possui aplicabilidade automática, estando condicionada à edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, bem como à correspondente previsão orçamentária, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, dispõe a Súmula Vinculante nº 37:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
No mesmo sentido, o STF firmou jurisprudência nos Temas 624, 864 e 1.137 de Repercussão Geral, reforçando a necessidade de lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para concessão ou alteração da remuneração dos servidores públicos.
No âmbito do Município de Palmas, a matéria foi regulamentada pela Medida Provisória nº 1/2024, convertida na Lei nº 3.066/2024, a qual concedeu revisão geral anual no percentual de 3,71%, estabelecendo, de forma expressa, hipótese de não incidência para determinadas carreiras, in verbis:
Art. 1º É adotado o percentual de 3,71% (três virgula setenta e um por cento), sobre o vencimento ou subsídio dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, relativo à revisão geral anual fixada para a data-base de 1º de janeiro de cada ano.
§ 1º O percentual a que se refere o caput deste artigo consta incluso nas tabelas anexas a esta Lei.
§ 2º Não será aplicada a revisão de que trata o caput deste artigo aos vencimentos-base dos profissionais que tiveram as carreiras reestruturadas nos últimos 2 (dois) exercícios financeiros anteriores à esta Lei.
[...]
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2024.
Na hipótese dos autos, a parte autora, servidora da área da educação (evento 1, CHEQ6), teve a incidência da revisão afastada em razão da reestruturação da carreira, conforme disposto na Lei nº 2.998, de 30 de novembro de 2023.
Assim, a parte autora sustenta a inconstitucionalidade do § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 1, de 15 de março de 2024, convertida na Lei nº 3.066, de 3 de abril de 2024, por estabelecer distinção entre categorias e violar o regime constitucional da revisão geral anual e o princípio da isonomia.
DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO REAJUSTE POR ISONOMIA, DA RESERVA LEGAL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES
A definição de política remuneratória de servidores públicos, incluindo a concessão de revisão geral anual, seus índices, critérios e eventuais exceções, insere-se no âmbito de discricionariedade administrativa e legislativa, não podendo ser substituída por decisão judicial.
Importante destacar que o ordenamento jurídico pátrio veda a conduta sem previsão orçamentária e sem respaldo em lei anterior, como dispõe o art. 169 da Constituição Federal:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Ainda, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000):
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”
Denota-se, portanto, que a exclusão de determinadas carreiras, quando prevista expressamente em lei, constitui liberalidade legislativa que não pode ser afastada pelo Poder Judiciário.
O princípio da isonomia não impõe identidade absoluta de tratamento entre servidores públicos, admitindo distinções fundadas em critérios objetivos e razoáveis definidos pelo legislador, sobretudo quando relacionados à organização da carreira e à política remuneratória.
Ademais, a pretensão autoral, ao buscar a extensão de vantagem não contemplada pelo legislador, implica violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 E DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 90.512/TO
Ressalta-se que o controle de constitucionalidade não autoriza a criação de vantagem remuneratória, mas apenas a retirada de normas incompatíveis com a Constituição, sem substituição da vontade do legislador.
Outrossim, no caso concreto, há pronunciamento específico do Supremo Tribunal Federal em Reclamação Constitucional (nº 90.512/TO - portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7500494), em que se reconheceu que a decisão judicial que afasta restrição legal para estender revisão geral anual a servidores não contemplados viola a Súmula Vinculante nº 37, determinando-se a cassação de decisão nesse sentido.
Frisa-se que a referida orientação possui caráter vinculante e impõe sua observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário, com fulcro no art. 103-A da Constituição Federal.
Assim, a distinção fática invocada não afasta a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Reclamação Constitucional nº 90.512/TO, cuja ratio decidendi veda o afastamento de restrição legal para ampliar a revisão geral anual a categorias não contempladas em lei.
A pretensão deduzida, portanto, encontra óbice direto na Súmula Vinculante nº 37 do STF, bem como nos arts. 2º e 37, inciso X, da Constituição Federal.
Nessa linha de entendimento, também destaco os seguintes precedentes:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBA INDENIZATÓRIA POR ATIVIDADE ESPECIAL (APSAÚDE). EXIGÊNCIA DE ESTABILIDADE FUNCIONAL. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES ESTABILIZADOS E EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. CRITÉRIO OBJETIVO E LEGÍTIMO. AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO JUDICIAL DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por entidade sindical contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública ajuizada em face de Município, na qual se questiona a constitucionalidade do artigo 1º e de seu parágrafo único da Lei Municipal nº 3.068, de 26 de abril de 2024, que instituiu verba indenizatória por atividade especial (APSaúde) aos servidores que integrem a Rede de Atenção do Sistema Único de Saúde e desempenhem ações finalísticas e/ou técnicas em saúde. A parte autora sustenta que a exigência de estabilidade funcional para percepção da verba, com exceção de determinados cargos e contratados temporários, viola os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, ao excluir servidores em estágio probatório que exerceriam funções equivalentes. Requer a declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão "estabilizados" e a extensão do benefício aos substituídos, independentemente da conclusão do estágio probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de estabilidade funcional prevista no artigo 1º da Lei Municipal nº 3.068/2024, como requisito para percepção da verba APSaúde, viola o princípio da isonomia; (ii) estabelecer se é possível ao Poder Judiciário estender a vantagem pecuniária aos servidores em estágio probatório não contemplados expressamente pela norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 3.068/2024 instituiu vantagem pecuniária nova, vinculada a política pública específica no âmbito do Sistema Único de Saúde municipal, inserida no espaço de conformação legislativa do ente local. 4. O princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, não impõe tratamento idêntico a todos os servidores, mas veda discriminações arbitrárias, admitindo distinções fundadas em critérios objetivos e razoáveis relacionados à finalidade da norma. 5. A estabilidade funcional, prevista no artigo 41 da Constituição Federal de 1988, constitui elemento jurídico objetivo que diferencia o servidor plenamente investido daquele ainda submetido ao estágio probatório, etapa constitucionalmente qualificada do vínculo estatutário. 6. A exigência de estabilidade como regra geral para percepção da verba não configura discriminação inconstitucional, mas critério normativo legítimo inserido na organização da carreira e da política remuneratória municipal. 7. A exceção conferida a determinados cargos da Estratégia Saúde da Família revela opção legislativa fundada em critério funcional-estratégico, voltado à priorização de categorias consideradas essenciais à execução das políticas públicas de Atenção Primária à Saúde, sem violação à igualdade material. 8. A Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos I e II, assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar seu regime jurídico de pessoal, sendo a criação de vantagens e a definição de seus requisitos matéria reservada à lei, conforme artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. 9. A pretensão de extensão judicial da verba aos servidores não contemplados implicaria ampliação de vantagem pecuniária sem previsão legal, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob fundamento exclusivo na isonomia. 10. A inexistência da verba para determinadas categorias não configura enriquecimento sem causa, pois há fundamento jurídico expresso na própria lei que delimita os requisitos para sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de estabilidade funcional como requisito para percepção de verba indenizatória instituída por lei municipal constitui critério jurídico objetivo e legítimo, fundado em situação funcional distinta, não configurando violação ao princípio da isonomia quando relacionada à finalidade da política remuneratória adotada. 2. A criação de vantagem pecuniária e a definição de seus requisitos inserem-se na competência legislativa do ente municipal, nos termos dos artigos 30, incisos I e II, e 37, inciso X, da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade do legislador local, salvo manifesta inconstitucionalidade. 3. É vedado ao Poder Judiciário estender, com fundamento exclusivo na isonomia, vantagem remuneratória não prevista em lei a servidores não contemplados pelo diploma normativo, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e ao princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, caput, 30, I e II, 37, caput e X, e 41; Lei Municipal nº 3.068/2024, art. 1º e parágrafo único; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante no voto: Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 37. (TJTO, Apelação Cível, 0040708-89.2024.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 09/04/2026 11:18:41) - Grifos nossos.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO TOCANTINS. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA NORMA CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMAS 19/STF E 624/STF. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins contra sentença que julgou improcedente ação coletiva ordinária, na qual se pleiteava o reconhecimento do direito dos servidores da educação do Município de São Félix do Tocantins à revisão geral anual dos salários, com implementação retroativa desde a data-base de 1º de maio de cada ano. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os servidores públicos municipais têm direito à revisão geral anual de seus vencimentos, sem a existência de lei municipal específica regulamentando a matéria; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a implementação da revisão geral anual com base apenas na previsão constitucional do art. 37, X, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, X, assegura o direito à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas condiciona sua implementação à edição de lei específica de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, sem a qual a norma constitucional não é autoaplicável no âmbito municipal. 4. A ausência de lei municipal que regule a revisão geral anual impede que o Poder Judiciário determine a sua implementação, uma vez que a atuação judicial nesse sentido violaria o princípio da separação dos poderes, conforme estabelecido em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente nos Temas 19 (RE 565.089/SP) e 624 (RE 843.112/SP), que vedam ao Judiciário determinar o envio de projeto de lei ou a fixação de índices de correção. 5. A falta de previsão orçamentária e a inexistência de legislação municipal específica também foram objeto de decisão do STF no Tema 864 (RE 905.357/RR), reafirmando a necessidade de previsão legal e orçamentária para a concessão da revisão. 6. A jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula Vinculante nº 37, impede o Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ou qualquer outro princípio, reforçando a limitação de sua atuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O direito à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, não é autoaplicável e depende de regulamentação por lei específica, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal. 2. O Poder Judiciário não possui competência para determinar a implementação da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos na ausência de legislação municipal específica, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 3. A ausência de previsão orçamentária e de regulamentação legal específica impede a concessão da revisão geral anual, conforme entendimento do STF nos Temas 19, 624 e 864.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC/2015, art. 487, I; CF/1988, art. 169; CPC/2015, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 565.089/SP (Tema 19), rel. Min. Marco Aurélio, Relator (a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, julgado em 25-09-2019; STF, RE 843.112/SP (Tema 624), rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 29.09.2020; STF, RE 905.357/RR (Tema 864), rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2019; STF, Súmula Vinculante nº 37.(TJTO, Apelação Cível, 0002201-33.2022.8.27.2728, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024 19:35:03) - Grifos nossos.
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DATA BASE. DEFERIMENTO DAS DIFERENÇAS ANUAIS RETROATIVAS. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARGUMENTOS INADMISSÍVEIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL n. 3.462, DE 2019. SUSPENSÃO DAS PROGRESSÕES. SENTENÇA MANTIDA.1. A alegação de restrição orçamentária, de atenção aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal com gastos de pessoal, bem como de ausência de previsão orçamentária, não se revela suficientes a obstar o pagamento decorrente dos valores retroativos das datas bases efetivadas tardiamente pela administração pública.2. Com efeito, os gastos com as revisões gerais anuais já estão previstos em dotação orçamentária. Portanto, a Administração não pode se negar a deixar de efetivar o pagamento decorrente de sua implementação tardia, sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários, sobretudo, porque tal atitude fere o direito subjetivo do servidor público diante do não recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.3. Conforme expressa previsão legal, é devida a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento retroativo de data-base dos anos de 2015 a 2019, conforme os índices estabelecidos nas Leis Estaduais n. 2.985/2015, 3.174/2016, 3.371/2018 e 3.370/2018, nas datas aprazadas, em obediência ao princípio da legalidade.4. A propósito, dispõe a Súmula Vinculante n. 37 que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", contudo e, em se tratando de ato administrativo ilegal, não pode o Poder Judiciário se esquivar de proteger um direito subjetivo, conforme dispõe o artigo 5º XXXV, Constituição Federal. Afinal, cabe ao Poder Judiciário o papel constitucional de afastar ilegalidades e arbítrios cometidos pelos outros poderes, não havendo que se falar em ofensa o princípio da separação dos poderes (art. 61, § 1º, II da CF).5. A Medida Provisória Estadual n. 2, de 1º/2/2019, convertida na Lei Estadual n. 3.462, de 2019, suspendeu pelo prazo de 24 meses a concessão de progressões funcionais previstas nas leis dos diversos quadros de pessoal que integram o Poder Executivo Estadual. Nesse contexto, a omissão do Ente Estatal em analisar as decisões da CGEFG, que se consubstanciava em ato de trato sucessivo, deixou de existir após a edição da referida medida, porquanto o Secretário da Administração está impedido, por lei, de implementar progressão e até mesmo de dar prosseguimento aos procedimentos conducentes à concessão dos respectivos benefícios.6. Reexame necessário e recurso das partes conhecidos e improvidos. (TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0035737-37.2019.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 24/03/2021, juntado aos autos em 14/04/2021 09:53:31). Grifos nossos.
Por fim, não há direito subjetivo da parte autora à percepção da revisão geral anual nos moldes pretendidos, ante a ausência de lei específica que autorize a extensão do benefício.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, REJEITO os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.