Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0016409-25.2021.8.27.2706/TO
RÉU: FERNANDA PASCHOAL LEMOS
ADVOGADO(A): CAMILLA FREDERICO GIUVANNUCCI (OAB TO011821)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal em desfavor de Fernanda Paschoal Lemos.
Houve a devida citação da parte executada (eventos 14 e 15), que deixou o prazo para pagamento/ negociação transcorrer in albis.
No evento 132, a serventia desta Vara procedeu com o protocolo de penhora por meio do sistema SISBAJUD no dia 12/06/2026.
Logo após, houve manifestação da parte executada por meio de causídico legalmente constituído, informando a negociação administrativa do débito executado no dia 16/06/2026, pugnando assim pelo desbloqueio de valores e das contas bancárias – evento 134.
No evento 133, o exequente apresentou petição na qual confirmou a negociação do feito, pugnou pela suspensão do processo e pela manutenção dos valores penhorados até a finalização do parcelamento.
Os autos vieram conclusos.
Com efeito, em vista a manifestação e documentos acostados pela parte executada ao evento 134, observo que o débito foi objeto de negociação administrativa, assim para fins de prosseguimento cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede do recurso repetitivo nº 1012, estabeleceu que o bloqueio realizado, via SISBAJUD, será desconstituído nos casos em que o parcelamento é anterior à constrição, e que deverá ser mantido nos casos em que o parcelamento é superveniente a penhora.
Assim, considerando os fatos aludidos, SUSPENDO o curso da presente execução, até o cumprimento do parcelamento entabulado, observando o firmado no Tema Repetitivo 1012 do STJ, MANTENHO A PENHORA de valores localizados em data anterior ao parcelamento, e DETERMINO O DESBLOQUEIO de valores localizados em data posterior ao acordo entabulado.
Intimo o exequente acerca do presente, no prazo de 12 (doze) dias.
A parte executada fica intimada do presente no prazo de 15 (quinze) dias.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO:
Determino imediatamente o cancelamento da ferramenta de repetição programada “teimosinha”.
Determino que proceda com o desbloqueio de eventuais valores penhorados após a data do parcelamento.
Ato contínuo realize a transferência dos valores penhorados antes do parcelamento, à conta judicial.
Considerando a manutenção de constrição, decorrido o prazo da presente decisão determino o cumprimento do ato de intimação, do prazo para alegação de impenhorabilidade e oposição de embargos, nos termos da LEF.
Assevero que deverá o cartório monitorar o presente feito junto ao sistema SISBAJUD, e caso fique constatado qualquer novo bloqueio efetuado após a data do parcelamento, deverá ser imediatamente desbloqueado.
Determino desde logo, sendo o caso, o cancelamento/baixa de possíveis restrições e/ou bloqueios realizados em contas da parte executada, em razão da utilização do sistema SISBAJUD, que possam obstar/limitar o uso da(s) conta(s) bancária(s), devendo o Cartório proceder com os atos necessários com esse escopo, servindo o presente despacho como ofício a ser enviada às instituições financeiras;
Após o cumprimento integral do acordo firmado, certifique-se nos autos e dê-se vistas ao exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, caso a Serventia da Vara constate, a qualquer tempo, o descumprimento de alguma das parcelas do acordo celebrado, e havendo requerimento do exequente, desde já autorizo a adoção das medidas cabíveis, notadamente a intimação da(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo legal, comprovem nos autos o adimplemento da(s) respectiva(s) parcela(s) inadimplida(s).
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.