Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0008987-91.2024.8.27.2706/TO
RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
RECORRIDO: DÉLIO FERNANDES RODRIGUES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DATAS-BASES DE 2016 E 2017. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que afastou a prescrição e reconheceu o direito de servidor público estadual ao recebimento de valores retroativos decorrentes das datas-bases de 2016 e 2017, já reconhecidas administrativamente.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se incide prescrição quinquenal sobre os valores retroativos reclamados, diante do reconhecimento administrativo expresso do direito pela Administração Pública.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento administrativo inequívoco do direito ao pagamento das datas-bases configura ato apto a afastar a fluência do prazo prescricional, nos termos da jurisprudência consolidada.
4. Inexistente incompatibilidade com o Tema 1109 do STJ, diante das peculiaridades do caso concreto.
IV – DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento administrativo expresso do direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de datas-bases afasta a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 202, inciso VI e Código Civil, art. 191.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 02/08/2013 (DJe 02/08/2013); STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.023.087/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 17/03/2025 (Info 25 – Edição Extraordinária); STJ, Tema 1109 (recurso repetitivo) e TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0044686-11.2023.8.27.2729, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, julgado em 23/06/2025.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que afastou a prescrição quinquenal, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expendidos. Condeno o recorrente em custas e honorários em 12% do valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de fevereiro de 2026.