Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000071-96.1995.8.27.2706/TO RELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA
AUTOR: MARIA DA PENHA PIRES TELLES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
AUTOR: MARIO TELLES NETO
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
AUTOR: MARIANA PIRES TELLES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
AUTOR: MATHEUS PIRES TELLES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
RÉU: VALMIR TOMAZ DE OLIVEIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): GEORGE SANDRO DI FERREIRA (OAB GO017960)
ADVOGADO(A): MICHELLE TOMAZ BARBOSA ESTEVÃO (OAB GO038072)
ADVOGADO(A): EDSON CARVALHO ALENCAR (OAB TO005469)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA ALVES DE PAULA (OAB TO006965)
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
ADVOGADO(A): ELLIAN RAY GUIMARAES SILVA (OAB TO011427)
ADVOGADO(A): HELLIA LORENA MATOS RODRIGUES (OAB TO010084)
ADVOGADO(A): RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977)
EXECUTADO: GUIMAR CANDIDA DE QUEIROZ DE OLIVEIRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): ELLIAN RAY GUIMARAES SILVA (OAB TO011427)
ADVOGADO(A): HELLIA LORENA MATOS RODRIGUES (OAB TO010084)
ADVOGADO(A): RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 237 - 10/06/2026 - Decisão Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Evento 223 - 29/01/2026 - Despacho Mero expediente
19/06/2026, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2026, 16:57
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 13:11
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 20:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000071-96.1995.8.27.2706/TO
AUTOR: MARIA DA PENHA PIRES TELLES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
AUTOR: MARIO TELLES NETO
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
AUTOR: MARIANA PIRES TELLES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
AUTOR: MATHEUS PIRES TELLES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
RÉU: VALMIR TOMAZ DE OLIVEIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): GEORGE SANDRO DI FERREIRA (OAB GO017960)
ADVOGADO(A): MICHELLE TOMAZ BARBOSA ESTEVÃO (OAB GO038072)
ADVOGADO(A): EDSON CARVALHO ALENCAR (OAB TO005469)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA ALVES DE PAULA (OAB TO006965)
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
ADVOGADO(A): ELLIAN RAY GUIMARAES SILVA (OAB TO011427)
ADVOGADO(A): HELLIA LORENA MATOS RODRIGUES (OAB TO010084)
ADVOGADO(A): RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977)
EXECUTADO: GUIMAR CANDIDA DE QUEIROZ DE OLIVEIRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): ELLIAN RAY GUIMARAES SILVA (OAB TO011427)
ADVOGADO(A): HELLIA LORENA MATOS RODRIGUES (OAB TO010084)
ADVOGADO(A): RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977)
DESPACHO/DECISÃO
Processo suspenso conforme decisão do evento 177.
AGUARDE-SE em cartório o julgamento dos embargos à execução em apenso (autos n. 50019051220108272706), conforme já fora decidido por este Juízo na decisão lançada no evento 177.
Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000071-96.1995.8.27.2706/TO
AUTOR: MARIA DA PENHA PIRES TELLES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
AUTOR: MARIO TELLES NETO
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
AUTOR: MARIANA PIRES TELLES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
AUTOR: MATHEUS PIRES TELLES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
RÉU: VALMIR TOMAZ DE OLIVEIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): GEORGE SANDRO DI FERREIRA (OAB GO017960)
ADVOGADO(A): MICHELLE TOMAZ BARBOSA ESTEVÃO (OAB GO038072)
ADVOGADO(A): EDSON CARVALHO ALENCAR (OAB TO005469)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA ALVES DE PAULA (OAB TO006965)
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
ADVOGADO(A): ELLIAN RAY GUIMARAES SILVA (OAB TO011427)
ADVOGADO(A): HELLIA LORENA MATOS RODRIGUES (OAB TO010084)
ADVOGADO(A): RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977)
EXECUTADO: GUIMAR CANDIDA DE QUEIROZ DE OLIVEIRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): ELLIAN RAY GUIMARAES SILVA (OAB TO011427)
ADVOGADO(A): HELLIA LORENA MATOS RODRIGUES (OAB TO010084)
ADVOGADO(A): RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977)
DESPACHO/DECISÃO
Processo suspenso conforme decisão do evento 177.
AGUARDE-SE em cartório o julgamento dos embargos à execução em apenso (autos n. 50019051220108272706), conforme já fora decidido por este Juízo na decisão lançada no evento 177.
Intimem-se. Cumpra-se.
04/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2026, 13:43
Expedida/certificada
03/02/2026, 13:43
Expedida/certificada
03/02/2026, 13:43
Expedida/certificada
03/02/2026, 13:42
Expedida/certificada
03/02/2026, 13:42
Expedida/certificada
03/02/2026, 13:42
Mero expediente
29/01/2026, 16:39
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 04:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:08
Expedida/Certificada
29/10/2025, 20:36
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000071-96.1995.8.27.2706/TO
AUTOR: MARIA DA PENHA PIRES TELLES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
AUTOR: MARIO TELLES NETO
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
AUTOR: MARIANA PIRES TELLES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
AUTOR: MATHEUS PIRES TELLES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
RÉU: VALMIR TOMAZ DE OLIVEIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): GEORGE SANDRO DI FERREIRA (OAB GO017960)
ADVOGADO(A): MICHELLE TOMAZ BARBOSA ESTEVÃO (OAB GO038072)
ADVOGADO(A): EDSON CARVALHO ALENCAR (OAB TO005469)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA ALVES DE PAULA (OAB TO006965)
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
ADVOGADO(A): ELLIAN RAY GUIMARAES SILVA (OAB TO011427)
ADVOGADO(A): HELLIA LORENA MATOS RODRIGUES (OAB TO010084)
ADVOGADO(A): RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977)
EXECUTADO: GUIMAR CANDIDA DE QUEIROZ DE OLIVEIRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): ELLIAN RAY GUIMARAES SILVA (OAB TO011427)
ADVOGADO(A): HELLIA LORENA MATOS RODRIGUES (OAB TO010084)
ADVOGADO(A): RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
A parte exequente interpôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 177, aduzindo que houve erro material na decisão recorrida, requerendo o afastamento da suspensão do feito executivo - evento 188.
A parte embargada se manifestou no evento 203, requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa.
Por seu turno, a parte executada interpôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 177, aduzindo houve omissão quanto à consequência jurídica da anulação da penhora, argumentando que a anulação da penhora tornou o ato inexistente e configuraria hipótese de prescrição intercorrente - evento 189.
A parte embargada manifestou-se no evento 206 pugnando pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte adversa.
É o relatório. Fundamento e decido.
Certo é que, são cabíveis embargos de declaração quando constar na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, a alegação de erro material por parte da exequente nos embargos de declaração apresentados no evento 188 não se sustenta como alegação de um erro material a ser sanado via embargos de declaração, mas sim como uma tentativa de rediscutir a decisão de suspensão do feito executivo, ao que não se presta a presente irresignação recursal. Destarte, tendo a decisão apresentado as razões pelas quais determinou a suspensão do feito executivo, não há que se falar em erro material sobre esse ponto discutido nos presentes aclaratórios.
No que diz respeito aos embargos de declaração opostos pela parte executada no evento 189, observo que o embargante requer a modificação da decisão, ao que também não se prestam os embargos de declaração, recurso de estritos lindes, cabível somente para aprimorar a decisão, com o saneamento de vícios ambíguos, obscuros, omissos ou patentes de contradição, o que não se evidencia na hipótese dos autos, pois a decisão do evento 177 apresentou os fundamentos de fato e de direito para a rejeição da alegação de ocorrência da prescrição intercorrente apresentada pela parte executada.
Nesta senda, compulsando os autos verifico que os pontos suscitados pelos embargantes demonstram evidente insatisfação com a decisão combatida, e assim, eventuais insurgências quanto à decisão proferida pelo Juízo devem ser agitadas no recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal fim.
Portanto, tenho que a quaestio está no desagrado dos ora embargantes com o desenredo da lide, além do que a fundamentação empregada nos presentes recursos foi insuficiente, não ensejando o acolhimento dos mesmos.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do nosso Estado, in litteris:
"EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 3. Quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito por motivo de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, já que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. Embargos de declaração rejeitados. (STJ- EDcl no AgInt no AREsp 2253549 / RJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0369321-3, Rel Min Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023)".
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, e tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias. 2. No caso in voga, conforme explícito no julgado embargado, ainda que a matéria em discussão (consectários legais) possua natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, tal discussão, in casu, precluiu com o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 3. Não se pode olvidar que as razões recursais trazem claramente a pretensão de rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de recurso de embargos de declaração, com notório efeito integrativo e vinculado, na forma prevista no artigo 1.022 do CPC. 4. Mesmo que o recurso seja interposto com a finalidade de prequestionar a matéria a ser levada à apreciação das Cortes Superiores, deve ser observada a regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, situação não verificada no caso concreto 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005224-71.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 01/02/2023, DJe 10/02/2023 16:28:12)".
Desse modo, à míngua de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos nos eventos 188 e 189.
PROSSIGA-SE conforme decisão do evento 177.
Intimem-se. Cumpra-se.
06/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2025, 16:47
Expedida/certificada
03/10/2025, 16:47
Expedida/certificada
03/10/2025, 16:47
Expedida/certificada
03/10/2025, 16:47
Expedida/certificada
03/10/2025, 16:47
Expedida/certificada
03/10/2025, 16:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2025, 14:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 12:13
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000071-96.1995.8.27.2706/TO
AUTOR: MARIA DA PENHA PIRES TELLES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
AUTOR: MARIO TELLES NETO
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
AUTOR: MARIANA PIRES TELLES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
AUTOR: MATHEUS PIRES TELLES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
RÉU: VALMIR TOMAZ DE OLIVEIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): GEORGE SANDRO DI FERREIRA (OAB GO017960)
ADVOGADO(A): MICHELLE TOMAZ BARBOSA ESTEVÃO (OAB GO038072)
ADVOGADO(A): EDSON CARVALHO ALENCAR (OAB TO005469)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA ALVES DE PAULA (OAB TO006965)
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
ADVOGADO(A): ELLIAN RAY GUIMARAES SILVA (OAB TO011427)
ADVOGADO(A): HELLIA LORENA MATOS RODRIGUES (OAB TO010084)
ADVOGADO(A): RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977)
EXECUTADO: GUIMAR CANDIDA DE QUEIROZ DE OLIVEIRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): ELLIAN RAY GUIMARAES SILVA (OAB TO011427)
ADVOGADO(A): HELLIA LORENA MATOS RODRIGUES (OAB TO010084)
ADVOGADO(A): RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977)
DESPACHO/DECISÃO
INTIMEM-SE as partes recorridas/embargadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos nos eventos 188 e 189, conforme art. 1.023, § 2º do CPC.
Após, FAÇA-SE conclusão para deliberação do Juízo.
CUMPRA-SE.
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2025, 15:21
Expedida/certificada
29/07/2025, 15:21
Expedida/certificada
29/07/2025, 15:21
Expedida/certificada
29/07/2025, 15:21
Expedida/certificada
29/07/2025, 15:21
Expedida/certificada
29/07/2025, 15:21
Mero expediente
23/07/2025, 20:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 21:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 21:15
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 16:49
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 19:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 19:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000071-96.1995.8.27.2706/TO
AUTOR: MARIA DA PENHA PIRES TELLES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
AUTOR: MARIO TELLES NETO
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
AUTOR: MARIANA PIRES TELLES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
AUTOR: MATHEUS PIRES TELLES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
RÉU: VALMIR TOMAZ DE OLIVEIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): GEORGE SANDRO DI FERREIRA (OAB GO017960)
ADVOGADO(A): MICHELLE TOMAZ BARBOSA ESTEVÃO (OAB GO038072)
ADVOGADO(A): EDSON CARVALHO ALENCAR (OAB TO005469)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA ALVES DE PAULA (OAB TO006965)
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
ADVOGADO(A): ELLIAN RAY GUIMARAES SILVA (OAB TO011427)
EXECUTADO: GUIMAR CANDIDA DE QUEIROZ DE OLIVEIRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): ELLIAN RAY GUIMARAES SILVA (OAB TO011427)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima consignadas.
Na petição do evento 162 restou noticiado o falecimento do executado VALMIR TOMAZ DE OLIVEIRA em 30/06/2024, a abertura de inventário extrajudicial, nomeação de inventariante e a constituição de novo advogado nos autos, tendo ainda sido alegada a ocorrência da prescrição intercorrente e requerida a extinção do feito executivo e o levantamento das penhoras realizadas no curso do feito.
O herdeiro LUCIANO TOMAZ DE QUEIROZ apresentou pedido de intevernção no feito e arguiu exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente e pugnou pela extinção do feito executivo e baixa das penhoras realizadas no curso da ação - evento 172.
A parte exequente arguiu preliminar de irregularidade na procuração apresentada pelo advogado que juntou petição em nome do Espólio de VALMIR TOMAZ DE OLIVEIRA. No mérito, pugnou pela rejeição da alegação de prescricção intercorrente, indeferimento do pedido de levantamento das penhoras, a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, o reconhecimento da litigância de má-fé do executado, a condenação ao pagamento de indenização pelos prejuízos processuais causados ao exequente, o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito exequendo - evento 174.
Decido.
Preambularmente, no que diz respeito à preliminar arguida pela parte exequente no evento 174, na qual asseverou que há irregularidade na procuração apresentada pelo advogado que juntou a petição na condição de representante do Espólio de VALMIR TOMAZ DE OLIVEIRA no evento 162, PROCRÉU5, verifico que tal alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o Espólio de VALMIR TOMAZ DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante, Guimar Candida de Queiroz de Oliveira, nomeada na escritura pública de abertura de inventário juntada no evento 162, ESCRITURA2, outorgou poderes à Sra. NÚBIA QUEIROZ DE OLIVEIRA ALENCAR para representação em Juízo, conforme se verifica na procuração pública juntada no evento 162, PROCRÉU5.
Desta forma, constato que a procuração apresentada pelo causídico que juntou a petição do evento 162 na condição de novo advogado do Espólio de VALMIR TOMAZ DE OLIVEIRA (evento 162, PROCRÉU3), assinada pela procuradora do referido Espólio, Sra. NÚBIA QUEIROZ DE OLIVEIRA ALENCAR, encontra-se regular, tendo, portanto, o causídico comprovado a outorga de poderes de representação do Espólio em Juízo, razão pela qual REJEITO a preliminar em questão suscitada pela parte exequente no evento 174.
Considerando a comprovação do óbito do executado VALMIR TOMAZ DE OLIVEIRA em 30/06/2024, bem como a abertura de inventário extrajudicial e a nomeação da cônjuge supérstite como inventariante (evento 162), DEFIRO a habilitação do Espólio de VALMIR TOMAZ DE OLIVEIRA na sucessão do polo passivo da ação, representado por sua inventariante, Guimar Candida de Queiroz de Oliveira.
Ademais, no que diz respeito ao pedido de intervenção nos autos formulado pelo herdeiro LUCIANO TOMAZ DE QUEIROZ, o qual apresentou exceção de pré-executividade no evento 172, verifico que ele participou da escritura pública de abertura de inventário após o falecimento de seu genitor, anuindo com a nomeação da viúva Guimar Candida de Queiroz de Oliveira como inventariante do Espólio do de cujus (evento 162, ESCRITURA2).
Destarte, como cediço, o Espólio é representado em Juízo pela pessoa que exerce o encargo de inventariante, conforme art. 75, VII, do CPC, in verbis:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(...)
VII - o espólio, pelo inventariante; (grifou-se).
Desta forma, como o Espólio do de cujus já está representado nos autos por sua inventariante e constituiu advogado no processo, bem como já alegou a matéria ventilada na exceção de pré-executividade do evento 172, conforme petição do evento 162, qual seja, a suposta ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito executivo, não há que se falar na intervenção de um herdeiro, em nome próprio, nos presentes autos executivos, eis que somente com a conclusão do inventário e partilha dos bens é que deixa de existir a figura do Espólio do de cujus com a transmissão dos bens e direitos aos herdeiros/sucessores, o que não restou demonstrado pelo herdeiro peticionante, constando nos autos tão somente a escritura pública de abertura do inventário extrajudicial (evento 162, ESCRITURA2).
Portanto, INDEFIRO o pedido de intervenção nos autos formulado pelo herdeiro LUCIANO TOMAZ DE QUEIROZ no evento 172 e, como consequência, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada por ele no referido evento.
Passo á análise da alegação de prescrição intercorrente arguida pelo Espólio de VALMIR TOMAZ DE OLIVEIRA no evento 162.
Ao exame, verifico que a presente ação se trata de execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória.
Como cediço, o prazo prescricional para a execução da nota promissória é de 3 (três) anos, conforme art. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966).
Por oportuno, trago à baila o seguinte acórdão da lavra do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020). (grifou-se).
No caso dos autos, a tese da parte executada é no sentido de que o termo inicial da prescrição intercorrente seria o dia 30/06/2008, data da primeira tentativa infrutífera de penhora dos imóveis do executado, fundamentando sua alegação na nova redação do § 4º do art. 921 do CPC, advinda da lei 14.195/2021, conforme excerto abaixo transcrito:
"Sendo forçoso a contagem de tempo da prescrição intercorrente em 30/06/2008 data da primeira tentativa infrutífera de penhora dos imóveis do executado (EVENTO 1,ACOR 27 pág. 137/138), assim sendo já exasperou o quinquênio prescricional nos termos do Art. 206, §5º, III do Código Civil de 2002, observe: (...)".
Pois bem. Como é de conhecimento geral, as regras referentes à prescrição intercorrente da pretensão executiva presentes na legislação processual civil foram recentemente alteradas pela lei 14.195/2021, a qual conferiu nova redação ao § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:
Art. 921 (...).
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Todavia, ao contrário do que pretende o executado, tal norma superveniente não pode retroagir para alcançar fatos processuais pretéritos, pois, como cediço, a nova norma processual tem aplicação apenas para os atos processuais subsequentes à sua vigência, em respeito ao princípio da segurança jurídica, conforme regra do art. 14 do CPC, abaixo transcrito:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifou-se).
Por oportuno, colaciono a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO §4º DO ARTIGO 921 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR UM ANO. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. MERO PETICIONAMENTO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA JURÍDICA E IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prescrição intercorrente, à luz da redação original do §4º do artigo 921 do CPC/2015, ocorre quando, após o período de suspensão de um ano, o exequente não promove a efetiva constrição de bens do devedor, caracterizando-se sua inércia.
2. Mero peticionamento ou diligências infrutíferas não são suficientes para interromper o prazo prescricional, devendo haver a localização e penhora de bens para tal. Precedentes.
3. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, que modificou o §4º do artigo 921 do CPC, não possui efeito retroativo, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da irretroatividade das leis.
4. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a aplicação da antiga redação do §4º do artigo 921 do CPC é a medida correta para processos cujo marco inicial da prescrição intercorrente tenha ocorrido antes da vigência da nova lei, tal como procedido na espécie.
5. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e não provido.
(TJTO, Apelação Cível, 5039680-84.2013.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 17:37:09). (grifou-se).
Desta forma, no caso dos autos, incidem as regras referente à prescricão intercorrente definidas de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação aos processos que tramitaram sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a ação executiva fora ajuizada em 1995, e, além disso, o marco inicial da prescrição intercorrente invocado pelo executado, 30/06/2008, também ocorrera na vigência da legislação processual civil anterior ao CPC/15.
Sobre o tema, trago a baila as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC):
"1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". (grifou-se).
Nesse contexto, em síntese, as regras delimitadas pelo STJ sobre a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 preconizam que: a) incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (art. 202, parágrafo único CC/02); b) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
Diante dessas premissas, analisando os autos executivos é possível verificar que o título executivo extrajudicial apresentado (nota promissória) vencera em 16/05/1995 (evento 1, INIC2), a execução fora ajuizada em 19/05/1995, tendo sido realizada a citação dos executados em 06/1995 (evento 1, MAND4, fls. 14-verso).
Em razão do não pagamento do débito houve a penhora e avaliação de imóveis pelo oficial de justiça e a intimação do executado Valmir Tomaz de Oliveira em 30/06/1995 (evento 1, MAND4, fls. 15).
O executado VALMIR TOMAZ DE OLIVEIRA apresentou embargos à execução, sendo que o prosseguimento do feito executivo ficou aguardando a resolução dos embargos, os quais foram julgados improcedentes (evento 1, DEC20), cuja sentença fora mantida após o julgamento do recurso de apelação em 23/02/2000 (evento 1, ACORDO21).
No dia 09/04/2001 o exequente noticiou que em razão do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução queria o prosseguimento do feito executivo, com a remessa dos autos ao contador judicial (evento 1, MAND7, fls. 31-verso), tendo o pleito sido deferido pelo Juízo.
O executado VALMIR TOMAZ DE OLIVEIRA suscitou impugnação aos cálculos da contadoria judicial em 07/05/2001, sendo deferida nova remessa do processo ao contador (evento 1, PET8), apresentando o devedor impugnação aos novos cálculos elaborados pela contadoria em 24/09/2001, tendo a impugnação sido contestada pelo exequente na sequência e sido rejeitada pelo Juízo, determinando o prosseguimento da execução com a realização de nova avaliação em decisão proferida em 10/04/2002, a qual fora realizada no mesmo ano de 2002 (evento 1, PET10 e MAND11).
A execução teve prosseguimento com a designação de hasta pública pelo Juízo em 28/02/2002 (evento 1, MAND11, fls. 46), contudo, em razão do ajuizamento de embargos de terceiro, houve a revogação do referido despacho pelo Juízo em decisão proferida em 17/09/2002, para aguardar a prolação de sentença nos embargos de terceiro.
Posteriormente, em 03/04/2004 o exequente apresentou petição requerendo o impulso do feito (evento 1, PET14). Na data de 10/05/2006 o executado VALMIR TOMAZ DE OLIVEIRA alegou nulidade no feito em razão da ausência de intimação de sua esposa sobre a penhora de imóvel, requerendo o reconhecimento de nulidade no processo desde o momento posterior à penhora e a rebertura do prazo para apresentação de embargos à execução (evento 1, PET15). Posteriormente, em 09/04/2008 o executado VALMIR TOMAZ DE OLIVEIRA apresentou exceção de pré-executividade em 09/04/2008, renovando a discussão sobre nulidade em razão da ausência de intimação de sua esposa sobre a penhora e a anulação dos atos processuai subsequentes.
O exequente fora intimado para se manifestar sobre as alegações do executado, o qual apresentou sua manifestação em 13/05/2008 (evento 1, PET22). O Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade em 30/05/2008 e determinou o prosseguimento da execução (evento 1, DEC23). O executado VALMIR TOMAZ DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento contra essa decisão em 11/06/2008 (evento 1, AGRAVO24), tendo sido deferida a antecipação da tutela recursal pelo relator do agravo com a consequente anulação da penhora e dos atos subsequentes pelo relator do agravo em 27/06/2008 (evento 1, ACOR27, fls. 138). Em despacho proferido em 14/07/2008 o Juízo determinou a baixa da penhora em cumprimento à decisão do relator do agravo de instrumento e determinou a renovação do ato processual de penhora e o prosseguimento do feito executivo (evento 1, DESP31).
Os embargos de terceiro opostos pela cônjuge do executado, Sra. GUIMAR CANDIDA QUEIROZ DE OLIVEIRA (autos n. 2007.0006.5402-5) foram julgados improcedentes (evento 1, PET33).
Em despacho proferido em 12/09/2008 o Juízo determinou novamente o cumprimento do mandado de avaliação dos imóveis penhorados e deferiu a expedição de carta precatória para citação do coexecutado MARCO ANTONIO GONÇALVES ALMEIDA (evento 1, DESP34).
Posteriormente, em decisão de 01/04/2009, o Juízo revogou o deferimento de expedição de carta precatória para citação do coexecutado MARCO ANTONIO GONÇALVES ALMEIDA em razão dele já ter sido citado no início da execução, bem como determinou novamente o cumprimento do mandado de avaliação dos imóveis penhorados e a intimação do exequente para se manifestar sobre os cálculos de atualização da dívida (evento 1, PET39, fls. 205).
O acórdão que julgou o mérito agravo de instrumento interposto pelo executado transitou em julgado em 25/11/2009 e, após o julgamento dos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, determinou a anulação do feito a partir da intimação da penhora e determinou a repetição dos atos processuais subsequentes (evento 1, ACOR41, fls. 228 a 237).
No despacho proferido em 31/05/2010 o Juízo determinou novamente o cumprimento do mandado de penhora e avaliação dos imóveis penhorados (evento 1, ACOR41, fls. 239). O auto de penhora e avaliação fora confeccionado pelo oficial de justiça em 31/03/2009, tendo o oficial de justiça intimado o executado VALMIR TOMAZ DE OLIVEIRA e sua esposa GUIMAR CANDIDA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 20/09/2010 (evento 1, MAND42, fls. 242 e 243).
Posteriormente, fora certificado nos autos em 05/09/2011 a suspensão da ação executiva em razão do ajuizamento de embargos à execução (autos n. 50019051220108272706) que foram recebidos com efeito suspensivo (evento 1, DESP43, fls. 246-verso). A decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução fora proferida em 26/08/2011 (evento 1, DESP13, fls. 190 dos autos n. 50019051220108272706).
O exequente MARIO GOMES TELLES FILHO foi a óbito no curso do feito (25/10/2011), tendo a certidão de óbito sido juntada no processo em 11/09/2012 (evento 1, PET44).
Em decisão proferida no dia 08/11/2012 o Juízo declarou nulos todos os atos praticados após o falecimento do exequente (25/10/2011) e suspendeu o processo até a habilitação dos sucessores ou prova de que, intimados a fazê-lo, silenciaram, desinteressando-se pela causa (evento 1, DEC45).
Os herdeiros requereram sua habilitação nos autos em 28/03/2014, e justificaram a demora na realização da habilitação em razão de hipossuficiência e dificuldade em encontrar advogado que os representassem sem nenhum custo, somente conseguindo encontrar profissional que laborasse nessas condições naquela oportunidade e requereram o prosseguimento do feito (evento 1, PET49).
Nas petições apresentadas em 08/07/2015, 29/09/2015, 16/10/2015 e 09/03/2016, os herdeiros requereram novamente o prosseguimento da execução (eventos 4 a 9). Em 29/04/2016 o Juízo determinou a citação dos executados sobre o pedido de habilitação de herdeiros (evento 10). A habilitação os herdeiros fora deferida por decisão proferida em 04/02/2017 e foram determinados os atos de prosseguimento do feito executivo (evento 16), tendo os sucessores habilitados nos autos promovido o andamento do feito.
Posteriormente, sobreveio sentença que extinguiu a execução por falta de exigibilidade do título executivo apresentado, a qual fora proferida em 04/09/2019 (evento 110).
A referida sentença fora cassada pelo órgão jurisdicional de segunda instância em acórdão proferido em 24/02/2021 (evento 11, apelação cível n. 50000719619958272706).
Contra o acórdão fora interposto recurso especial, o qual não fora provido, tendo sido baixado os autos da apelação cível em 10/09/2024, tendo os exequentes requerido o prosseguimento do feito na mesma data (evento 160).
Desta forma, conforme se observa após a detida análise destes autos, não houve inércia prolongada e injustificada da parte exequente na condução do feito, mormente tendo em vista que houve a interposição de embargos à execução, embargos de terceiro, agravo de instrumento que deferiu a antecipação da tutela recursal e posteriormente, no mérito, deu provimento ao recurso, anulando o processo a partir da intimação do executado da penhora por falta de intimação de sua cônjuge, assim como houve prolação de sentença de extinção do feito por falta de exigibilidade do título executivo, a qual, posteriormente, fora cassada pelo órgão jurisdicional de segunda instância, tendo o acórdão sido atacado por Recurso Especial que não fora provido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, certo é que tais expedientes processuais contribuíram sobremaneira para a demora na tramitação deste processo executivo, a qual não pode ser imputada à parte exequente, sendo decorrente do próprio sistema de justiça.
Nesta senda, o que emerge dos autos é que o exequente adotou as providências de sua incumbência para movimentar o feito executivo, não se mantendo inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional trienal regulado pelos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. A paralisação do processo após o falecimento do credor e a demora na habilitação dos herdeiros fora plenamente justificada (evento 1, PET49), ocasião em que informaram que a demora decorrera da hipossuficiência e dificuldade em encontrar advogado que os representassem sem nenhum custo.
No ponto, cabe consignar que com a morte do exequente em 25/10/2011 houve a suspensão do processo desde a data de seu falecimento, justamente para que fosse possível a realização da habilitação dos herdeiros, a qual, efetivamente fora realizada e deferida pelo Juízo, sem que tenha sido apresentada qualquer impugnação ao pedido de habilitação pela parte executada (eventos 10 a 16).
Outrossim, vale salientar que os embargos à execução em apenso (autos n. 50019051220108272706) foram recebidos com efeito suspensivo em 26/08/2011 (evento 1, DESP13, fls. 190 dos embargos à execução n. 50019051220108272706), os quais atualmente estão em tramitação em razão do julgamento do recurso de apelação interposto pela parte embargante (apelação cível n. 00181447320158270000), tendo sido proferido acórdão que deu provimento aos embargos de declaração opostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e determinou a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, já tendo sido determinada a realização da nova avaliação pelo Juízo nos referidos embargos à execução, os quais, portanto, estão tramitando regularmente, conservando-se os efeitos da decisão que os recebeu com efeito suspensivo desde 26/08/2011, mormente porque uma das matérias alegadas nos embargos à execução é a tese de avaliação errônea dos imóveis penhorados e excesso de penhora.
Ainda é importante registrar que, conforme preconiza a razão de decidir da Súmula 106 do STJ, não se pode imputar ao exequente a demora no andamento processual quando esta decorre do próprio sistema judiciário.
Nessa linha de intelecção, colaciono os seguintes acórdãos da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA ATRIBUÍDA AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida em execução de título extrajudicial, na qual o magistrado de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sem a imposição de custas e honorários. O recorrente pleiteia a cassação da sentença, alegando não ter permanecido inerte, tendo diligenciado continuamente para o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a prescrição intercorrente está configurada, considerando a conduta processual do exequente. (ii) Verificar se a demora no andamento do processo pode ser atribuída exclusivamente à parte exequente ou se decorreu de mora do mecanismo judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do credor no curso do processo, conforme dispõe o artigo 206-A do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No presente caso, a inércia não se verifica, pois o exequente adotou medidas constantes para localizar bens do devedor, ainda que a execução tenha enfrentado paralisações temporárias.
4. A demora na execução de diligências ordenadas judicialmente, não podem ser imputadas à parte exequente, que se manifestou oportunamente sempre que intimada.
5. A Súmula 106 do STJ dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição ou decadência". Tal entendimento é corroborado por precedentes do STJ que afastam a prescrição intercorrente quando a demora decorre de falhas do aparato judicial.
6. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.169.279/RS; AgInt no AREsp 2.214.056/SP) e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Cível 0020299-10.2015.8.27.2729) reforçam que a mera paralisação do processo, sem a demonstração de desídia do exequente, não configura prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Sentença cassada, determinando-se o prosseguimento da execução na instância de origem.Tese de julgamento:
8. A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial exige a demonstração inequívoca de inércia injustificada do exequente, não sendo aplicável quando a paralisação do processo decorre de demora atribuída aos mecanismos judiciários.
9. A atuação diligente do exequente, mesmo em face de dificuldades no curso do processo, afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
10. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça prevalece no sentido de que a demora processual imputável ao Judiciário não pode prejudicar a parte credora.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 924, V, e 925; Código Civil, artigos 189 e 206, § 5º, inciso I, e 206-A; Lei nº 14.382/2022.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula nº 150; STJ, AgInt no AREsp 1.169.279/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23.05.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.214.056/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13.06.2023; TJTO, Apelação Cível 0020299-10.2015.8.27.2729, Relator Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 04.12.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0037001-94.2016.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 09:55:38). (grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. A parte apelante sustenta que a suspensão do processo estava vinculada à tramitação de inventário e à penhora realizada no rosto dos autos, defendendo que tais fatores inviabilizavam o prosseguimento autônomo da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando os períodos de suspensão judicial do processo e a conduta da parte exequente no cumprimento das diligências necessárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).
4. A prescrição intercorrente ocorre quando há paralisação do processo por inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional da ação. No presente caso, verifica-se que as paralisações decorreram de suspensões judiciais para aguardar a tramitação de inventário, bem como da demora do Poder Judiciário na prática de atos processuais.
5. Durante os períodos indicados nos autos, a parte exequente demonstrou diligência em promover atos úteis à garantia do crédito, como a penhora no rosto dos autos do inventário e o requerimento de avaliação do bem penhorado, afastando a inércia.
6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, enquanto o processo estiver suspenso por decisão judicial, não há fluência do prazo de prescrição intercorrente.
7. O conjunto probatório demonstra que os períodos de paralisação decorreram de fatores externos à conduta do credor, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente no prazo prescricional aplicável, considerando o curso regular do processo e as suspensões determinadas judicialmente. 2. Períodos de paralisação do processo atribuíveis ao Poder Judiciário ou suspensões judiciais não configuram prescrição intercorrente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44. art. 206, §3º, VIII, do CC; 70 do Decreto nº 57.663/66.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150. STJ, IAC nº 1. TJTO, Agravo de Instrumento, 0012421-09.2024.8.27.2700, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 18/09/2024. TJTO, Apelação Cível, 5005110-14.2009.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06/11/2024.
(TJTO, Apelação Cível, 5000269-97.2009.8.27.2721, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 14:46:49). (grifou-se).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ocorrência da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão executiva estava prescrita na data do ajuizamento da ação; (ii) saber se houve inércia da exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução foi ajuizada em 18/02/2002, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando que o contrato teve evolução contratual até 02/01/2002.
4. Conforme art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente por período equivalente ao prazo prescricional da pretensão executiva, o que não se verificou no caso. A prescrição intercorrente não restou configurada, pois a exequente adotou diversas diligências ao longo do processo, demonstrando interesse no prosseguimento do feito, ainda que com intermitências.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executiva deve observar o prazo de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contados do vencimento da última parcela. 2. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente pelo mesmo prazo da prescrição originária, sendo afastada quando demonstrada a atuação para o regular prosseguimento do feito, ainda que com intermitência. 3. A demora na citação decorrente de entraves sistêmicos não pode ser imputada ao credor, nos termos da Súmula 106 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 921, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.839.423/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02/12/2021.
(TJTO, Apelação Cível, 5001830-79.2002.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 14:25:14). (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. AFASTAMENTO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é causa para a extinção do processo de execução (arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, inc. V, do CPC), sendo fenômeno jurídico que se realiza no curso processual, em razão de inércia atribuída ao exequente no andamento do feito. Findo o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, tem início a fluência do prazo prescricional.
2. Por sua vez, não constatada a inércia do exequente durante o prazo de 03 (três) anos, uma vez empreendidas medidas para a satisfação do crédito, não há falar em configuração da prescrição intercorrente.
3. E in casu além de ter havido bloqueio de quantia em conta bancária do devedor (eventos 89/90), houve também pedidos do exequente para que houvesse decisão judicial determinando a constrição de bens penhoráveis daquele, notadamente dois imóveis (eventos 62 e 80). Assim, a ausência de inércia da parte exequente em praticar os atos processuais que lhe incumbiam, inexistindo paralisação injustificada do processo, aliada à existência de bens penhorados nos autos, impede a ocorrência da prescrição intercorrente.
4. Recurso conhecido e provido a fim de afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial originária.
(TJTO, Apelação Cível, 5005110-14.2009.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:49:41). (grifou-se).
Destarte, entendo que não houve inércia prolongada e injustificada da parte exequente ou desídia na realização dos atos de sua incumbência no curso desta ação executiva, notadamente por período superior ao prazo prescricional trienal regulado pelos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, razão pela qual deve ser rejeitada a tese referente à ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente apresentada pela parte executada no evento 162.
INDEFIRO o pedido de condenação da parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado pela parte exequente no evento 174 por não verificar quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, mormente porque apenas se utilizou do direito processual de alegar matéria de ordem pública (prescrição intercorrente).
INDEFIRO o pedido de condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo advogado constituído pela parte exequente no evento 174, pois se trata de mera petição na qual fora arguida matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo Juízo.
INDEFIRO o pedido de condenação da parte executada ao pagamento de indenização por prejuízos processuais formulado pela parte exequente no evento 174, pois tal pretensão extrapola os limites da ação de execução de título extrajudicial, lastreada tão somente no título executivo apresentado pelo credor, devendo os exequentes utilizarem-se da via processual adequada à veiculação dessa pretensão indenizatória.
SUSPENDO os presentes autos até o deslinde dos embargos à execução em apenso, os quais foram recebidos com efeito suspensivo (evento 1, DESP13, fls. 190).
Em consequência, determino:
PROMOVA-SE a alteração do polo passivo da ação executiva em relação ao executado VALMIR TOMAZ DE OLIVEIRA no sistema e-Proc, passando a figurar o seu Espólio, representado por sua inventariante Guimar Candida de Queiroz de Oliveira (evento 162).
AGUARDE-SE em cartório o julgamento dos embargos à execução em apenso (autos n. 50019051220108272706).
Intimem-se. Cumpra-se.
23/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2025, 17:39
Expedida/certificada
18/06/2025, 17:39
Expedida/certificada
18/06/2025, 17:38
Expedida/certificada
18/06/2025, 17:38
Expedida/certificada
18/06/2025, 17:38
Expedida/certificada
18/06/2025, 17:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente