Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/08/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
Autor
Advogados / Representantes
RUTE SALES MEIRELLES
OAB/TO 4620·CPF
·
Representa: Autor
JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA
OAB/TO 6791·CPF·Representa: Autor
ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA
OAB/TO 10520·CPF·Representa: Autor
EDERSON MARTINS DE FREITAS
OAB/TO 5637·CPF·Representa: Autor
TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI
OAB/SP 354988·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002951-56.2022.8.27.2721/TO RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
ADVOGADO(A): STER PAULA DE FARIA (OAB TO005541)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 168 - 18/06/2026 - Expedido Carta pelo Correio
Evento 167 - 09/04/2026 - Despacho Mero expediente
Evento 165 - 11/03/2026 - Protocolizada Petição - COMUNICAÇÕES
19/06/2026, 00:00
Mero expediente
09/04/2026, 20:49
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 14:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 08:40
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:39
Documento (Certidão)
11/02/2026, 07:09
Documento (Certidão)
09/02/2026, 19:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:22
Confirmada
26/01/2026, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002951-56.2022.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
DESPACHO/DECISÃO
No pedido de evento 151 requer o exequente a penhora dos imóveis ali descritos, pelo que DEFIRO.
A penhora de bens imóveis é meio ordinário de satisfação do crédito (CPC, arts. 797, 824 e 835, I), podendo coexistir com gravames reais e constrições anteriores, porque as preferências materiais resolvem-se no pagamento do produto da expropriação (CPC, arts. 908 e 909). No caso, nada obsta, em tese, a constrição sobre as matrículas indicadas.
1. PROCEDA-SE à PENHORA e a AVALIAÇÃO, por meio do oficial de justiça, do bem imóvel indicado no evento 151, anexos 2/3, anexo2 (art. 831, CPC).
2. DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA que intime o executado no ato de cumprimento do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC).
3. ADVIRTO o exequente quanto à necessidade de intimação do cônjuge nos casos previstos no artigo 842, CPC, o que deve ser requerido expressamente, sob pena de nulidade dos atos subsequentes à penhora.
4. Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, a ESCRIVANIA deve fazer a conclusão dos autos para decisão.
5. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do executado, a ESCRIVANIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss., CPC).
Ao cartório expeça-se o necessário.
Int.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002951-56.2022.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
DESPACHO/DECISÃO
No pedido de evento 151 requer o exequente a penhora dos imóveis ali descritos, pelo que DEFIRO.
A penhora de bens imóveis é meio ordinário de satisfação do crédito (CPC, arts. 797, 824 e 835, I), podendo coexistir com gravames reais e constrições anteriores, porque as preferências materiais resolvem-se no pagamento do produto da expropriação (CPC, arts. 908 e 909). No caso, nada obsta, em tese, a constrição sobre as matrículas indicadas.
1. PROCEDA-SE à PENHORA e a AVALIAÇÃO, por meio do oficial de justiça, do bem imóvel indicado no evento 151, anexos 2/3, anexo2 (art. 831, CPC).
2. DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA que intime o executado no ato de cumprimento do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC).
3. ADVIRTO o exequente quanto à necessidade de intimação do cônjuge nos casos previstos no artigo 842, CPC, o que deve ser requerido expressamente, sob pena de nulidade dos atos subsequentes à penhora.
4. Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, a ESCRIVANIA deve fazer a conclusão dos autos para decisão.
5. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do executado, a ESCRIVANIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss., CPC).
Ao cartório expeça-se o necessário.
Int.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2026, 17:59
Expedida/certificada
16/01/2026, 17:59
Expedida/certificada
16/01/2026, 17:59
Outras Decisões
18/12/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 13:46
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 22:10
Documento (Certidão)
21/11/2025, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002951-56.2022.8.27.2721/TO RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 145 - 05/11/2025 - Juntada Informações
Evento 144 - 05/11/2025 - Juntada Informações
Evento 143 - 05/11/2025 - Juntada Informações
Evento 142 - 04/11/2025 - Juntada Informações
Evento 141 - 04/11/2025 - Juntada Informações
Evento 140 - 04/11/2025 - Juntada Informações
Evento 139 - 29/10/2025 - Juntada Informações
Evento 138 - 10/10/2025 - Juntada Informações
06/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 16:50
Expedida/certificada
05/11/2025, 16:27
Documento (Informações)
05/11/2025, 16:26
Documento (Informações)
05/11/2025, 16:21
Documento (Informações)
05/11/2025, 16:14
Documento (Informações)
04/11/2025, 14:37
Documento (Informações)
04/11/2025, 14:36
Documento (Informações)
04/11/2025, 14:32
Documento (Informações)
29/10/2025, 17:34
Documento (Informações)
10/10/2025, 14:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002951-56.2022.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de realização de buscas nos sistemas eletrônicos, a fim de localizar bens do executado.
Dita o artigo 854, caput, do Código de Processo Civil:
“Art. 854. Para possibilitar a penhor de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Sendo assim:
1. Inicialmente, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar aos autos planilha atualizada do débito exequendo;
2. Após, DEFIRO o pedido de penhora “online” (utilizando a modalidade teimosinha, caso solicitado), via sistema SISBAJUD, e, não havendo sucesso em encontrar ativos, DEFIRO, desde logo, sucessivamente, a busca via RENAJUD e, na sequência, caso não haja localização de veículos, proceda busca via INFOJUD.
3. No caso de bloqueio de valores via SISBAJUD em percentual igual ou inferior a 10% (dez por cento do crédito), determino o imediato desbloqueio.
4. Caso seja localizado crédito, pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte Executada nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
5. No caso de encontrar bens móveis pelo sistema RENAJUD, deverá o exequente informar nos autos a localização do veículo encontrado para posterior realização de penhora.
6. No caso da busca INFOJUD inclua-se em sigilo, ficando as informações restritas às partes.
7. Em caso de inexistência de bens em nome do executado, determino a indisponibilidade de bens porventura existentes em nome do Executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
8. Não sendo localizado bens, intime-se o exequente para promover o que competir de direito a fim de prosseguir com a presente execução no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002951-56.2022.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de realização de buscas nos sistemas eletrônicos, a fim de localizar bens do executado.
Dita o artigo 854, caput, do Código de Processo Civil:
“Art. 854. Para possibilitar a penhor de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Sendo assim:
1. Inicialmente, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar aos autos planilha atualizada do débito exequendo;
2. Após, DEFIRO o pedido de penhora “online” (utilizando a modalidade teimosinha, caso solicitado), via sistema SISBAJUD, e, não havendo sucesso em encontrar ativos, DEFIRO, desde logo, sucessivamente, a busca via RENAJUD e, na sequência, caso não haja localização de veículos, proceda busca via INFOJUD.
3. No caso de bloqueio de valores via SISBAJUD em percentual igual ou inferior a 10% (dez por cento do crédito), determino o imediato desbloqueio.
4. Caso seja localizado crédito, pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte Executada nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
5. No caso de encontrar bens móveis pelo sistema RENAJUD, deverá o exequente informar nos autos a localização do veículo encontrado para posterior realização de penhora.
6. No caso da busca INFOJUD inclua-se em sigilo, ficando as informações restritas às partes.
7. Em caso de inexistência de bens em nome do executado, determino a indisponibilidade de bens porventura existentes em nome do Executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
8. Não sendo localizado bens, intime-se o exequente para promover o que competir de direito a fim de prosseguir com a presente execução no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002951-56.2022.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de realização de buscas nos sistemas eletrônicos, a fim de localizar bens do executado.
Dita o artigo 854, caput, do Código de Processo Civil:
“Art. 854. Para possibilitar a penhor de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Sendo assim:
1. Inicialmente, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar aos autos planilha atualizada do débito exequendo;
2. Após, DEFIRO o pedido de penhora “online” (utilizando a modalidade teimosinha, caso solicitado), via sistema SISBAJUD, e, não havendo sucesso em encontrar ativos, DEFIRO, desde logo, sucessivamente, a busca via RENAJUD e, na sequência, caso não haja localização de veículos, proceda busca via INFOJUD.
3. No caso de bloqueio de valores via SISBAJUD em percentual igual ou inferior a 10% (dez por cento do crédito), determino o imediato desbloqueio.
4. Caso seja localizado crédito, pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte Executada nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
5. No caso de encontrar bens móveis pelo sistema RENAJUD, deverá o exequente informar nos autos a localização do veículo encontrado para posterior realização de penhora.
6. No caso da busca INFOJUD inclua-se em sigilo, ficando as informações restritas às partes.
7. Em caso de inexistência de bens em nome do executado, determino a indisponibilidade de bens porventura existentes em nome do Executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
8. Não sendo localizado bens, intime-se o exequente para promover o que competir de direito a fim de prosseguir com a presente execução no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 08:44
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 23:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:56
Confirmada
09/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
28/03/2025, 13:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 07:10
Documento (Certidão)
11/02/2025, 21:05
Confirmada
01/02/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:37
Mudança de Parte
22/01/2025, 15:23
Expedida/certificada
22/01/2025, 15:19
Expedida/certificada
22/01/2025, 15:19
Ato ordinatório (Certidão)
22/01/2025, 15:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:06
Publicação
07/11/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:01
Confirmada
29/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/07/2024, 14:50
Mero expediente
18/07/2024, 16:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 12:25
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 14:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:28
Documento (Certidão)
08/05/2024, 23:18
Confirmada
03/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/04/2024, 18:06
Ato ordinatório (Certidão)
23/04/2024, 18:06
Expedição de documento (Carta)
23/04/2024, 17:50
Documento (Informações)
08/02/2024, 16:52
Documento (Informações)
01/02/2024, 15:17
Ato ordinatório
01/02/2024, 15:12
Documento (Informações)
01/02/2024, 15:09
Documento (Informações)
01/02/2024, 14:31
Mero expediente
23/01/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 12:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 09:49
Confirmada
21/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
11/12/2023, 18:01
Documento (Informações)
11/12/2023, 18:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 13:58
Confirmada
03/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
23/11/2023, 12:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2023, 20:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:10
Confirmada
09/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/10/2023, 12:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2023, 20:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2023, 20:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2023, 20:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:29
Confirmada
23/10/2023, 09:29
Expedida/certificada
20/10/2023, 13:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2023, 20:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2023, 20:01
Expedição de documento (Carta)
29/09/2023, 16:29
Expedição de documento (Carta)
29/09/2023, 16:29
Expedição de documento (Carta)
29/09/2023, 16:29
Expedição de documento (Carta)
29/09/2023, 16:29
Expedição de documento (Carta)
29/09/2023, 16:29
Expedição de documento (Carta)
29/09/2023, 16:29
Expedição de documento (Carta)
29/09/2023, 16:29
Expedição de documento (Carta)
29/09/2023, 16:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 20:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 19:16
Confirmada
14/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
04/09/2023, 14:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2023, 20:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2023, 20:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2023, 20:01
Expedida/Certificada
19/07/2023, 23:41
Expedição de documento (Carta)
19/07/2023, 15:44
Expedição de documento (Carta)
19/07/2023, 15:44
Expedição de documento (Carta)
19/07/2023, 15:44
Expedição de documento (Carta)
19/07/2023, 15:44
Expedição de documento (Carta)
19/07/2023, 15:44
Expedição de documento (Carta)
19/07/2023, 15:44
Documento (Carta precatória)
17/07/2023, 16:50
Expedida/Certificada
27/06/2023, 14:07
Expedição de documento (Carta)
16/05/2023, 14:26
Expedida/Certificada
05/05/2023, 15:19
Documento (Informações)
21/03/2023, 17:39
Documento (Informações)
17/03/2023, 17:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:17
Documento (Informações)
03/02/2023, 12:24
Expedida/Certificada
31/01/2023, 17:51
Documento (Informações)
30/01/2023, 12:44
Documento (Informações)
24/01/2023, 14:21
Mero expediente
20/01/2023, 16:34
Expedida/Certificada
19/01/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 15:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 16:34
Confirmada
24/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
14/12/2022, 13:07
Documento (Carta precatória)
13/12/2022, 13:33
Expedida/Certificada
10/10/2022, 15:34
Expedida/Certificada
10/10/2022, 13:06
Documento (Certidão)
07/10/2022, 13:16
Expedida/Certificada
06/10/2022, 12:57
Expedida/Certificada
06/10/2022, 12:57
Expedida/Certificada
03/10/2022, 18:01
Expedida/Certificada
03/10/2022, 17:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 18:56
Ato ordinatório
13/09/2022, 17:01
Confirmada
12/09/2022, 23:59
Remessa (outros motivos)
12/09/2022, 16:34
Custas
12/09/2022, 16:28
Recebimento
12/09/2022, 14:27
Remessa (outros motivos)
12/09/2022, 12:12
Expedição de documento (Carta precatória)
12/09/2022, 12:10
Expedição de documento (Carta precatória)
12/09/2022, 12:10
Confirmada
09/09/2022, 23:59
Mudança de Assunto Processual
06/09/2022, 16:56
Expedida/certificada
02/09/2022, 15:50
Ato ordinatório (Certidão)
02/09/2022, 15:50
Expedida/certificada
30/08/2022, 14:52
Mero expediente
29/08/2022, 13:33
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 14:33
Ato ordinatório
22/08/2022, 14:33
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)