Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0051883-46.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CARVALHO PEREIRA PEIXOTO
ADVOGADO(A): ELIANE NOGUEIRA DA SILVA (OAB GO038193)
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de renúncia de propriedade de bem móvel c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por PEDRO HENRIQUE CARVALHO PEREIRA PEIXOTO em face do ESTADO DO TOCANTINS, por meio da qual pretende a declaração de renúncia da propriedade do veículo M.BENZ/L 1113, placa GPT0971, RENAVAM nº 00266070620, bem como a desoneração de responsabilidade por débitos tributários e administrativos vinculados ao referido bem (evento 1, INIC1).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Inicialmente, verifico a existência de questão de ordem pública relativa à competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda.
A parte autora sustenta, em síntese, que era proprietária do veículo tipo carga/caminhão, marca/modelo M.BENZ/L 1113, ano de fabricação/modelo 1985/1985, cor amarela, placa GPT0971, chassi nº 34404412682963 e RENAVAM nº 00266070620, registrado perante o DETRAN/TO.
Afirma que, em meados de agosto de 2002, vendeu o veículo a terceiro cuja identificação e paradeiro atualmente desconhece, sem que tenha sido realizada a comunicação de venda ou a transferência regular do bem perante o órgão de trânsito.
Aduz que, após retornar ao Brasil, não conseguiu localizar o comprador nem o próprio veículo, tendo sido surpreendido, no ano de 2025, com a existência de multas e débitos tributários e administrativos vinculados ao caminhão, tais como IPVA, licenciamento e penalidades de trânsito.
Informa que, em 21/10/2025, lavrou Escritura Pública Declaratória de Renúncia de Propriedade, com a finalidade de formalizar sua intenção de não mais ser considerado proprietário do bem, bem como apresentou requerimento administrativo perante o DETRAN/TO.
Ao final, requer a declaração da renúncia da propriedade do veículo, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e administrativa entre o autor e o referido bem, a desobrigação quanto aos débitos de IPVA, multas, licenciamento e demais encargos cujos fatos geradores ocorram após a data da citação, bem como a baixa definitiva do seu nome no registro de propriedade do veículo e a exclusão dos débitos e restrições gerados após a citação (evento 1, INIC1).
O Estado do Tocantins apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os atos de registro, licenciamento e baixa de veículo seriam de competência do DETRAN/TO. No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da renúncia unilateral da propriedade de veículo automotor como forma autônoma de afastamento de responsabilidade administrativa e tributária, bem como a necessidade de observância das regras próprias do Código de Trânsito Brasileiro (evento 28, CONT1).
Em réplica, a parte autora defendeu a legitimidade do Estado do Tocantins e reiterou os pedidos formulados na inicial, sustentando que a demanda não se limita à ausência de comunicação de venda, mas envolve renúncia de propriedade, nos termos do art. 1.275, inciso II, do Código Civil (evento 33, REPLICA1).
1. Das questões preliminares e prejudiciais de mérito
Embora o Estado do Tocantins tenha arguido ilegitimidade passiva, há questão antecedente de ordem pública, consistente na incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, diante da tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência nº 6.
O IAC nº 6/TJTO, instaurado no Conflito de Competência Cível nº 0006036-16.2022.8.27.2700, fixou tese no sentido de que, respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, possui competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar ações de execução fiscal, compreendidas nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não tributário, que possa vir a ser ajuizado pelo ente tributante, bem como as ações conexas.
Assim, a competência para processar e julgar ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte que discutam crédito fiscal, tributário ou não tributário, ainda que de forma preventiva, é do juízo especializado, sendo vedada a tramitação da matéria perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme a tese firmada no IAC nº 6/TJTO.
No caso concreto, embora a parte autora não tenha juntado extrato específico de débitos atualmente em aberto do caminhão, a própria causa de pedir e os pedidos formulados envolvem, de maneira direta, discussão acerca da responsabilidade do autor por créditos tributários e administrativos vinculados ao veículo.
Com efeito, a inicial afirma expressamente que o autor teria sido surpreendido com a existência de multas e débitos tributários, tais como IPVA e licenciamento, vinculados ao veículo de placa GPT0971, além de alegar prejuízos decorrentes de inscrição em dívida ativa e imputação de pontos em sua CNH.
Além disso, os pedidos deduzidos na inicial não se limitam à mera declaração civil de renúncia da propriedade. A parte autora requer, também, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e administrativa quanto ao veículo, a desobrigação em relação a débitos de IPVA, multas, licenciamento e demais encargos, bem como a baixa de débitos e restrições gerados após a citação.
A circunstância de a parte autora limitar o pedido aos débitos cujos fatos geradores ocorram após a data da citação não afasta a incidência do IAC nº 6/TJTO. Isso porque a demanda busca, em caráter preventivo, declaração judicial apta a afastar a responsabilidade do autor por créditos tributários e administrativos futuros, vinculados ao veículo automotor, tais como IPVA, licenciamento, multas e demais encargos.
Trata-se, portanto, de ação autônoma cognitiva voltada a discutir a própria sujeição passiva do autor em relação a créditos fiscais, tributários ou não tributários, que possam vir a ser constituídos ou ajuizados pelo ente público.
Dessa forma, a declaração de renúncia de propriedade, no contexto em que formulada, é utilizada como fundamento para afastar a responsabilidade do autor por créditos tributários e administrativos vinculados ao veículo automotor, de modo que os pedidos são interdependentes e devem ser apreciados pelo juízo competente para a matéria.
Ressalte-se que a competência é definida pela natureza da causa de pedir e dos pedidos deduzidos, e não apenas pela existência de débito já formalmente demonstrado nos autos. No presente caso, a controvérsia envolve, ainda que de forma preventiva, a definição da responsabilidade do autor por créditos tributários e administrativos vinculados ao veículo, inclusive quanto a fatos geradores futuros.
Assim, o processamento da demanda neste Juizado Especial da Fazenda Pública atrairia risco de violação da tese vinculante fixada no IAC nº 6/TJTO, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo.
Desse modo, por se tratar de questão processual antecedente e de ordem pública, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública impede o exame das demais matérias suscitadas pelas partes, ficando prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Tocantins, bem como do mérito da pretensão declaratória.
No microssistema dos Juizados Especiais, reconhecida a inadmissibilidade do procedimento ou a incompetência absoluta do Juizado para a matéria, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, ressalvada à parte autora a possibilidade de ajuizamento da demanda perante o juízo competente.
2. Do dispositivo
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, nos termos da tese firmada no IAC nº 6/TJTO, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 2º e art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.