Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000429-20.2026.8.27.2720/TO
AUTOR: JOSE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456)
DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
1. RECEBO a inicial e sua emenda (se houver).
2. Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e da parte requerida, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
3. De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de Impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
4. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC).
5. POSTERGO a análise do pedido de inversão do ônus da prova para após o contraditório.
6. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. Todavia, as partes podem manifestar interesse em sua realização no decorrer da demanda.
7. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, a depender do modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341).
7.1- Em contestação, a parte requerida deverá informar se possui interesse ou não em conciliar.
8. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo na hipótese de revelia.
8.1- Caso não mencionado na exordial, em sede de réplica, deverá a parte autora informar se possui interesse ou não em conciliar.
9. Não cumpridas as determinações dos itens 7.1 e 8.1 pelas partes, com a impugnação à contestação ou decurso do prazo para tal, INTIMEM-SE os litigantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
9.1- Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I, do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não será realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual. Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda.
9.2- Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, pelo menos por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização da audiência de conciliação pelo CEJUSC, com as cautelas de praxe.
10. Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, em caso de preliminares, conclusos para saneamento dos autos.
11. Inexistindo preliminares, INTIMEM-SE as partes para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
a) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO, isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados.
b) O pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434 do CPC, excetuado o disposto no artigo 435 do mesmo diploma legal.
c) Quando a Fazenda Pública e/ou Defensoria Pública ocupar um dos polos, intimar com prazo em dobro.
11.1- CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências:
a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;
b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente;
c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;
d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464).
d.1) as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição. Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471 do CPC).
11.2- Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
12. Ao final, conclusos para designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível (conforme o caso).
13. CUMPRA-SE. CITE-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
SERVE DE MANDADO/CARTA.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico.
Chave do Processo: 129047632626