Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024804-92.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CYNTHIA MACEDO FERNANDES
ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
ADVOGADO(A): THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A)
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por CYNTHIA MACEDO FERNANDES contra MUNICÍPIO DE PALMAS, a fim de obter o reposicionamento funcional na Tabela I, Nível V, Referência F, da Lei Municipal nº 1.417/2005, a partir de 08/01/2024, com a correção das progressões e promoções concedidas posteriormente.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas, além das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito tramitou sem vícios, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. Passo ao exame da preliminar.
1. Da Coisa Julgada
A parte requerente busca, nesta ação, a condenação da parte requerida em obrigação de fazer consistente no reposicionamento funcional na Tabela I, Nível V, Referência F, a partir de 08/01/2024, com a correção das progressões e promoções concedidas posteriormente, sob a alegação de que essa pretensão não teria sido apreciada na ação anterior, autuada sob o nº 0007719-30.2024.8.27.2729, em razão de erro material constante da petição inicial daqueles autos.
Naqueles autos, a parte requerente apresentou emenda à inicial no evento 13, EMENDAINIC1, antes da citação da parte requerida, alterando o pedido para a promoção na Tabela II, Nível V, Referência F, a partir de 08/01/2024.
O despacho do evento 22, DECDESPA1, registrou que a parte requerida, intimada a se manifestar sobre o aditamento, não se opôs expressamente à alteração do pedido. Não obstante, a sentença proferida no evento 36, SENT1, julgou procedente o pedido para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação da promoção na Tabela II, Nível IV, Referência G, sem fazer menção à emenda do evento 13.
Opostos embargos de declaração no evento 40, EMBDECL1, estes versaram sobre matéria diversa, relativa ao retroativo pecuniário, os quais foram rejeitados.
Não houve interposição de recurso inominado contra qualquer dessas decisões.
Transitada em julgado a sentença de mérito, a própria parte requerente, em vez de impugná-la, deu início ao cumprimento de sentença no evento 60, CUMPR_SENT1, requerendo a implementação da obrigação de fazer exatamente nos termos em que foi reconhecida, isto é, a promoção na Tabela II, Nível IV, Referência G. Na sequência, a parte requerida demonstrou, no evento 67, ANEXO2, que o enquadramento pleiteado já havia sido administrativamente concedido desde fevereiro de 2024.
Por fim, a sentença proferida no evento 89, SENT1, que reconheceu a satisfação da obrigação de fazer no enquadramento na Tabela II, Nível IV, Referência G, declarou que a modificação substancial do pedido para a Tabela I, Nível V, Referência F extrapola os limites da coisa julgada formada pela sentença de mérito, e que a ausência de impugnação recursal contra essa sentença acarretou a preclusão do direito da parte requerente insurgir-se contra o seu objeto. Com base nesses fundamentos, julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. A certidão lavrada no evento evento 97, CERT1, atesta o trânsito em julgado dessa sentença.
O pedido formulado nesta ação corresponde, em seus exatos termos, àquele suscitado pela própria parte requerente no evento 78 dos autos nº 0007719-30.2024.8.27.2729 e expressamente rejeitado pela sentença do evento 89 daqueles autos.
Há identidade de partes, pois figuram nos dois processos a mesma servidora e o mesmo município; identidade de causa de pedir, pois ambos se fundamentam no alegado erro material da petição inicial daquele processo e na suposta omissão quanto à emenda do evento 13; e identidade de pedido, pois ambos visam ao reposicionamento funcional na Tabela I, Nível V, Referência F, a partir de 08/01/2024, com a correção das progressões e promoções concedidas posteriormente.
Estão presentes, portanto, os três elementos da identidade de ações de que trata o artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, tomando-se como termo de comparação a questão decidida evento 89, SENT1.
A impugnação à contestação apresentada, sustenta que a sentença do evento seria citra petita quanto ao pedido de promoção na Tabela I, Nível V, Referência F, de modo que não teria se formado coisa julgada sobre essa pretensão, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil.
Ainda que se admitisse, em tese, a premissa de que a sentença do outro processo não examinou a emenda citada, essa lacuna deixou de existir a partir da sentença do evento 89, SENT1, pois foi a própria parte requerente quem submeteu a mesma pretensão ao juízo, na fase de cumprimento daqueles autos, e obteve pronunciamento expresso de mérito sobre ela, ainda que para rejeitá-la. Não há, portanto, questão omitida a ser suprida por esta nova ação, na medida em que a questão foi suscitada e decidida, com trânsito em julgado, no próprio processo anterior.
Ou seja, a parte não recorreu da sentença que alega ser citra petita, tampouco recorreu da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e rejeitou a tese de que a sentença seria extra petita. Ela manteve-se silente em todos os momentos oportunos para recorrer e, ainda assim, pretende a rediscussão de matérias que já foram apreciadas por este Juízo.
Eventual procedência do pleito desta ação, portanto, implicaria permitir que a parte autora se beneficiasse da própria torpeza, o que é manifestamente vedado segundo os ditames da boa-fé objetiva.
Nos termos dos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a questão decidida, impedindo que o mesmo objeto seja submetido a novo julgamento, ainda que por meio de ação distinta.
Eventual inconformismo quanto ao acerto da sentença proferida no evento 89 haveria de ser veiculado pela via da ação rescisória, nos termos do artigo 966 do Código de Processo Civil, o que não é o caso destes autos.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Dispositivo
Ante o exposto:
1) RECONHEÇO a ocorrência de coisa julgada material sobre o pedido formulado pela parte requerente, em razão da identidade de partes, pedido e causa de pedir com a questão decidida na sentença proferida nos autos nº 0007719-30.2024.8.27.2729, transitada em julgado.
EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.