Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002613-38.2024.8.27.2713/TO
EXECUTADO: ANTONIO LOPES NUNES FILHO
ADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)
EXECUTADO: AUTOSOM RADIO PX LTDA
ADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por SICREDI UNIÃO MS/TO/BA em desfavor de AUTOSOM RADIO PX LTDA e ANTONIO LOPES NUNES FILHO.
Os executados, nos eventos 122 e 124, insurgiram-se contra o bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD (evento 78), no importe de R$689,41 (seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos). Sustentam a ocorrência de “atropelo processual” por Este Juízo, ao argumento de que pendia de apreciação o pedido de parcelamento do débito formulado no evento 35, oportunidade em que procederam ao depósito da quantia de R$1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais), correspondente a 30% do valor histórico atribuído à execução. Ao final, pugnam pela homologação do parcelamento do saldo remanescente, mediante pagamento em 3 (três) parcelas de R$800,00 (oitocentos reais).
A exequente, no evento 152, sustenta que os executados deixaram de observar o §3º do art. 916 do CPC, notadamente porque não promoveram o depósito das parcelas vincendas enquanto aguardavam deliberação judicial acerca do requerimento de parcelamento. Requereu, ainda, o levantamento dos valores incontroversos já constritos, e pugnou pela expedição de mandado de penhora e remoção do veículo FORD/KA SE 1.0 SD C, placa QXC1D22.
DECIDO.
O benefício previsto no art. 916 do CPC constitui um direito potestativo do devedor, cuja manutenção está atrelada ao preenchimento cumulativo de requisitos objetivos.
A pendência de análise judicial acerca do pedido de parcelamento não tem o condão de suspender a exigibilidade das parcelas subsequentes. Cabia aos executados proceder ao depósito mensal das frações vincendas, independentemente de provocação ou deferimento expresso deste Juízo. Ao deixarem transcorrer os meses subsequentes ao depósito inicial sem o recolhimento tempestivo das demais parcelas, os executados deram causa à caducidade da moratória. Operou-se o vencimento antecipado da dívida, legitimando a constrição patrimonial levada a efeito por Este Juízo.
Ademais, no que tange à nova proposta de pagamento formulada pelos executados nos eventos 122/124, a exequente manifestou sua expressa discordância no evento 152. Frustrada a tentativa de acordo, a execução deve retomar seu curso natural, que se processa no interesse do credor (CPC, art. 797).
Por fim, no que tange aos valores já depositados e bloqueados nos autos, tratando-se de quantia incontroversa, o seu levantamento pela parte credora é medida que se impõe.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO os pedidos de suspensão dos atos constritivos e de reconsideração formulados pelos executados (eventos 122 e 124), declarando a preclusão do direito ao parcelamento legal outrora requerido, ante o descumprimento do art. 916, §3º, do CPC, bem como ante a recusa expressa da credora à nova proposta de acordo;
b) DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pela exequente, devendo a escrivania promover a imediata expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da credora referente à integralidade dos valores depositados e bloqueados nos autos, caso tal providência ainda não tenha sido tomada, observando-se os dados bancários fornecidos na petição do evento 152;
c) DEFIRO o prosseguimento dos atos expropriatórios. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO do veículo FORD/KA SE 1.0 SD C, placa QXC1D22, ano/modelo 2020/2020 (conforme restrição RENAJUD de evento 94).
c.1) Fica nomeado como depositário fiel o Sr. Dimy Saulo Andrade (CPF 941.404.641-00), indicado pela exequente, a quem o bem deverá ser entregue após a apreensão.
c.2) Fica autorizado, desde logo, o uso de força policial e a ordem de arrombamento, caso necessários para o cumprimento da diligência, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar as cautelas e formalidades do art. 846, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias após a expedição dos alvarás, apresentar planilha atualizada do saldo devedor remanescente.