Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Revisão Criminal Nº 0018710-21.2025.8.27.2700/TO
REQUERENTE: DANIEL DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO(A): JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES (OAB GO059305)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (evento 50, RECESPEC1) interposto por DANIEL DA CONCEIÇÃO SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (evento 41), que, por unanimidade, conheceu da ação revisional e, no mérito, julgou-a improcedente, mantendo inalterada a sentença condenatória.
Na origem, o Juízo de primeiro grau da Vara Criminal de Peixe/TO julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/06), à pena definitiva, somada, de 13 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 1.700 dias-multa (evento 1, SENT2 e SENT3).
Irresignado, o requerente ajuizou Revisão Criminal com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, erro na dosimetria da pena referente ao crime de tráfico de drogas, em razão do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que, conforme registro na própria sentença, teria confessado a prática delitiva ao afirmar que fez entrega de drogas comercializadas por terceiros (evento 1, INIC1).
O acórdão concluiu que as declarações prestadas pelo condenado foram valoradas pelo juízo sentenciante dentro do contexto probatório, revelando negativa de mercancia e ausência de confissão dos crimes imputados, uma vez que o autor refutou a condição de traficante e assumiu apenas a condição de usuário de drogas. Outrossim, destacou que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 05/07/2013, sendo inviável a utilização da revisão criminal para aplicar retroativamente mudança jurisprudencial superveniente, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.
O julgado atacado restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DO TRÁFICO. EVENTUAL MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com imposição de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e pena de multa, sob o argumento de erro na dosimetria pela não incidência da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração do condenado, no sentido de que realizou entrega de drogas a pedido de terceiros, acompanhada da negativa de atuação como traficante e da afirmação de ser usuário, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como se entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado pode fundamentar revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal é ação de natureza excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame amplo de matéria probatória nem a funcionar como sucedâneo recursal.
4. A alegação de erro na dosimetria, consistente na não aplicação de atenuante legal, pode, em tese, enquadrar-se no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, autorizando o conhecimento da revisão criminal.
5. A atenuante da confissão espontânea exige reconhecimento objetivo e voluntário da autoria delitiva, ainda que parcial, o que não se verifica quando o réu apenas admite a condição de usuário de drogas e nega a prática do tráfico.
6. As declarações prestadas pelo condenado foram valoradas pelo juízo sentenciante dentro do contexto probatório, revelando negativa de mercancia e ausência de confissão dos crimes imputados, inexistindo contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos.
7. Ainda que existam precedentes posteriores ampliando a incidência da atenuante, a sentença condenatória transitou em julgado em 5/7/2013, sendo inviável a utilização da revisão criminal para aplicar retroativamente mudança jurisprudencial superveniente, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 153805 AgR) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 2.532.824/SP; AgRg no HC nº 835.093/SC).
8. Não demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, inexiste error in judicando apto a desconstituir a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
Tese de julgamento:
1. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o condenado apenas admite a condição de usuário de drogas e nega a prática do tráfico, inexistindo reconhecimento da autoria delitiva nos termos da imputação.
2. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza, como regra, a revisão criminal, salvo hipóteses excepcionais como abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alínea “d”; Código de Processo Penal, art. 621, inciso I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RvC nº 5.457/SP-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 11.10.2017; STF, HC nº 153.805 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 11.09.2018; STJ, AgRg no REsp nº 2.211.817/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.09.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.532.824/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no HC nº 835.093/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.09.2023.
No recurso especial, o recorrente aponta violação ao artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, sustentando que declarou em juízo que no passado fez entrega de drogas comercializadas por terceiros, conduta que constitui núcleo típico do crime de tráfico de drogas, configurando confissão relevante para fins de aplicação da atenuante. Ao final, requer a reforma do acórdão para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, com a consequente readequação da pena.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 55, CONTRAZ1) pelo Ministério Público, nas quais se defende a inadmissibilidade do recurso especial, sob o argumento de incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Vieram-me os autos conclusos em 07/04/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No caso concreto, ao proceder com o juízo de conformidade da controvérsia deduzida no recurso especial, não vislumbrei a ocorrência de tema repetitivo ou repercussão geral sobre as matérias.
Portanto, passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial.
O recurso especial é próprio e tempestivo. As partes são legítimas, está presente o interesse recursal e a insurgência foi interposta por parte devidamente legitimada.
Quanto ao preparo, sua exigência é afastada, por tratar-se de ação penal pública.
A matéria foi devidamente prequestionada, porquanto a questão jurídica foi apreciada pelo acórdão recorrido.
Todavia, no que se refere à pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), o recurso não reúne condições de admissibilidade.
O Tribunal consignou que o recorrente refutou a condição de traficante, assumindo apenas a condição de usuário de drogas, sendo que as declarações de que fez entrega de entorpecentes foram retiradas do contexto do interrogatório em que o autor pretendia unicamente afastar a mercancia para se declarar mero usuário, a propósito:
O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, exerceu seu livre convencimento motivado, valorando o conjunto probatório como um todo até mesmo porque as aludidas declarações foram retiradas do contexto em que o autor admite apenas a condição de usuário, veja-se:
“(...) Que o declarante informa ser usuário de drogas do tipo: Crack e maconha. Que adquiria a substância da pessoa cujo nome o declarante conhece por “neguinho”. Que afirma não comercializar nenhuma tipo de droga, porém no passado fez entrega de drogas comercializadas por Caburé. Que, Caburé foi embora desta cidade e não mais retonará. Quem também fez a entrega de droga comercializada por Neguinho. Que na data de ontem o declarante consumiu duas pedras de Crack em sua residência cujo material usada para fumar as pedra foi encontrado pela polícia durante as buscas.” (evento 1, SENT2, pag. 26).
À luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 630, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (SÚMULA 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/4/2019, DJe de 29/4/2019).
No caso, ao concluir que o réu não admitiu o núcleo do tipo penal com o propósito de confessar o tráfico, mas apenas declarou-se usuário, o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento sumulado, razão pela qual incide, de forma direta, o óbice da Súmula 630 do STJ.
Como consequência, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante da Corte Superior, atrai-se também a incidência da Súmula 83 do STJ, a qual impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal já foi observada.
Ademais, para infirmar a conclusão do Tribunal sobre o conteúdo do depoimento do recorrente, o contexto em que as declarações foram prestadas e a caracterização da confissão para fins de dosimetria, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial.
À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.