Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Usucapião Nº 5000482-35.2011.8.27.2721/TO
AUTOR: NOEMIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732)
RÉU: LUCRÉCIA CAROLINDA DA ROCHA
ADVOGADO(A): KESYA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB GO049457)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por NOEMIA GOMES DA SILVA em face de DARIS TEIXEIRA SANTOS e outros.
A requerida DARIS TEIXEIRA SANTOS foi citada por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (evento 172), arguindo, preliminarmente, possível nulidade da citação por edital e incorreção do valor da causa.
A autora apresentou impugnação à contestação no evento 177.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) DAS PRELIMINARES
A preliminar de nulidade da citação por edital não merece acolhimento.
Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências para localização da requerida, inclusive mediante expedição de ofícios e consultas aos sistemas disponíveis, conforme eventos 118, 128, 129, 130, 135, 136, 137, 138 e certidão constante do evento 140, restando infrutíferas todas as tentativas de localização.
Dessa forma, evidencia-se o esgotamento dos meios razoáveis de localização da requerida, legitimando a citação editalícia, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil.
REJEITO, portanto, a preliminar.
Também não merece acolhimento a alegação de incorreção do valor da causa, porquanto inexiste elemento concreto nos autos que demonstre discrepância entre o valor atribuído pela autora e o valor do imóvel à época do ajuizamento da demanda, tratando-se de alegação genérica desacompanhada de prova mínima.
Rejeito a preliminar.
II) DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS
Constituem questões controvertidas:
a) a comprovação do exercício da posse pela autora sobre o imóvel descrito na inicial;
b) a existência de posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta pelo prazo legal;
c) a presença do animus domini;
d) a efetiva utilização do imóvel como moradia habitual da autora;
e) o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
III) DO ÔNUS DA PROVA
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o exercício da posse qualificada pelo prazo legal.
IV) DAS PROVAS
Defiro a produção de prova oral.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela autora e demais pessoas cuja oitiva se mostrar necessária ao esclarecimento dos fatos.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do artigo 455 do CPC, salvo requerimento fundamentado em sentido contrário.
Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificarem outras provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Não havendo requerimentos ou sendo eles indeferidos, venham os autos conclusos para designação de audiência.
Intimem-se. Cumpra-se