AGENCIA MUNICIPAL DE SEGURANCA,TRANSPORTE E TRANSITO DE ARAGUAINA - ASTT
Reu
Advogados / Representantes
BLEYNA AYRES DA SILVA
OAB/TO 6668·CPF·Representa: Autor
MARA REGINA LEITE MENDONÇA
OAB/TO 11572·CPF·Representa: Autor
RUIBLAN AYRES CARDOSO
OAB/TO 8144·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ BARBOSA MELO
OAB/TO 1118·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO FIDALGO E VICENTE
OAB/TO 2020·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0020198-95.2022.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
REQUERENTE: LUIZ CARLOS MENESES LESCE
ADVOGADO(A): RUIBLAN AYRES CARDOSO (OAB TO008144)
ADVOGADO(A): BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 167 - 23/06/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0020198-95.2022.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
REQUERENTE: LUIZ CARLOS MENESES LESCE
ADVOGADO(A): RUIBLAN AYRES CARDOSO (OAB TO008144)
ADVOGADO(A): BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668)
REQUERIDO: AGENCIA MUNICIPAL DE SEGURANCA,TRANSPORTE E TRANSITO DE ARAGUAINA - ASTT
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 168 - 23/06/2026 - Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0020198-95.2022.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
REQUERENTE: LUIZ CARLOS MENESES LESCE
ADVOGADO(A): RUIBLAN AYRES CARDOSO (OAB TO008144)
ADVOGADO(A): BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668)
REQUERIDO: AGENCIA MUNICIPAL DE SEGURANCA,TRANSPORTE E TRANSITO DE ARAGUAINA - ASTT
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 152 - 18/06/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0020198-95.2022.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
REQUERENTE: LUIZ CARLOS MENESES LESCE
ADVOGADO(A): RUIBLAN AYRES CARDOSO (OAB TO008144)
ADVOGADO(A): BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668)
REQUERIDO: AGENCIA MUNICIPAL DE SEGURANCA,TRANSPORTE E TRANSITO DE ARAGUAINA - ASTT
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 148 - 18/06/2026 - Requisição de Pagamento Precatório Preparada para Envio
19/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 16:40
Remessa (em diligência)
18/06/2026, 16:09
Expedida/certificada
18/06/2026, 16:06
Preparada para Envio
18/06/2026, 16:06
Expedida/certificada
18/06/2026, 16:05
Preparada para Envio
18/06/2026, 16:05
Ato ordinatório (Certidão)
06/05/2026, 14:05
Remessa (em diligência)
06/03/2026, 13:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:22
Documento (Certidão)
11/02/2026, 05:19
Documento (Certidão)
09/02/2026, 17:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0020198-95.2022.8.27.2706/TO RELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRA
REQUERENTE: LUIZ CARLOS MENESES LESCE
ADVOGADO(A): RUIBLAN AYRES CARDOSO (OAB TO008144)
ADVOGADO(A): BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668)
REQUERIDO: AGENCIA MUNICIPAL DE SEGURANCA,TRANSPORTE E TRANSITO DE ARAGUAINA - ASTT
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 134 - 26/11/2025 - Ato ordinatório praticado
Evento 133 - 25/11/2025 - Decisão Determinação Expedição de precatório/rpv
18/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 14:13
Confirmada
06/12/2025, 23:59
Expedida/certificada
26/11/2025, 13:29
Ato ordinatório
26/11/2025, 13:28
Expedição de precatório/rpv
25/11/2025, 21:37
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 13:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 18:29
Documento (Certidão)
14/11/2025, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 15:48
Confirmada
02/11/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0020198-95.2022.8.27.2706/TO RELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRA
REQUERENTE: LUIZ CARLOS MENESES LESCE
ADVOGADO(A): RUIBLAN AYRES CARDOSO (OAB TO008144)
ADVOGADO(A): BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 117 - 23/10/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0020198-95.2022.8.27.2706/TO
REQUERENTE: LUIZ CARLOS MENESES LESCE
ADVOGADO(A): RUIBLAN AYRES CARDOSO (OAB TO008144)
ADVOGADO(A): BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução/cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública.
Instadas, as partes devedoras aquiesceram expressamente à conta de liquidação apresentada pela credora evento 109, DOC1.
É o relato necessário. Decido.
Como cediço, o procedimento executivo em face da fazenda pública há de observar o disposto nos artigos 534 e 535, do CPC.
Pois bem.
Ao atento exame dos autos, forçoso é reconhecer, de plano, a regularidade do procedimento executivo em curso.
Nesse diapasão, anoto que a elaboração da memória do cálculo do quantum debeatur, elaborado pela parte credora, guarda estrita observância ao comando emanado do título judicial exequendo, bem como atende regularmente aos parâmetros legais.
Logo, ante a expressa concordância da parte executada com a conta de liquidação apresentada pelo credor, impõe-se a homologação dos cálculos como medida de rigor e justiça.
Ante o exposto, homologo os cálculos da liquidação encartados no evento 100, DOC1 e evento 101, DOC1, pertinente à verba condenatória R$-27.837,50 e respectiva verba honorária R$-2.783,75, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, deixando de impor honorários advocatícios da fase executiva, por incabível na hipótese de irresistência ao pedido (artigo 85, § 7º, do CPC).
Por consequência, proceda o cartório com a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização da correção monetária e juros legais de mora, ante a necessidade de estarem atualizados até 60 (sessenta) dias antes do mês correspondente à autuação do Precatório ou a expedição da Requisição de Obrigação de Pequeno Valor - ROPV, na forma do §1º do art. 3º da Resolução n. 16/2015 do TJTO, que Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e na Justiça de Primeiro Grau as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor, na forma da Portaria n. 1.894, de 07 de agosto de 2023, que Disciplina o processamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a Instrução Normativa n. 5/2015 do TJTO, regulamenta a Resolução TJTO nº 32, de 1º de outubro de 2015, e define critérios e procedimentos para apuração em liquidação de sentença na fase executória, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e adota outras providências.
Deve ainda a contadoria judicial deixar claro o valor individual de cada credor, de seu respectivo defensor, se contemplado no julgado ou em contrato de honorários advocatícios juntado no processo, além dos índices e valores relativos as correções monetárias e juros legais de mora, e ainda os termos inicial e final do cálculo, seguindo os parâmetros do título judicial, e as instruções do Tribunal de Justiça acima, indicando os eventos de onde provieram tais informações.
Caso a contadoria necessite de dados em poder de terceiros ou das partes, requisite-se, preferencialmente, por meio eletrônico, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 524, §§3º e 4º do CPC).
Não sendo apresentados pelo devedor os de que necessita a contadoria judicial, sem justificativa, reputar-se-ão corretos os apresentados pelo credor (art. 524, §5º do CPC).
Juntados, intime-se os defensores das partes por 10 (dez) dias úteis (art. 535 do CPC).
Decorrido o prazo de manifestação das partes quanto aos cálculos da contadoria judicial, fazer conclusão para decidir sobre sua homologação.
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital.
24/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 17:41
Expedida/certificada
23/10/2025, 17:10
Expedida/certificada
23/10/2025, 17:10
Expedida/certificada
23/10/2025, 17:10
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 14:45
Recebimento
23/10/2025, 13:45
Remessa (em diligência)
23/10/2025, 13:28
Expedida/certificada
23/10/2025, 13:26
Expedida/certificada
23/10/2025, 13:26
Outras Decisões
22/10/2025, 21:13
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 13:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 19:46
Confirmada
14/09/2025, 23:59
Confirmada
05/09/2025, 23:59
Expedida/certificada
04/09/2025, 17:36
Mero expediente
04/09/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 15:29
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/09/2025, 15:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0020198-95.2022.8.27.2706/TO RELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRA
AUTOR: LUIZ CARLOS MENESES LESCE
ADVOGADO(A): RUIBLAN AYRES CARDOSO (OAB TO008144)
ADVOGADO(A): BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 93 - 26/08/2025 - Lavrada Certidão
27/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 15:17
Expedida/certificada
26/08/2025, 14:37
Expedida/certificada
26/08/2025, 14:37
Ato ordinatório (Certidão)
26/08/2025, 14:36
Trânsito em julgado
26/08/2025, 14:30
Recebimento
11/08/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0020198-95.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020198-95.2022.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELADO: LUIZ CARLOS MENESES LESCE (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUIBLAN AYRES DA SILVA (OAB TO008144)
ADVOGADO(A): BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR OMISSÃO ESPECÍFICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA URBANA. SINALIZAÇÃO INADEQUADA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Araguaína/TO e por sua Agência Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito (ASTT), contra sentença proferida em ação de indenização ajuizada por familiar de vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em via municipal, em razão de deficiência na sinalização de lombo-faixa. A sentença reconheceu a responsabilidade civil concorrente dos entes públicos e condenou-os, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R\$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Os apelantes sustentam ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima, inaplicabilidade da responsabilidade objetiva por se tratar de omissão estatal, e, subsidiariamente, pleiteiam a redução do quantum indenizatório. Alegam ainda suposta condenação em duplicidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Município e da agência municipal de trânsito em razão do acidente de trânsito ocorrido; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; e (iii) determinar se houve condenação em duplicidade ao Município e à agência que o integra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Poder Público por omissão específica, nos termos da teoria da falta do serviço, exige a demonstração da omissão do dever legal de agir e o nexo causal entre essa omissão e o dano sofrido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. O laudo pericial atestou de forma inequívoca que a sinalização vertical e horizontal da lombo-faixa era insuficiente, sendo fator contributivo para o acidente. Embora tenha sido constatado que o condutor trafegava em velocidade superior à permitida, essa conduta não afasta o dever estatal de garantir adequada sinalização viária.
5. Configura-se, assim, a culpa concorrente entre o condutor da motocicleta e o Município, situação que, nos termos do artigo 945 do Código Civil, admite a responsabilidade compartilhada pelo evento danoso, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima.
6. O valor fixado a título de danos morais — R\$ 25.000,00 — mostra-se proporcional à gravidade do evento, ao sofrimento demonstrado, à extensão do dano e às condições econômicas das partes, estando em conformidade com a jurisprudência do Tribunal em casos análogos.
7. A condenação do Município e da ASTT ocorreu de forma solidária, e não isolada, o que afasta a alegação de condenação em duplicidade, sendo legítima diante da atuação conjunta e complementar na prestação do serviço público de trânsito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil do Município e de sua agência de trânsito por acidente ocorrido em via pública urbana, em razão de falha na sinalização viária, é objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, mesmo tratando-se de omissão estatal.
2. A existência de culpa concorrente entre a vítima e o ente público não afasta o dever de indenizar, sendo possível a responsabilização solidária com base na comprovação de omissão administrativa relevante, nos termos do artigo 945 do Código Civil.
3. A condenação conjunta e solidária do Município e de sua agência municipal de trânsito não configura bis in idem, quando evidenciada a participação complementar e integrada de ambos na gestão do serviço público de tráfego urbano.
Dispositivos relevantes citados*: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB (Lei nº 9.503/1997), art. 1º, § 3º; CC/2002, arts. 944 e 945; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0008794-67.2020.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 15.02.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 14:42
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2025, 13:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:40
Confirmada
26/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/12/2024, 16:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 22:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:35
Documento (Certidão)
13/11/2024, 18:40
Documento (Certidão)
13/11/2024, 14:50
Confirmada
28/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/10/2024, 17:19
Procedência em Parte
18/10/2024, 14:30
Documento (Informações)
09/10/2024, 14:49
Remessa (em diligência)
30/08/2024, 19:04
Mudança de Assunto Processual
01/04/2024, 12:43
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 16:05
Mudança de Parte
01/09/2023, 16:05
Mero expediente
31/08/2023, 15:36
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:43
Confirmada
25/08/2023, 23:59
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 16:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:12
Confirmada
24/08/2023, 16:12
Expedida/certificada
15/08/2023, 13:08
Mudança de Parte
15/08/2023, 13:07
Mero expediente
18/07/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 14:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:17
Documento (Certidão)
09/06/2023, 13:01
Documento (Certidão)
02/06/2023, 17:48
Documento (Certidão)
31/05/2023, 13:33
Documento (Certidão)
30/05/2023, 18:14
Confirmada
14/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
04/05/2023, 16:10
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:06
Documento (Certidão)
28/04/2023, 09:37
Documento (Certidão)
19/04/2023, 17:28
Documento (Certidão)
19/04/2023, 15:29
Confirmada
08/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
29/03/2023, 16:09
Mudança de Parte
29/03/2023, 16:08
Mero expediente
29/03/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 17:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 12:01
Confirmada
09/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/02/2023, 17:51
Mero expediente
27/02/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 13:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 21:25
Confirmada
25/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
15/12/2022, 15:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/12/2022, 10:06
Remessa (outros motivos)
25/10/2022, 17:06
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/10/2022, 17:05
Documento (Certidão)
21/10/2022, 14:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 09:46
Confirmada
24/09/2022, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 10:04
Ato ordinatório (Certidão)
14/09/2022, 15:29
Remessa (em diligência)
14/09/2022, 15:26
Expedida/certificada
14/09/2022, 15:25
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))