Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004174-81.2025.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIO MARCO LEMOS PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por <span>ANTONIO MARCO LEMOS PEREIRA</span> em face de NU FINANCEIRA S.A.</p> <p>Informa a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar uma compra foi surpreendida com a constatação de seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, referente a um débito de R$ 1.012,13 que alega jamais ter contratado com a requerida. Juntou documentos.</p> <p>A tutela de urgência restou indeferida. Em audiência de conciliação, as partes não compuseram a lide.</p> <p>A parte requerida contestou o feito alegando a regularidade da contratação, juntando as telas sistêmicas de abertura de conta com o envio de biometria facial ("selfie"), cópia dos documentos pessoais do autor e comprovantes de transferências (PIX) para conta de mesma titularidade do demandante. A parte autora apresentou réplica genérica impugnando os documentos.</p> <p>Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, <em>caput</em>, da Lei nº 9.099/95. <strong>Passo a decidir.</strong></p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA</strong></p> <p><strong>DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E PRELIMINAR</strong></p> <p>A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada documentalmente nos autos.</p> <p>De logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, arguida pela parte ré, porquanto a apresentação de contestação rebatendo o mérito da causa caracteriza inequivocamente a pretensão resistida, tornando necessária a atuação do Poder Judiciário.</p> <p><strong>DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR</strong></p> <p>A relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a Súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.</p> <p><strong>MÉRITO</strong></p> <p>A controvérsia repousa, no plano do direito, em se saber se a parte requerida cometeu ato ilícito com suposta contratação fraudulenta, apta a gerar o dever de indenizar, consubstanciando a lide de acordo com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Ora, da observação da estrutura genérica do processo, verifica-se que o autor, na petição inicial, alega o fato, ou fatos, em que se fundamenta o pedido (cf. art. 319, III, do Código de Processo Civil). Tais fatos é que são levados em conta pelo magistrado, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade. Mas, como a simples alegação não basta para convencer o juiz (<em>"allegatio et non probatio quasi non allegatio"</em>), surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato e da culpa no evento.</p> <p>Analisando os autos, entendo que se impunha ao próprio autor, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, prova mínima de suas alegações. No entanto, não se desincumbiu de seu ônus.</p> <p>Em sentido inverso, a requerida comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), mediante a juntada da esteira de contratação digital, com assinatura validada mediante a biometria facial (<em>"selfie"</em>), contendo todos os documentos pessoais do consumidor, bem como endereço idêntico ao acostado na exordial. Ademais, há nos autos a irrefutável comprovação de que o autor utilizou ativamente os serviços, inclusive realizando transferências de valores via "PIX" para outra conta bancária de sua própria titularidade (Banco Santander).</p> <p>Logo, como bem colocado pela ré, aplica-se a leitura dos arts. 104, III, e 107 do Código Civil, segundo os quais, nos casos em que não há exigência legal específica quanto à forma a ser utilizada para a celebração de negócios jurídicos, é válida qualquer modalidade de declaração de vontade pelas partes contratantes.</p> <p>A validade do meio eletrônico para a referida autorização já vem sendo, inclusive, reconhecida de forma pacífica pela Egrégia Corte Tocantinense:</p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (...) CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO VIA BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado com a aposição de sua assinatura digital por meio de biometria facial (selfie). 2. O apelado apresentou as cópias do instrumento contratual digital que ensejou os descontos (...) e juntou os extratos bancários comprovando que a quantia (...) foi devidamente depositada na conta corrente do apelante. (...) 4. Na vertente hipótese, não há conduta ilícita do apelado ou qualquer comprovação de fraude, por isso, não prospera a pretensão de restituição das parcelas pagas ou de indenização por dano moral. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0000949-71.2021.8.27.2714, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2022).</em></p> <p>Destarte, tenho que restou efetivamente demonstrada a existência da relação jurídica e o consentimento entre as partes, assim como a legalidade dos débitos e das respectivas cobranças e inscrições, de forma que são integralmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor.</p> <p><strong>DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ</strong></p> <p>Por tudo isso, entendo que a parte demandante age de nítida má-fé ao negar a contratação e a origem da dívida, postulando indenizações indevidas no Judiciário, ciente de que realizou ativamente as operações bancárias, inclusive transferindo numerário para si mesmo.</p> <p>O litigante de má-fé, segundo Nelson Nery Junior (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007, pág. 213), pode ser definido como “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o <em>improbus litigator</em>, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.”</p> <p>No caso em espécie, não resta dúvida da má-fé com que agiu o autor, alterando deliberadamente a verdade dos fatos e usando o processo para conseguir fins ilegais. Nessa circunstância, é certo que a atitude do demandante deve ser enquadrada nas hipóteses que versam sobre a litigância de má-fé, constante no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.</p> <p>Assim, configurada a má-fé do autor em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado da qual usufruiu os benefícios financeiros, bem como postular a reparação de danos morais que não ocorreram em razão de ato ilícito próprio, a reprimenda é medida que se impõe. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo. No caso presente, há mais que culpa, há dolo evidente, pois a busca de enriquecimento ilícito em face da requerida, consubstanciada em flagrante inverdade, é atitude dolosa e consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados pela parte autora. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>CONDENO o autor a pagar multa por litigância de má-fé</strong>, em valor equivalente a <strong>9% (nove por cento)</strong> do valor atualizado atribuído à causa, sendo condenado ainda no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em <strong>20% (vinte por cento)</strong>, também sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, c/c artigo 81 do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei 9.099/95.</p> <p><strong>INDEFIRO</strong> o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, ante a manifesta e comprovada má-fé no ajuizamento da presente ação, o que afasta a presunção de lealdade processual inerente à concessão da benesse.</p> <p>Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais, caso não seja formulado pedido de cumprimento de sentença.</p> <p>Araguatins/TO, data certificada pelo sistema eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/04/2026, 00:00