Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003494-59.2022.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003494-59.2022.8.27.2721/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO SOARES CORREIA NETO (OAB TO07868A)
APELADO: ADAMA BRASIL S/A (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. ENDOSSO EM PRETO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS CONTRA O ENDOSSATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FRUSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DOS PRODUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por devedor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fundada em duplicatas mercantis.
2. Caso. O devedor (embargante) alegou que firmou Cédula de Produto Rural com a empresa Focoagro, que não entregou os insumos contratados, resultando em inexistência de relação obrigacional. Aduziu que as duplicatas não teriam sido assinadas, nem houve entrega das mercadorias, e requereu a declaração de inexigibilidade dos títulos.
3. Sentença. O juiz singular julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, ao argumento de que as duplicatas que lastreiam a ação de execução extrajudicial são títulos líquidos, certos e exigíveis.
4. Recurso. Em sua apelação, o devedor suscita a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de saneamento do feito, de designação de audiência e de indeferimento da produção de provas. No mérito, busca a reforma integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão:
(i) saber se o julgamento antecipado dos embargos à execução configura cerceamento de defesa, notadamente em razão do indeferimento da produção de provas e da não realização de audiência instrutória;
(ii) saber se é possível opor ao endossatário, titular das duplicatas por endosso em preto, exceções pessoais relativas à relação entre o devedor e o credor original;
(iii) saber se a inexistência de aceite ou de entrega da mercadoria descaracteriza a exigibilidade dos títulos executivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Preliminar. A legislação processual permite o julgamento antecipado dos embargos à execução quando a causa for unicamente de direito e não houver necessidade de dilação probatória (art. 920, II, CPC).
7. A declaração de nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte interessada, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado pela parte executada/apelante.
8. No caso, a parte executada/embargante não especificou quais provas seriam relevantes, tampouco demonstrou prejuízo processual, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e pas de nullité sans grief.
9. Mérito. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.
10. O endosso em preto transfere a legitimidade ativa ao endossatário, que passa a ser titular do crédito de forma autônoma, não se sujeitando às exceções pessoais oponíveis ao sacador ou beneficiário originário, salvo nos casos de má-fé comprovada, o que não ocorreu.
11. A mera alegação de inexistência de aceite ou de entrega dos produtos, desacompanhada de prova robusta, é insuficiente para descaracterizar a exigibilidade dos títulos executivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado do mérito da lide (art. 355, I, CPC), em embargos à execução, é legítimo quando não há necessidade de instrução probatória. 2. A nulidade processual exige prova do prejuízo. 3. O endossatário por endosso em preto é legítimo para executar o título e não se sujeita a exceções pessoais entre o devedor e o endossante. 4. A inexigibilidade do título por ausência de aceite ou entrega da mercadoria exige prova robusta, a ser produzida oportunamente”.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe.
Acompanharam a Desembargadora Ângela Issa Haonat e o Juiz convocado Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 17 de dezembro de 2025.