Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022204-69.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ROBERTO AMARAL NERES
ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784)
ADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977)
DESPACHO/DECISÃO
Cálculos do evento 133, CALC1, atualizados até 04/2026, homologados no evento 145, DECDESPA1.
Manifestação sobre retenções no evento 156, PET1.
Indicação dos dados bancários no evento 162, PET1.
Verifico a necessidade de atualização dos cálculos.
REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para tão somente atualizar os cálculos do evento 133, CALC1;
Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 3 (três) dias;
Não havendo impugnação, VOLTEM-ME conclusos para lançamento do evento de expedição de RPV/precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
30/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2026, 13:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/07/2026, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0022204-69.2023.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: ROBERTO AMARAL NERES
ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784)
ADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 157 - 13/07/2026 - Lavrada Certidão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0022204-69.2023.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: ROBERTO AMARAL NERES
ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784)
ADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 157 - 13/07/2026 - Lavrada Certidão
14/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2026, 16:20
Ato ordinatório (Certidão)
13/07/2026, 15:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/07/2026, 15:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/07/2026, 15:59
Documento (Certidão)
01/07/2026, 12:24
Confirmada
28/06/2026, 02:32
Confirmada
28/06/2026, 02:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022204-69.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ROBERTO AMARAL NERES
ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784)
ADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ROBERTO AMARAL NERES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, visando o recebimento dos valores constante da condenação.
O EXEQUENTE e o ESTADO DO TOCANTINS manifestaram concordância com os cálculos da COJUN.
Decisão de saneamento determinou correção dos cálculos conforme alterações da EC nº 136/2025 (evento 130, DECDESPA1).
Cálculos da COJUN no evento 133, CALC1.
As partes concordaram com os cálculos.
É O RELATO DO ESSENCIAL. DECIDO.
Analisando os autos, considerando a concordância expressa do executado com os cálculos apresentados pelo exequente, entendo que a homologação deles é medida que se impõe.
Destarte, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos, os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 198.228,77 (cento e noventa e oito mil duzentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos) (crédito principal) e R$ 21.805,16 (vinte e um mil oitocentos e cinco reais e dezesseis centavos) (honorários sucumbenciais) (evento 133, CALC1).
Ante a concordância da parte executada, deixo de condená-la em honorários.
1. INTIMEM-SE as partes no prazo de 15 dias.
2. Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para tão somente atualizar a dívida apresentada pelo exequente/COJUN no evento 71;
3. Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 3 (três) dias;
3.1 Na oportunidade, DEVERÁ a parte exequente indicar os dados bancários do beneficiário;
4. Não havendo impugnação, VOLTEM-ME conclusos para lançamento do evento de expedição de RPV/precatório.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
19/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2026, 16:47
Outras Decisões
18/06/2026, 15:15
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 14:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 19:16
Confirmada
30/05/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0022204-69.2023.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: ROBERTO AMARAL NERES
ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784)
ADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 133 - 19/05/2026 - Conta Atualizada
21/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 13:02
Expedida/certificada
19/05/2026, 12:42
Remessa (outros motivos)
19/05/2026, 11:54
Atualização de conta
19/05/2026, 11:53
Recebimento
22/04/2026, 16:29
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 16:05
Mero expediente
22/04/2026, 15:42
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 12:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 20:23
Confirmada
28/03/2026, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0022204-69.2023.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: ROBERTO AMARAL NERES
ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784)
ADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 118 - 16/03/2026 - Juntada Certidão
20/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 16:20
Expedida/certificada
18/03/2026, 15:14
Expedida/certificada
18/03/2026, 15:14
Remessa (outros motivos)
16/03/2026, 10:48
Documento (Certidão)
16/03/2026, 10:48
Recebimento
23/02/2026, 14:05
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 14:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0022204-69.2023.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: ROBERTO AMARAL NERES
ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784)
ADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 110 - 10/02/2026 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
11/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:21
Expedida/certificada
10/02/2026, 16:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 13:08
Confirmada
27/11/2025, 23:59
Expedida/certificada
17/11/2025, 12:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0022204-69.2023.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: ROBERTO AMARAL NERES
ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784)
ADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 101 - 12/11/2025 - PETIÇÃO
13/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 15:20
Expedida/certificada
12/11/2025, 15:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:56
Documento (Certidão)
03/11/2025, 21:50
Documento (Certidão)
29/10/2025, 19:17
Confirmada
09/10/2025, 23:59
Expedida/certificada
29/09/2025, 12:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022204-69.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ROBERTO AMARAL NERES
ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784)
ADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
Apresentado o valor por mero cálculo aritmético (CPC 509, §2º), FIXO, desde logo, os honorários de sucumbência no percentual de 11% (onze por cento) do proveito econômico obtido, isto é, sobre a verba retroativa apurada, com espeque no art. 85, § 3.º, I do CPC, em observância ao grau de zelo do profissional, seu trabalho realizado na 1ª e na 2ª Instâncias e o tempo exigido para o seu serviço.
Em razão disso, INTIME-SE a parte exequente para apresentar os cálculos referentes à verba honorária ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias.
Juntado o cálculo, preenchidos, a priori, os requisitos do art. 534, caput, do CPC, adote as seguintes providências:
1. INTIME-SE a parte devedora para, em 30 (trinta) dias, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil;
1.1. Caso o impugnado concorde com os valores apontados pelo impugnante, VOLTEM-ME conclusos para decisão homologatória;
2. Havendo apresentação de impugnação, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, a verba honorária será fixada quando da decisão destes autos;
2.1. Caso a impugnação verse sobre a divergência entre os valores executados, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para que realizem os cálculos, atendendo os critérios fixados para as condenações em desfavor da Fazenda Pública;
2.2. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para deliberação;
2.3. Com os cálculos, VOLTEM-ME conclusos para apreciação da impugnação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
22/09/2025, 00:00
Mero expediente
19/09/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 14:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/09/2025, 14:46
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:33
Confirmada
22/08/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0022204-69.2023.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
AUTOR: ROBERTO AMARAL NERES
ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784)
ADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 78 - 12/08/2025 - Lavrada Certidão
13/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 18:30
Expedida/certificada
12/08/2025, 18:15
Expedida/certificada
12/08/2025, 18:14
Expedida/certificada
12/08/2025, 18:14
Ato ordinatório (Certidão)
12/08/2025, 18:13
Recebimento
16/07/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022204-69.2023.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELADO: ROBERTO AMARAL NERES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784)
ADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROMOÇÕES MILITARES CONCEDIDAS POR DECISÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE SUBSÍDIOS PELA IMPLANTAÇÃO TARDIA. LEGITIMIDADE DA VIA ORDINÁRIA, ATRAVÉS DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança, proposta por servidor militar, visando ao pagamento das diferenças de subsídio relativas a promoções militares cuja validade foi restabelecida judicialmente. A sentença reconheceu a procedência do pedido, ressalvada a prescrição quinquenal anterior a 06/06/2018, com apuração dos valores devidos em sede de liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para julgar ação ordinária de cobrança de valores decorrentes de promoções militares reconhecidas em ação autônoma anteriormente ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o valor da causa e a necessidade de liquidação impedem o processamento da demanda no Juizado Especial, legitimando a opção pela via ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presente ação de cobrança possui causa de pedir e pedido distintos da ação originária, que buscava unicamente o reconhecimento e correção de datas das promoções militares, razão pela qual não se trata de execução de sentença, mas de nova demanda autônoma.
4. A tese da "prevenção" não encontra amparo no ordenamento, pois inexiste conexão jurídica ou dependência funcional entre os feitos. Cada demanda possui escopo próprio, sendo a presente claramente delimitada como ação de cobrança de verbas reconhecidas como devidas apenas após a implementação administrativa das promoções.
5. O valor da causa (R$ 316.661,52) supera o limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o que, por si só, atrai a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda.
6. A necessidade de liquidação de sentença para apuração do valor devido configura óbice legal ao processamento da ação no âmbito dos Juizados Especiais, à luz do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o que reforça a legitimidade da via ordinária eleita.
7. A tentativa do ente público de restringir o valor da condenação com base em decisão proferida na ação anterior não encontra respaldo jurídico, dada a inexistência de título executivo judicial e a autonomia da presente causa.
8. Rechaçou-se a tese de que a propositura da nova ação configuraria burla ao sistema dos Juizados Especiais, ausente prova de má-fé ou manipulação processual, sendo legítima a separação dos pedidos pelo autor.
9. A limitação da jurisdição pelo critério econômico ou formal não pode servir de obstáculo ao exercício pleno do direito de ação, nos moldes dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ação ordinária de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de promoções militares anteriormente reconhecidas judicialmente, com valor da causa superior ao limite legal dos Juizados Especiais, deve ser processada e julgada pela Justiça Comum, não havendo identidade com ação pretérita de obrigação de fazer.
2. A necessidade de apuração do quantum em sede de liquidação de sentença inviabiliza o processamento da demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da vedação de prolação de sentença ilíquida prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
3. A inexistência de conexão jurídica e a autonomia da causa de pedir legitimam a tramitação da nova ação ordinária, afastando-se a alegação de fraude ao sistema dos Juizados Especiais.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/95, art. 38, parágrafo único; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Conflito de competência cível, 0014069-24.2024.8.27.2700, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 12/02/2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas negar provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Em decorrência da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária em face do ente público, que será apurada em de liquidação, respeitando-se os limites previstos no artigo art. 85, 4º, II, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025.