Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0046586-63.2022.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477)
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas, tendo havido pedido de substituição do polo ativo em decorrência da cessão do crédito exequendo.
A pretensão de sucessão processual deveria ser formulada pela parte exequente, uma vez que é a titular do crédito que fundamenta a execução. Todavia, o pedido apresentado pelo(a) cessionário(a) está devidamente instruído com documentos que comprovam a cessão do crédito, sendo possível acreditar que há fundamento para a substituição.
Defiro o pedido, provisoriamente, até a manifestação da atual parte exequente, ressaltando que a sucessão independe de consentimento da parte executada, nos termos do § 2º do art. 778 do CPC.
À Central de Processamento Eletrônico - CPE:
- Incluir ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ nº 30.366.204/0001-01, no polo ativo da autuação, com a consequente associação do(a) advogado(a) que apresentou o pedido de substituição, sem excluir a atual parte exequente;
- Feito isso:
a) intimar a atual parte exequente para manifestar eventual anuência quanto ao pedido de sucessão processual, com a advertência de que seu silêncio será entendido por este juízo como aceitação.
Prazo: 15 dias;
b) intimar ainda a nova parte exequente quanto a esta decisão, bem como para juntar a procuração e cópias de seus atos constitutivos, caso não tenha sido feito, e requerer o que entender pertinente para prosseguimento da execução.
Prazo: 15 dias;
- Em caso de discordância da atual parte exequente quanto ao pedido, fazer conclusão dos autos;
- Se a atual parte exequente concordar com o pedido ou não se manifestar no prazo, excluía-la da autuação. Em seguida, após a manifestação da nova parte exequente, fazer conclusão dos autos.