Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0019078-30.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ANA RAQUEL LOPES COIMBRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: LAURO CESAR LOPES BRITO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO DA AMAZONIA SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em embargos à execução, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. O recorrente sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e com os honorários periciais fixados para a produção de prova técnica agronômica, no valor de R$ 14.520,00, em razão de crise econômica na atividade rural, atribuída a perdas produtivas, estiagem, elevação de custos e oscilações de mercado. Requereu a reforma da decisão para obtenção da assistência judiciária gratuita. No curso do recurso, após intimações para comprovação da alegada hipossuficiência, apresentou parte da documentação solicitada e, posteriormente, informou ter recolhido integralmente as custas recursais, requerendo o regular prosseguimento do agravo.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos exigida para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se o recolhimento voluntário do preparo recursal configura ato incompatível com o pedido de assistência judiciária gratuita, a impedir o deferimento do benefício.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A Constituição Federal de 1988 assegura a assistência judiciária integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a concessão do benefício depende de demonstração concreta da incapacidade financeira.</p> <p>4. A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo o magistrado exigir documentação idônea para aferir a real impossibilidade de a parte suportar custas, despesas processuais e honorários periciais.</p> <p>5. No caso, o recorrente foi intimado, em mais de uma oportunidade, para apresentar documentos aptos a demonstrar sua alegada carência financeira, inclusive declaração de imposto de renda, comprovantes de renda, extratos bancários, inventário anual do gado, ficha de movimentação de rebanho e demais elementos patrimoniais, mas a documentação juntada foi considerada insuficiente para evidenciar a necessidade alegada.</p> <p>6. O recolhimento integral das custas recursais pelo próprio recorrente constitui conduta incompatível com a afirmação de incapacidade financeira e atrai a incidência da preclusão lógica, por representar comportamento contraditório vedado pelo princípio do <em>venire contra factum proprium</em>.</p> <p>7. A prática de ato incompatível com o pedido de gratuidade afasta a pretensão recursal de obtenção do benefício, razão pela qual se mantém a decisão agravada que o indeferiu.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 98 do Código de Processo Civil, exige comprovação suficiente da insuficiência de recursos, não bastando, quando questionada pelo juízo e diante de elementos de dúvida, a mera afirmação genérica de hipossuficiência desacompanhada de documentação idônea e bastante.</p> <p>2. Intimada a parte para complementar a prova de sua alegada incapacidade econômica, o indeferimento do benefício é legítimo quando os documentos apresentados não demonstram, de modo seguro, a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários periciais, especialmente em demanda que envolve discussão patrimonial oriunda de atividade rural.</p> <p>3. O recolhimento voluntário do preparo recursal configura ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça e caracteriza preclusão lógica, por evidenciar comportamento contraditório da parte que, ao mesmo tempo em que afirma insuficiência de recursos, pratica conduta reveladora de aptidão para suportar a despesa processual correspondente.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 223 e 917, §§ 3º e 4º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 815.190/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.4.2016, Diário da Justiça Eletrônico de 25.5.2016; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0000572-36.2017.8.27.0000, Rel. Des. Marco Villas Boas, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 22.3.2017; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0010794-67.2024.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 7.8.2024, juntado aos autos em 8.8.2024; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Agravo de Instrumento nº 0722597-18.2021.8.07.0000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, julgado em 22.9.2021, publicado em 5.10.2021; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 10000210013777002, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, julgado em 27.1.2022; Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Apelação Cível nº 5001266-66.2019.8.24.0085, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, julgado em 17.11.2020; Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Agravo de Instrumento nº 70080681026, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, Décima Sétima Câmara Cível, julgado em 22.2.2019.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00