Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0032530-20.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: SHOW TINTAS LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DOS SANTOS SOUZA (OAB TO007560)
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Dispensado (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
II- FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se dos autos que não foi possível a localização da parte ré para fins de citação pessoal, tampouco possui a parte autora informações acerca de seu paradeiro.
Nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, é vedada a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual a ausência de localização do réu inviabiliza o regular prosseguimento do feito.
A citação válida constitui pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC. Assim, não sendo possível sua concretização, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RÉUS NÃO LOCALIZADOS. OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA EM INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO. JUÍZO QUE DILIGENCIOU A ÓRGÃOS PÚBLICOS, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (1ª Turma Recursal - PR - RI 0028625-41.2010.8.16.0012/1, Rel. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, julgado em 06/07/2015).
No âmbito dos Juizados Especiais, prevalece o entendimento de que não cabe a remessa dos autos ao juízo comum, devendo a demanda ser extinta, facultando-se à parte autora o ajuizamento da ação pelo rito adequado.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Havendo audiência designada, desobstrua-se a pauta.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.