Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000653-52.2002.8.27.2706/TO
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO(A): MIZZI GOMES GEDEON (OAB MA014371)
RÉU: WILSON MONTEIRO COSTA
ADVOGADO(A): AGNALDO RAIOL FERREIRA SOUSA (OAB TO001792)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de WILSON MONTEIRO COSTA, na qual se processa incidente sancionatório em face do antigo perito judicial, CLEBERSON JOSÉ DA FONSECA. Após a constatação de desídia no cumprimento do encargo pericial, este juízo, por intermédio da decisão proferida aos 11 de agosto de 2025, posteriormente ratificada e integrada pelas decisões de 13 de outubro de 2025 e 15 de janeiro de 2026, aplicou ao referido auxiliar da justiça multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 20 por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, além de determinar a restituição dos honorários periciais prévios.
Conforme apurado pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais no cálculo de número 2026 ZPX 263271, datado de 9 de fevereiro de 2026, o montante da sanção pecuniária atingiu a cifra de R$ 107.040,59, valor este que se tornou objeto de tentativa de constrição eletrônica por meio do sistema de busca de ativos do Poder Judiciário. Paralelamente, o perito efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 1.397,30, referente à devolução dos honorários periciais corrigidos.
Neste estágio processual, aporta aos autos a notícia da interposição de Agravo de Instrumento pelo perito sancionado, autuado sob o número 0003430-73.2026.8.27.2700, distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Eurípedes Lamounier. Compulsando a decisão proferida pelo juízo ad quem aos 20 de fevereiro de 2026, verifica-se que foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a exigibilidade da multa de 20 por cento do valor da causa e obstando novos bloqueios judiciais. Ademais a referida decisão colegiada determinou o imediato desbloqueio e a liberação de eventuais constrições efetivadas nas contas especificadas pelo agravante, notadamente no Banco 746, Cooperativa 5004, Conta Corrente de Pessoa Física número 105228-4, ante a natureza salarial e a impenhorabilidade das verbas ali custodiadas, conforme fundamentado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante da eficácia imediata da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, impõe-se a este juízo de primeiro grau o estrito cumprimento da ordem de suspensão e desbloqueio. A autoridade da decisão superior, por meio de agravo de instrumento, retira temporariamente a exigibilidade do título judicial sancionatório no que tange à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o processo, neste ponto específico, aguardar o julgamento definitivo do mérito recursal. A manutenção de qualquer gravame sobre os ativos financeiros do perito, especialmente aqueles reconhecidos preliminarmente como impenhoráveis pela instância superior, configuraria descumprimento de ordem judicial hierárquica e violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
No que tange à manifestação da exequente CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, protocolada aos 3 de março de 2026, observa-se o pedido de dilação de prazo para a apresentação de dados bancários destinados à expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 1.397,30, depositada pelo perito como restituição de honorários. Considerando que tal valor não é objeto da controvérsia suspensa pelo Tribunal — uma vez que o próprio perito anuiu com a devolução e o recurso ataca primordialmente a multa de 20 por cento e as sanções administrativas —, não subsiste óbice ao prosseguimento da restituição em favor da parte que antecipou os honorários. A justificativa de ordem administrativa apresentada pela instituição financeira para a demora na indicação da conta bancária revela-se razoável, justificando a concessão de prazo suplementar para a regularização da diligência, em observância ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento número 0003430-73.2026.8.27.2700:
DETERMINO que a Secretaria e a Central de Processamento Eletrônico proceda ao imediato levantamento e desbloqueio de quaisquer valores eventualmente retidos via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário em contas de titularidade de CLEBERSON JOSÉ DA FONSECA, com especial atenção às contas mantidas no Banco 746, Cooperativa 5004, Conta Corrente de Pessoa Física número 105228-4, em fiel observância ao comando do juízo ad quem.
DETERMINO a suspensão da exigibilidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 20 por cento do valor da causa, bem como a paralisação de quaisquer atos executórios ou constritivos relacionados a esta sanção específica, até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça ou trânsito em julgado do recurso interposto.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, concedendo o prazo adicional de 15 dias para que apresente os dados bancários necessários à expedição do alvará referente ao valor de R$ 1.397,30, já depositado nos autos conforme comprovante de 15 de janeiro de 2026.
MANTENHO, por ora, a nomeação do perito substituto MARCIO LAVIES BONDER, devendo a serventia certificar se houve manifestação quanto à aceitação do encargo e proposta de honorários, a fim de garantir a regular marcha processual da execução principal, que não deve ser prejudicada pelo incidente sancionatório em curso.
Intimem-se.