Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5022795-29.2012.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022795-29.2012.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)
ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945)
ADVOGADO(A): ANANDA D ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910)
APELANTE: PEDRO MOREIRA DOS SANTOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)
ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945)
ADVOGADO(A): ANANDA D ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. COISA JULGADA. FORMA DE PAGAMENTO. AFASTAMENTO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO VIA BACENJUD. CONCORDÂNCIA COM CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por desapropriação indireta, na qual foi homologado o valor do crédito e determinada a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório. A parte exequente sustenta violação à coisa julgada, pois o acórdão transitado em julgado havia determinado a liberação de valores bloqueados via sistema BACENJUD, afastando expressamente o regime de precatórios.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de cumprimento violou a coisa julgada ao determinar o pagamento por requisição de pequeno valor ou precatório, em desacordo com o título executivo judicial; (ii) estabelecer se a concordância dos exequentes com os cálculos apresentados implica renúncia ao modo de satisfação da obrigação fixado no título.
RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo judicial, formado por acórdão transitado em julgado, determinou expressamente a liberação de valores bloqueados via BACENJUD, afastando o regime de precatórios, não havendo margem interpretativa para alteração na fase executiva.
4. A desapropriação indireta exige indenização prévia, justa e em dinheiro, sendo incompatível com a sistemática de pagamento por precatórios, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
5. O juízo do cumprimento de sentença está vinculado aos limites objetivos da coisa julgada, sendo-lhe vedado inovar ou modificar o conteúdo do título judicial.
6. A concordância dos exequentes com os cálculos apresentados restringe-se aos critérios de atualização do débito, não configurando renúncia ao modo de pagamento estabelecido no título, a qual exige manifestação inequívoca.
7. A determinação de expedição de requisição de pequeno valor ou precatório configura violação à coisa julgada, devendo ser afastada, com preservação da homologação dos cálculos aceitos pelas partes.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A coisa julgada material vincula o juízo do cumprimento de sentença, impedindo a alteração do modo de satisfação da obrigação quando expressamente definido no título executivo judicial, especialmente quanto ao afastamento do regime de precatórios.
2. Na desapropriação indireta, a indenização deve ser prévia, justa e paga em dinheiro, sendo incompatível com a sistemática de pagamento por precatórios, sob pena de violação ao direito de propriedade assegurado constitucionalmente.
3. A concordância do credor com os cálculos apresentados no cumprimento de sentença não implica renúncia ao direito de receber o crédito na forma estabelecida no título judicial, salvo manifestação expressa e inequívoca nesse sentido.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIV; Código de Processo Civil, arts. 487, I, 525, § 12, e 1.011.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a Sentença recorrida e afastar a determinação de expedição de RPV e/ou precatório, determinando que o cumprimento do julgado observe os exatos termos do Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0003577-66.2017.8.27.0000, com a liberação do valor bloqueado via BACENJUD, independentemente do regime de precatório, preservada a homologação dos cálculos do Evento 185, dos autos de origem, no valor aceito pelas partes. Sem majoração de honorários recursais por não terem sido fixados na Sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.