Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Fiscal Nº 0009786-31.2025.8.27.2729/TO
EMBARGANTE: S G VIEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR (OAB TO004590)
EMBARGANTE: SANDRA GASPAR VIEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR (OAB TO004590)
SENTENÇA
Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, opostos por SG VIEIRA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SANDRA GASPAR VIEIRA, por intermédio de advogado legalmente constituído, em desfavor da ação executiva ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS.
A ação executiva visa o recebimento do crédito tributário consubstanciado na CDA n. C-1263/2014, decorrente de inadimplência de acordo de parcelamento de débito de ICMS.
Alega que houve duas penhoras na ação de execução fiscal (14/09/2021 e 16/12/2024), sob o veículo Renault/KWID ZEN 10MT, ano 2019, placa QKE-4590, chassi 93YRBB003KJ850893, de propriedade da sócia da embargante.
Afirma que houve a decretação de falência da embargante em 30/08/2023 nos autos da Recuperação Judicial n. 5028233-02.2013.8.27.2729, em trâmite na Vara de Precatórias Cíveis e Criminais, Falências e Recuperações Judiciais de Palmas, cujo a sentença determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a embargante.
Defende que em virtude da falência decretada em 30/08/2023, a execução fiscal deve ser extinta por força da prescrição intercorrente, visto que transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano em 30/08/2024, sem a localização de bens penhoráveis, iniciou-se o prazo prescricional.
Alega que os juros de mora e correções devem ser eliminados dos cálculos; a execução fiscal deve ser suspensa.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal e a baixa de qualquer restrição judicial incidente sobre os bens da embargante; na remota hipótese de não acolhimento da preliminar de prescrição intercorrente, requer-se o reconhecimento da decretação da falência da embargante, com a consequente suspensão da execução fiscal e a exclusão dos juros e multas incidentes sobre o crédito tributário, nos termos do art. 124 da lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 e da Súmula 565 do Supremo Tribunal Federal.
Sobreveio Decisão que recebeu os presentes embargos, todavia deixou de lhes atribuir efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo (evento 24, DECDESPA1).
O Estado do Tocantins apresentou Impugnação aos Embargos, oportunidade no qual arguiu preliminarmente a impugnação a justiça gratuita; da intempestividade dos embargos à execução fiscal; da coisa julgada; da admissibilidade dos embargos e da inaplicabilidade do efeito suspensivo ante a ausência de garantia; da inocorrência de prescrição intercorrente; da plena regularidade da CDA e da inexistência de vícios; do regular prosseguimento da execução fiscal em face da massa falida; da plena exigibilidade da multa e dos juros de mora (evento 40, IMPUG EMBARGOS1).
Facultada às partes a produção de provas, ambas manifestaram pela suficiência das mesmas e demandaram pelo julgamento antecipado da lide.
Do relatório é o necessário. DECIDO.
FUNDAMENTOS
Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
da impugnação ao pedido de justiça gratuita
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, que não tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da manutenção de suas atividades, faz jus à gratuidade da justiça.
No caso em exame, o Estado do Tocantins não trouxe aos autos nenhum elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração prestada, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de comprovantes de renda, sem demonstrar de forma concreta que a embargante possui capacidade financeira para suportar as custas processuais e honorários advocatícios.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
da alegação de suspensão da execução fiscal
Acerca desse tema, dispõe o art. 6º. L., §7º-B nº. 11.101/05:
“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
(...)
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.”
Com efeito, as alterações promovidas pela L. nº. 14.112/20 na Lei de Recuperação e Falência - L. nº 11.101/05 – não deixam dúvidas quanto à inaplicabilidade dos incisos I, II e III do caput do dispositivo supracitado às execuções fiscais.
Ou seja, em regra, deve o Juízo a quo prosseguir com a execução fiscal, salvo se a Fazenda Pública optar pela habilitação do crédito no processo falimentar, na forma do art. 7º-A L. nº. 11.101/05 – o que não ocorreu no presentes autos.
Cabe destacar, que a hipótese em comento é de execução fiscal que objetiva o recebimento de créditos de ICMS. E, nesse contexto, preceitua o caput do art. 187 CTN:
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
No mesmo sentido, dispõe o art. 29 LEF:
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Destarte, a decretação da falência da embargante, por si só, não autoriza a suspensão da execução fiscal, porquanto a Fazenda Pública não está sujeita ao concurso formal de credores, mas tão apenas ao concurso material, na forma dos arts. 83 e 84 L. nº. 11.101/05.
da alegação de prescrição intercorrente
A embargante sustenta que a execução fiscal deve ser extinta em razão da prescrição intercorrente, sob o argumento de que, em virtude da decretação de sua falência em 30 de agosto de 2023, o feito permaneceu suspenso, e, após o transcurso do prazo de um ano, teria iniciado o prazo prescricional de cinco anos, sem que houvesse qualquer causa interruptiva.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 566 (REsp 1.340.553/RS), a prescrição intercorrente somente se configura após a observância das seguintes etapas: suspensão do processo por um ano, quando não forem localizados bens penhoráveis ou o devedor não for encontrado (art. 40, §1º, da LEF); decurso do prazo de cinco anos subsequente à suspensão, sem que haja causa de interrupção ou suspensão da prescrição; e contagem do prazo a partir do término da suspensão, independentemente de intimação da Fazenda Pública (tese fixada no Tema 566/STJ).
No caso concreto, observa-se que a embargante fundamenta o início da contagem do prazo prescricional a partir da data da decretação da falência (30/08/2023). Todavia, a decretação da falência não configura, por si só, causa automática de suspensão da execução fiscal, tampouco enseja o reconhecimento imediato da prescrição intercorrente.
Isso porque o art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial) expressamente excepciona os créditos tributários do regime de suspensão e habilitação no juízo falimentar, permitindo que as execuções fiscais prossigam normalmente em seus próprios juízos. Assim, a falência não impede a continuidade da execução fiscal, nem serve como marco inicial da prescrição intercorrente.
Ademais, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é indispensável a demonstração de que o processo tenha ficado efetivamente paralisado por mais de cinco anos após o prazo de suspensão, sem qualquer diligência útil promovida pela exequente, o que não foi comprovado pela embargante.
Da análise da execução fiscal, não verifico que a execução fiscal tenha permanecido sem qualquer movimentação útil por período superior a cinco anos após a suspensão, tampouco se verifica o transcurso integral do prazo necessário para configuração da prescrição intercorrente.
Desse modo, tendo em vista que não decorreu o lapso temporal necessário à prescrição intercorrente, não há que se falar em extinção da execução fiscal.
dispositivo
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista os fundamentos mencionados, REJEITO os pedidos formulados na inicial, razão pela qual EXTINGO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com julgamento do mérito, lastreado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento das despesas do processo (custas processuais e taxa judiciária), bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, SUSPENDO sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (execução fiscal), bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema.