Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003519-12.2012.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003519-12.2012.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELADO: MARCELO SAMYR SANTOS GOMES (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO DE CORRESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PENHORA EFETIVADA. RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO À DATA DO REQUERIMENTO. MOROSIDADE DA SERVENTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de ICMS em face da devedora principal e corresponsáveis tributários, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. O apelante sustenta que ocorreram sucessivos marcos interruptivos da prescrição, consistentes nas citações válidas dos corresponsáveis, na efetivação de penhora de bem, com retroação do marco interruptivo à data do requerimento da constrição, e no deferimento de penhora de direitos aquisitivos cuja concretização foi obstada por atraso da serventia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as citações válidas dos corresponsáveis tributários interrompem o curso da prescrição e afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal; e (ii) estabelecer se a efetivação da penhora, com retroação do marco interruptivo à data do requerimento da constrição, bem como a demora da serventia em cumprir ordem judicial de penhora, impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação válida da devedora principal interrompe a prescrição tributária, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
4. As citações válidas dos corresponsáveis tributários, realizadas antes do transcurso do prazo prescricional, interrompem novamente o curso da prescrição, e, no regime de solidariedade passiva, a interrupção operada em relação a um dos devedores aproveita aos demais coobrigados.
5. As sucessivas citações dos corresponsáveis evidenciam a atuação diligente da Fazenda Pública e afastam a configuração de paralisação injustificada do processo ou de inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente.
A efetiva constrição patrimonial constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, sendo o marco interruptivo retroativo à data do protocolo do requerimento de penhora formulado pela Fazenda Pública, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 568 dos recursos repetitivos.
O requerimento de penhora de veículo, posteriormente efetivado, interrompe a prescrição desde a data de sua formulação, descaracterizando eventual alegação de inércia do exequente.
A demora da serventia judicial em cumprir ordem de penhora regularmente deferida configura falha do aparato judiciário e não pode ser imputada à Fazenda Pública quando demonstrada atuação processual diligente e cooperativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A citação válida dos corresponsáveis tributários interrompe a prescrição e, no regime de solidariedade passiva, aproveita aos demais coobrigados.
A efetiva penhora interrompe a prescrição intercorrente, retroagindo o marco interruptivo à data do requerimento da constrição formulado pela Fazenda Pública.
A demora da serventia judicial na efetivação de penhora deferida não caracteriza inércia da Fazenda Pública nem autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; CPC, art. 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 568 dos recursos repetitivos).
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, para reformar a sentença de primeiro grau para afastar a ocorrência de prescrição intercorrente e determinar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.