Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0026010-59.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026010-59.2016.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: ANA LARA BORBA LUSTOSA (RÉU)
ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)
APELANTE: LEILA MARIA BORBA LUSTOSA NASCIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIA QUOTISTA SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do pagamento integral do débito tributário e considerou prejudicada a análise da Exceção de Pré-Executividade, na qual as recorrentes alegavam ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos para responsabilização pessoal das sócias. As apelantes requerem o reconhecimento da nulidade da sentença por omissão, a apreciação da alegada ilegitimidade passiva e a inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal pelo pagamento integral do débito torna prejudicada a análise da Exceção de Pré-Executividade; (ii) estabelecer se subsiste interesse processual das executadas para obtenção de pronunciamento judicial acerca de sua legitimidade passiva; e (iii) determinar se o reconhecimento da ilegitimidade passiva autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento integral do débito tributário não afasta, por si só, a necessidade de apreciação da Exceção de Pré-Executividade quando a pretensão deduzida visa à exclusão de coexecutada do polo passivo, produzindo efeitos autônomos em matéria de sucumbência e causalidade.
4. O reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio executado constitui provimento jurisdicional apto a ensejar condenação em honorários advocatícios, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 961.
5. A sentença incorre em omissão relevante ao deixar de apreciar questão expressamente submetida ao juízo e potencialmente capaz de repercutir na distribuição dos ônus sucumbenciais.
6. A causa encontra-se madura para julgamento, pois a controvérsia sobre a legitimidade passiva pode ser resolvida com base na prova documental já produzida, dispensando dilação probatória.
7. O contrato social demonstra que uma das sócios detinha participação minoritária e não exercia poderes de administração, gerência ou representação da sociedade, circunstância reconhecida pela própria Fazenda Pública.
8. A responsabilidade tributária pessoal prevista no art. 135, III, do CTN exige a demonstração de poderes de gestão e da prática de atos enquadráveis nas hipóteses legais, sendo insuficiente a mera condição de sócia quotista.
9. A inclusão indevida da sócia no polo passivo da execução fiscal impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
10. A fixação dos honorários por apreciação equitativa mostra-se adequada diante da ausência de proveito econômico imediatamente mensurável decorrente da exclusão da corresponsável da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O pagamento integral do débito tributário não prejudica a análise da Exceção de Pré-Executividade quando subsiste interesse processual relacionado à exclusão do executado do polo passivo e aos consectários sucumbenciais.
2. A sócia quotista sem poderes de administração, gerência ou representação não responde pessoalmente por débito tributário da sociedade com fundamento no art. 135, III, do CTN.
3. O acolhimento da Exceção de Pré-Executividade para excluir corresponsável da execução fiscal autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
4. A teoria da causa madura autoriza o tribunal a julgar diretamente a alegação de ilegitimidade passiva quando a controvérsia puder ser resolvida mediante prova documental pré-constituída.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, 925, 1.011, I, 1.013, § 3º, III, e 85, § 8º; CTN, art. 135, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 961; STJ, Tema Repetitivo 1.265.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação interposta para: i) reconhecer a nulidade parcial da Sentença quando à ausência de pronunciamento judicial sobre a Exceção de Pré-executividade formulada no Evento 79 da origem; ii) julgar desde logo o mérito do incidente com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegitimidade passiva de Ana Lara Borba Lustosa e determinar sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal em epígrafe; iii) condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios em favor de Ana Lara Borba Lustosa, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.