Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000004-80.2009.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000004-80.2009.8.27.2726/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: RAIMUNDO NONATO LIBERALINO (RÉU)
ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)
APELADO: RAIMUNDO NONATO LIBERALINO (RÉU)
ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. ATOS EXECUTIVOS ÚTEIS NO CURSO DO PRAZO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO ESTADUAL. APURAÇÃO DE SALDO RESIDUAL. NOVAS DILIGÊNCIAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. NOVA SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de ICMS representado pela CDA nº A-371/2009, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. O ente público sustenta que a sentença desconsiderou atos processuais relevantes praticados em 2021, notadamente a transferência de valores ao Tesouro Estadual, a apuração de saldo residual, novas tentativas de constrição patrimonial e posterior decisão de suspensão do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, do entendimento firmado no REsp nº 1.340.553/RS e do Tema 390 do Supremo Tribunal Federal, estava consumada a prescrição intercorrente na data da sentença ou se a extinção da execução fiscal foi prematura diante dos atos executivos úteis praticados no curso do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 prevê a suspensão da execução fiscal quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, não correndo, durante o período de suspensão, o prazo prescricional. Decorrido o prazo de um ano, inicia-se o prazo prescricional quinquenal aplicável ao crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
4. A orientação consolidada na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.340.553/RS estabelece que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o feito por um ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, sendo aptas a interrompê-lo a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, não bastando mero requerimento infrutífero do exequente.
5. No caso concreto, a execução fiscal não permaneceu inerte após a suspensão inicialmente considerada pela sentença, pois houve requerimento fazendário, deferimento judicial, expedição de alvarás e efetiva transferência de valores ao Tesouro Estadual em 17/06/2021, seguida de apuração de saldo residual e de novas diligências de constrição patrimonial.
6. Após a frustração das novas tentativas de localização de bens, o Juízo de origem proferiu nova decisão de suspensão em 07/10/2021, com ciência da Fazenda Pública em 15/10/2021, de modo que, ainda que adotado esse novo marco, o prazo prescricional quinquenal não estava consumado em 30/03/2026, data da sentença recorrida.
7. A sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente com base apenas na suspensão anterior e sem considerar os atos executivos úteis praticados posteriormente, realizou contagem incompleta dos marcos processuais relevantes, impondo-se a desconstituição do pronunciamento extintivo para regular prosseguimento da execução fiscal quanto ao saldo remanescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. Na execução fiscal, a prescrição intercorrente pressupõe o decurso do prazo de suspensão anual previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, seguido do prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, observados os marcos processuais efetivamente ocorridos nos autos. 2. A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente é prematura quando desconsidera atos executivos úteis praticados no curso do feito, especialmente a efetiva transferência de valores ao exequente, a apuração de saldo residual, novas diligências patrimoniais e posterior decisão de suspensão da execução. 3. Não consumado o prazo prescricional intercorrente na data da sentença, impõe-se o provimento da apelação para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.”
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 390 da repercussão geral, RE nº 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno; STJ, Súmula 314; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença do evento 106, SENT1 dos autos originários, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal, quanto ao saldo remanescente do crédito executado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.