Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000067-10.2005.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000067-10.2005.8.27.2706/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELADO: FERNANDO ABRAO HALUM (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA. CITAÇÃO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em execução fiscal que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. O ente público sustenta a inexistência de inércia, a aptidão da localização de veículo via RENAJUD para interromper a prescrição e, subsidiariamente, a fixação de marco inicial posterior para a contagem do prazo prescricional. O executado requer a manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis; e (ii) estabelecer se as diligências realizadas posteriormente, especialmente a localização de veículo por meio do sistema RENAJUD e a posterior citação da empresa executada, possuem eficácia para interromper ou afastar a prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial formal, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS e pela Súmula 314.
4. Encerrado o período de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal da prescrição intercorrente.
5. A interrupção da prescrição intercorrente exige ato efetivo de constrição patrimonial ou citação válida apta a produzir resultado útil para a satisfação do crédito, não sendo suficientes meros requerimentos, consultas a sistemas de pesquisa patrimonial ou diligências infrutíferas.
6. A localização de veículo via RENAJUD não interrompe a prescrição quando não resulta em efetiva apreensão, avaliação ou penhora do bem, especialmente quando constatada a impossibilidade de localização física do veículo e a inexistência de constrição patrimonial concreta.
7. A citação realizada após o esgotamento do prazo prescricional não possui eficácia para interromper prescrição já consumada.
8. A inércia relevante para a prescrição intercorrente não se limita à ausência de peticionamento, mas compreende a falta de prática de atos efetivos voltados à localização de bens ou à garantia do crédito exequendo.
9. A aplicação da prescrição intercorrente concretiza os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, impedindo a perpetuação indefinida de execuções fiscais sem perspectiva real de satisfação do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da frustração da tentativa de constrição.
2. Findo o período de suspensão de um ano, o prazo prescricional intercorrente flui automaticamente, independentemente de decisão judicial de arquivamento.
3. Apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida apta a produzir resultado útil interrompem a prescrição intercorrente.
4. A mera localização de bem sem apreensão, avaliação ou penhora efetiva não constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente.
5. A citação realizada após a consumação da prescrição não possui eficácia para restaurar a pretensão executiva já extinta.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CTN, arts. 156, V, e 174, parágrafo único, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Súmula 314/STJ; STJ, AgInt no AREsp nº 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024; TJTO, Apelação Cível nº 5000359-19.2010.8.27.2706, Rel. Des. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, j. 06.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 5000105-33.2008.8.27.2733, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários, uma vez que não foram fixados na origem e por serem incabíveis na espécie (RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 - DF - 2022/0283433-0), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.