Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0031437-04.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031437-04.2019.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: F. T. OLIVEIRA - ME (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDVÂNIA PEREIRA DE SOUSA (OAB TO005306)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. REJULGAMENTO. APELO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ALEGADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERNO PARA CONHECER DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Rejulgamento de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins, sob argumento de omissão no acórdão que julgou Agravo Interno e manteve a decisão monocrática do então relator que não conheceu do recurso de apelação cível e remessa necessária, por ausência de dialeticidade quanto ao meritum causae, em detrimento de alegação de nulidade - matéria de ordem pública -, e existência de de Remessa Necessária não apreciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Analisar se as omissões alegadas em sede de Embargos de Declaração subsistem e são eficientes à desconstituir os termos do acórdão prolatado em sede de Agravo Interno, que manteve incólume o não conhecimento do apelo e a ausência de apreciação da Remessa Necessária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estado do Tocantins, em seus Embargos de Declaração, apontou a existência de omissão quanto à análise de três aspectos interligados à preliminar de cerceamento de defesa que havia sido arguida em sua Apelação. A ausência de pronunciamento expresso e motivado sobre esses pontos foi o que levou à anulação do acórdão anterior pelo STJ, de modo que se faz imperioso o seu enfrentamento agora.
4. O compulsar dos autos revela que, de fato, esta Corte limitou-se a aplicar o rigor do princípio da dialeticidade.
5. No ordenamento jurídico brasileiro, a arguição de nulidade absoluta por vício de citação ou notificação inicial é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo. Quando o Estado do Tocantins interpõe apelação alegando que o rito do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009 não foi cumprido, impugna, por via direta, o fundamento da sentença que presumiu a validade do processo.
6. A lei exige atos específicos e qualificados. A mera intimação por sistema, ocorrida após o deferimento de liminar ou em fase posterior, nem sempre cumpre a finalidade de oportunizar a manifestação inicial sobre os fatos narrados.
7. Ao fundamentar a omissão, o Superior Tribunal de Justiça foi enfático ao assentar que a Corte de origem deveria ter enfrentado, de forma específica, as questões relacionadas à ausência da intimação específica do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. A falta de análise desse ponto gera um vício de fundamentação nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, pois o argumento é capaz de infirmar a conclusão de que o recurso seria inadmissível.
8. Ao sanar a omissão, verifica-se que a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Estado é o ponto nevrálgico do recurso. O Estado defende que a nulidade reside na falta de oportunidade de apresentar as informações da autoridade coatora e de exercer o contraditório antes da prolação da sentença. Uma vez configurado o vício, a sentença é nula. Portanto, a apelação que veicula tal tese não pode ser rejeitada de plano apenas porque não rebateu o mérito administrativo da suspensão da inscrição estadual. A nulidade processual precede e prejudica o mérito.
9. Ademais, no tocante à remessa necessária, diversamente do que se verifica na regra geral do CPC, em que a interposição da apelação voluntária "substitui" a remessa, no Mandado de Segurança a doutrina e a jurisprudência pátrias inclinam-se pela natureza indisponível e obrigatória do reexame. Mesmo que a apelação fosse considerada inadmissível, o Tribunal haveria que julgar o mérito da causa por força da remessa necessária, que devolve ao Colegiado a análise integral da lide mandamental.
10. Portanto, ao não conhecer da apelação por falta de dialeticidade e, ato contínuo, não conhecer da remessa necessária, este Tribunal acabou por blindar uma sentença concessiva de segurança contra o Estado sem que houvesse qualquer revisão colegiada, o que contraria a norma cogente da Lei nº 12.016/2009.
11. Com efeito, a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, baseada na ausência da notificação do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, é matéria que deve ser conhecida e enfrentada no julgamento da apelação, não incidindo óbice por dialeticidade.
12. A intimação posterior mencionada na sentença, deve ter sua validade e suficiência técnica analisadas pelo órgão colegiado no momento do julgamento do mérito do recurso, e não servir de barreira intransponível à própria admissibilidade recursal.
13. O feito está sujeito, de qualquer sorte, à remessa necessária obrigatória, o que impõe o conhecimento da matéria devolvida.
14. Com base nessas premissas, a integração do julgado exige a atribuição de efeitos infringentes, pois que reconhecida a omissão e a viabilidade da tese estatal, deve-se anular o acórdão de agravo interno que manteve o não conhecimento da apelação, permitindo que o recurso voluntário e a remessa necessária sigam seu curso regular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para anular o acórdão de agravo interno e determinar o regular trâmite do apelo e da remessa necessária.
Tese de julgamento: "1. A arguição de nulidade absoluta por vício de citação ou notificação inicial é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo. 2. A nulidade processual precede e prejudica o mérito. 3. Em sede de Mandado de Segurança tem-se a natureza indisponível e obrigatória da Remessa Necessária. 4. Ainda que o apelo não seja conhecido, deve o Tribunal julgar o mérito da causa por força daRemessa Necessária, que devolve ao Colegiado a análise integral da lide mandamental".
________
Dispositivo relevante citado: artigo 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial nº. 2238347/TO.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido no Agravo Interno e o acórdão anterior de embargos para, em novo julgamento do Agravo Interno, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão monocrática do evento 10, afastando a aplicação do óbice da dialeticidade recursal, de modo que o recurso de Apelação e a Remessa Necessária sejam processados, para enfrentamento da preliminar de cerceamento de defesa e da questão fática relativa à intimação consignada no evento 38, frente aos requisitos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.