Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0027463-55.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027463-55.2017.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELADO: ANTONIO MARTINS SOBRINHO (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): DIRCEU MARCELO HOFFMANN (OAB GO016538)
APELADO: VITORIA HELENA MAIA ALVES MARTINS (Representante) (RÉU)
ADVOGADO(A): DIRCEU MARCELO HOFFMANN (OAB GO016538)
APELADO: DANIEL JOSÉ ALVES MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B)
ADVOGADO(A): AIRTON ALOISIO SCHUTZ (OAB TO001348)
ADVOGADO(A): VILMAR ANTUNES VIEIRA (OAB TO006354)
ADVOGADO(A): SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO007158)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL URBANO. PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL. CODETINS. PROVA DE ALIENAÇÃO REGULAR A TERCEIRO INTERESSADO. REQUISITOS LEGAIS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer voltado a compelir o Estado do Tocantins e a autarquia imobiliária estadual a outorgarem escritura pública de compra e venda de imóvel urbano residencial localizado em Palmas, cuja posse de fato é exercida pelo autor, sob o fundamento de que o bem integra o patrimônio público e já foi regularmente alienado a terceiro interessado por meio de contrato administrativo hígido e quitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e do consequente indeferimento da prova testemunhal requerida pelo autor; (ii) analisar se a posse de fato e a função social da moradia desenvolvida pelo autor no imóvel público, chanceladas por decisão judicial transitada em julgado em ação possessória anterior, são títulos aptos a impor à Administração Pública a outorga direta da escritura de propriedade, a despeito de prévio contrato de compra e venda firmado com terceiro interessado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova testemunhal postulada se revela inútil para demonstrar a regularidade de uma cadeia possessória destituída de qualquer amparo em ato de outorga do ente público proprietário, sobretudo porque a higidez da transmissão dominial e de direitos sobre imóveis se comprova essencialmente por meio documental, autorizando-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, e do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, conforme vedação constitucional e legal expressa no artigo 183, § 3º, e no artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como no artigo 102 do Código Civil.
5. A ocupação de terras públicas por particular, sem autorização expressa do órgão competente, configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de gerar proteção possessória em face do Estado ou de convalidar direito à aquisição da propriedade, consoante a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A decisão favorável transitada em julgado em ação possessória proposta entre particulares produz efeitos restritos à tutela de fato da posse, não possuindo o condão de constituir direito de propriedade, nem de compelir a Administração Pública a outorgar escritura de compra e venda à revelia das normas cogentes que regem a alienação de bens públicos.
7. A regularização fundiária urbana, por meio de alienação onerosa direta de bem público estadual, condiciona-se ao preenchimento rigoroso dos requisitos estabelecidos na legislação específica, o que não ocorreu no caso do autor, cuja cadeia possessória remonta a negócios celebrados sem a participação ou anuência do Ente Estatal, ao passo que os litisconsortes passivos demonstraram a existência de contrato administrativo de compra e venda regular, hígido e integralmente quitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A ocupação de bem público sem título outorgado pelo ente proprietário configura mera detenção precária, a qual, mesmo quando amparada por decisão de manutenção de posse transitada em julgado em litígio estritamente entre particulares, não gera direito subjetivo à outorga de escritura pública de compra e venda pelo Estado. 2. A regularização fundiária e a transferência do domínio de terras públicas dependem do preenchimento estrito dos requisitos previstos na legislação de regência e da higidez da cadeia de transmissão de direitos, sendo inviável a outorga de escritura quando demonstrado contrato de compra e venda anterior, hígido e quitado, celebrado legitimamente com terceiro.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; Código Civil: arts. 102; Código de Processo Civil: arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, inciso I, 370, parágrafo único, 371, 373, inciso I, 443 e 506; Lei do Estado do Tocantins nº 2.758/2013.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STJ, Súmula 619; TJTO, Apelação Cível, 0040107-54.2022.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 04/03/2026; TJTO, Apelação Cível, 0005223-38.2018.8.27.2729, Rel. Nelson Coelho Filho, julgado em 03/06/2026; TJTO, Apelação Cível, 0044297-65.2019.8.27.2729, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 03/04/2024; TJTO, Apelação Cível Nº 0010693-71.2018.8.27.2722/TO, Rel: Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2022; TJTO, Apelação Cível, 5004871-89.2013.8.27.2722, Rel. Maysa Vendramini Rosal, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2021.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.