Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000538-51.2014.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000538-51.2014.8.27.2721/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELADO: ADEMAR JÚLIO PEIXOTO (RÉU)
ADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207)
ADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/1980. PENHORA EFETIVADA E POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, declarou a inexigibilidade de acordo firmado após o prazo prescricional e determinou o ressarcimento dos valores pagos pelo executado. O apelante sustenta que houve penhora de imóvel antes do término do prazo quinquenal, interrompendo o prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora efetivada no curso da execução fiscal, ainda que posteriormente desconstituída em embargos de terceiro, é apta a interromper a prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980; (ii) estabelecer se o parcelamento do débito, firmado após a desconstituição da penhora, possui efeito interruptivo do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se, automaticamente, após esse período, o prazo prescricional de cinco anos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema 568), firmou que: (i) o prazo de um ano de suspensão inicia-se com a ciência da Fazenda sobre a inexistência de bens; (ii) após esse período, começa a fluir automaticamente o prazo quinquenal; (iii) somente a efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, não bastando mero requerimento; e (iv) a interrupção retroage à data do protocolo da petição que ensejou a providência frutífera.
5. No caso, a Fazenda Pública teve ciência da inexistência de bens em 19/05/2015. O prazo de suspensão transcorreu até 19/05/2016, iniciando-se, em 20/05/2016, o prazo prescricional quinquenal. A penhora de imóvel foi requerida em 02/04/2018 e efetivada em 14/10/2020, antes do término do quinquênio, configurando efetiva constrição patrimonial, nos termos do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A posterior desconstituição da penhora, em embargos de terceiro, não descaracteriza sua existência jurídica nem afasta o efeito interruptivo, pois o ato foi regularmente formalizado e produziu efeitos processuais até sua invalidação por decisão judicial.
7. A penhora sobre bem posteriormente reconhecido como pertencente a terceiro não configura ato inexistente, mas ato válido e eficaz até sua desconstituição, inexistindo inércia do exequente enquanto o processo permaneceu garantido.
8. Interrompido o prazo em 14/10/2020, inicia-se nova contagem apenas após a ciência da decisão definitiva que desconstituiu a constrição, ocorrida em julho de 2024, não havendo decurso de novo quinquênio.
9. Ademais, o parcelamento do débito, firmado em 29/11/2024, constitui reconhecimento do débito e causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, reforçando a inexistência de prescrição.
10. Ausente inércia superior a cinco anos após o término do período de suspensão legal, não se configura a prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido, para desconstituir a sentença e afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: “1. A efetiva penhora realizada no curso da execução fiscal, ainda que posteriormente desconstituída em embargos de terceiro, interrompe a prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, desde que regularmente formalizada e apta a produzir efeitos processuais, não se confundindo ato existente e posteriormente invalidado com ato juridicamente inexistente. 2. A interrupção da prescrição intercorrente, decorrente de efetiva constrição patrimonial, implica o reinício integral da contagem do prazo quinquenal somente após a cessação da causa interruptiva, afastando-se a caracterização de inércia da Fazenda Pública enquanto vigente a garantia judicial do juízo. 3. O parcelamento do débito tributário, por constituir reconhecimento inequívoco da obrigação, configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, desde que não consumada anteriormente a prescrição do crédito.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; Código de Processo Civil, art. 487, II, e art. 85, § 11; Código Tributário Nacional, art. 174, parágrafo único, IV.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.340.553/RS, Tema 568; TJ-MG, Apelação Cível nº 0098586-18.2011.8.13.0271, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 11.02.2025; TRF-4, AC nº 5021261-25.2021.4.04.9999/RS, Rel. Des. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 09.10.2024; TJ-PR, Apelação nº 0060370-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 29.10.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0014702-41.2011.8.15.0011, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença e afastar a decretação da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Não há majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que o presente caso não se enquadra nas hipóteses previstas no §11 do art. 85 do CPC e do Tema 1.059 do STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.