Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022716-86.2022.8.27.2729/TO
REQUERENTE: AGENOR ARAUJO MACIEL
ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517)
SENTENÇA
O requerido apresenta embargos de declaração alegando que houve contradição na sentença, aduzindo que com a modulação temporal dos efeitos da decisão do RE nº 1.338.750/SC ED – processo paradigma do Tema nº 1.177 – julgado em 05/09/2022, todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal foram consideradas válidas até 1º de janeiro de 2023, evidenciando-se que toda pretensão contida na exordial restou prejudicada.
Os embargos de declaração tratam-se de recurso de integração e destinam-se a afastar obscuridade, contradição e omissão, bem como a corrigir erro material verificado na sentença, não se prestando à reforma do julgado, mas tão somente à sua integração, tornando-o completo e inteligível.
Analisando a sentença e os argumentos do embargante, verifica-se que não há o que se falar em qualquer hipótese de contradição apta a ensejar a apresentação de embargos declaratórios.
A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna, em razão da desarmonia entre a fundamentação e o dispositivo, que não é o caso, uma vez que foram reconhecidos os efeitos da modulação do TEMA 1177, bem como a promulgação da Lei Estadual nº 4.129/2023, vejamos:
Assim, com fundamento na interpretação dada pelo STF na modulação dos efeitos no julgamento do TEMA 1177 e com a entrada em vigor da Lei Estadual 4.129/2023 temos duas situações: a primeira é que os descontos previdenciários realizados na remuneação da parte promovente com base na Lei Federal nº 13.954/2019 são legais até 1º janeiro de 2023 e, segundo, posteriormente os descontos devem ocorrer na forma da Lei estadual citada acima.
(...)
Entretanto existe previsão constitucional de vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, conforme redação do artigo 150, III, c da CF.
Assim a Lei 4.129/2023 passou a viger a partir de 05 de abril/2023, devendo os descontos previdenciários da parte promovente, entre o período de 02 de janeiro de 2023 até 04 de abril de 2023 obedecer ao previsto na Lei Estadual 1614/2005 com a alteração dada pela Lei Estadual 3736/2020 (alíquota de 14% a título de contribuição previdenciária oficial do segurado inativo e pensionista, calculado sobre o valor dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvando que no caso do beneficiário ser portador de doença grave, contagiosa, incurável ou incapacitante, a incidência da alíquota de 14% se dará apenas no valor dos proventos ou da pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS). grifei
Percebe-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria, combatendo os pontos lançados na sentença, parecendo mais um recurso inominado do que um aclaratório.
Assim, para análise dos embargos se faz necessária nova valoração das alegações, provas e fatos alegados, situação processual não permitida nesse tipo de recurso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser acolhidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. 3. Embargos de Declaração não acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1866751 SP 2021/0095023-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)
Por fim, é descabido o pedido de aplicação de multa por interposição de embargos protelatórios, visto que não restou caracterizado o intuito protelatório na interposição dos embargos de declaração, pois opostos no exercício regular do direito de defesa.
Portanto, com a devida vênia à parte embargante, inexistindo contradição a ser sanada na sentença impugnada, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas-TO, data registrada pelo sistema.