Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0002490-18.2020.8.27.2701/TO
RÉU: DARLAN PAES FEITOSA
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a requerimento de RONALDO CARDOSO DA COSTA, em face do ESTADO DO TOCANTINS, com base em título constituído por ocasião de pronunciamento judicial exarado ao evento 101, que reconheceu a nulidade da citação por edital realizada no procedimento administrativo.
Pois bem.
A Central de Execução Fiscal de Dianópolis foi criada por meio da Resolução TJTO nº 16/2013, a qual prevê, a despeito de sua vinculação à Vara Cível, que ali tramitarão os executivos fiscais então ajuizados e os novos que vierem a sê-lo; senão, veja-se:
Art. 1º Ficam criadas as Centrais de Execuções Fiscais, integrantes das estruturas organizacionais das Comarcas de Porto Nacional e Dianópolis, vinculadas às respectivas varas cíveis e destinadas a gerir e processar as ações executivas fiscais, municipais e estaduais, físicas e eletrônicas, em andamento e que vierem a ser ajuizadas, até o julgamento e consequente arquivamento.
§ lº Os processos de execução fiscal, físicos e eletrônicos, em andamento nas varas cíveis continuarão vinculados às respectivas varas de origem e passarão a tramitar nas Centrais de Execuções Fiscais.
§ 2º Os novos feitos executivos fiscais eletrônicos continuarão sendo distribuídos para as Varas Cíveis e passarão a tramitar nas Centrais de Execuções Fiscais.
§ 3º Os processos físicos de execução fiscal deverão ser organizados e separados por vara, com identificação da vara de origem na autuação.
§ 4º Os feitos executivos fiscais virtuais em andamento e os que vierem a ser ajuizados serão mantidos em localizador próprio da vara de origem, com acesso e tramitação pelas Centrais de Execuções Fiscais. (Grifou-se).
A exemplo de qualquer procedimento, cabe ao órgão jurisdicional, primeiramente, fazer um juízo acerca de sua admissibilidade, para, enfim, vencido esse obstáculo, enfrentar o mérito que, em execução, significa, tout court, dizer se o direito de crédito está ou não satisfeito no caso concreto.
Logo, nesse primeiro juízo de valor, mostra-se imprescindível perquirir sobre o elemento subjetivo da demanda, ou seja, o legitimado a promover a execução fiscal que, indubitavelmente, é algo privativo da Fazenda Pública cujo conceito não deve abranger o particular, donde ser lícito indagar, portanto, o que justificaria, nesta última hipótese, a tramitação de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública perante a Central de Execução Fiscal.
E isso se extrai da própria Lei nº 8.630/80, a qual rege a matéria, estando o ato normativo em apreço em perfeita harmonia com o diploma legal citado, como se pode ver abaixo:
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Haveria, pois, interesse jurídico-processual em se exigir a tramitação do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública perante esta Central de Execuções Fiscais? A resposta, a toda evidência, deve ser negativa, na medida em que, outrossim, uma vez satisfeito o crédito fiscal, ainda que anteriormente à sentença, é por esta apenas declarado, implicando na extinção do processo, ou seja, da execução fiscal, o mesmo se podendo dizer quando o mérito não é acolhido, em casos como, por exemplo, reconhecimento do cumprimento da obrigação e ilegitimidade da parte executada que, inexoravelmente, resulta na extinção do executivo fiscal.
Diz, ainda, o art. 2º da Resolução em comento, expressis verbis:
Art. 2º A presidência do Tribunal de Justiça, em caso de necessidade justificada, poderá designar Juízes de Direito ou Substitutos para auxiliar nas Varas Cíveis de Porto Nacional e Dianópolis, com competência jurisdicional plena para os processos de execução fiscal e seus incidentes, até a extinção e arquivamento, junto às Centrais de Execuções Fiscais. Sem grifos na origem.
Ora, da dicção acima, está claro (e in claris cessat interpretatio) que tramitarão pela Central apenas os executivos fiscais e seus incidentes, isto é, meios de defesa do executado que visem à suspensão, modificação e extinção do crédito fiscal cujo titular é exclusivamente a Fazenda Pública.
De maneira que, uma vez extinta a execução pelo acolhimento de tese defensiva do executado (pelos meios aludidos acima) que implique na condenação da Fazenda Pública, invertendo-se o polo da demanda, não faz sentido, sob pena de se subverter a lógica das Centrais de Execuções Fiscais, admitir o processamento de demandas contra o próprio Estado, porquanto se trate de novel relação processual.
A corroborar tal exegese, a Central mantém vinculação à Vara de origem, cuja competência abarca os feitos contra a Fazenda Pública, daí ser de bom alvitre que os autos respectivos (considerando a alteração do objeto e legitimidade ativa da execução) sejam para lá remetidos, e onde se dará a competente evolução de classe.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, com esteio no art. 2º, § 1º da Lei nº 6.830/80 c/c Resolução TJTO nº 16/2013, DECLARO a INCOMPETÊNCIA da Central de Execuções Fiscais para tramitação de feitos executivos contra a Fazenda Pública.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, remeta-se o feito à vara de origem.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.