Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0026114-41.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026114-41.2022.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELADO: JBT & JVT IMP E EXP DE SUPR DE INFORMATICA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE RIBEIRO DE ARAUJO (OAB GO042094)
ADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)
APELADO: JOÃO BATISTA NUNES TEIXEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE RIBEIRO DE ARAUJO (OAB GO042094)
ADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA RECONHECIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO ENTRE EXECUÇÃO E EMBARGOS. TEMA 587 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que extinguiu execução fiscal fundada nas CDA’s nº C-799/2022 e C-805/2022, em razão da inexigibilidade do crédito tributário decorrente da nulidade dos processos administrativos e dos títulos executivos, previamente reconhecida em embargos à execução fiscal com trânsito em julgado, e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal extinta em decorrência da procedência dos embargos à execução fiscal, mesmo já existindo condenação honorária naquele processo; e (ii) estabelecer se a verba honorária na execução fiscal deve ser arbitrada por apreciação equitativa ou observados os critérios objetivos previstos no art. 85 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos à execução fiscal possuem natureza de ação autônoma de conhecimento incidental, de modo que a verba honorária fixada naquele processo não exclui a fixação de honorários na execução fiscal.
4. O art. 85, § 1º, do CPC autoriza a cumulação de honorários na execução e nos recursos, e o Tema 587 do STJ admite a fixação de honorários tanto nos embargos quanto na execução, desde que respeitados os limites legais.
5. A Fazenda Pública dá causa à instauração da execução fiscal ao ajuizar cobrança fundada em CDA’s posteriormente declaradas nulas, incidindo o princípio da causalidade para justificar sua condenação nos ônus sucumbenciais.
6. O proveito econômico obtido pela parte executada é plenamente mensurável, correspondendo ao valor do crédito tributário cuja exigibilidade foi afastada pela extinção da execução fiscal.
7. A circunstância de a nulidade dos títulos executivos ter sido reconhecida nos embargos à execução não torna inestimável o proveito econômico obtido na execução fiscal.
8. A fixação por apreciação equitativa possui caráter excepcional e somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
9. O Tema 1.076 do STJ veda a utilização da equidade quando houver valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa elevado e mensurável, impondo a observância da ordem objetiva prevista no art. 85, § 2º, do CPC.
10. A fixação de honorários em 8% na execução fiscal, somada aos 12% arbitrados nos embargos à execução, respeita o limite global de 20% admitido pela sistemática aplicável, afastando alegação de excesso ou bis in idem.
11. A menor intensidade da atividade cognitiva desenvolvida na execução fiscal pode influenciar a definição do percentual dentro dos limites legais, mas não autoriza a substituição dos critérios legais objetivos pela apreciação equitativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação cumulativa de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução, desde que observados os limites legais aplicáveis; 2. proveito econômico decorrente da extinção da execução fiscal por inexigibilidade do crédito tributário corresponde ao valor da cobrança afastada e constitui base econômica mensurável para a fixação dos honorários advocatícios; 3. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC não se aplica quando o proveito econômico é determinado e expressivo; 4. A observância do limite global de 20% afasta alegação de excesso ou bis in idem na cumulação de honorários fixados na execução fiscal e nos embargos à execução; 5. O princípio da causalidade impõe à Fazenda Pública o pagamento dos honorários advocatícios quando a execução fiscal é fundada em títulos posteriormente declarados nulos."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 587; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, REsp nº 2.236.999/RJ; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003999-11.2025.8.27.2700, Rel. Des. Nelson Coelho Filho, j. 27.05.2026.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Deixo de promover a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 85, §11, do CPC, uma vez que a verba honorária já foi fixada observando-se o limite máximo aplicável à hipótese, inexistindo espaço para nova elevação sem extrapolação dos parâmetros legais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.