Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003028-73.2010.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003028-73.2010.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELADO: SUPERMERCADO UNIÃO LTDA., (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): GABRIELLE TAVARES BORGES (OAB TO006790)
APELADO: AMAURI CARLOS NEUHAUS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): GABRIELLE TAVARES BORGES (OAB TO006790)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA POSTERIORMENTE CASSADA. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em execução fiscal que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública sustenta a inexistência de inércia apta a justificar a prescrição intercorrente, destacando a tramitação de exceção de pré-executividade, a cassação de anterior sentença extintiva por este Tribunal e a posterior efetivação de penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal, diante da tramitação de incidente processual e recurso anteriormente julgados, bem como da posterior efetivação de constrição patrimonial em favor da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O anterior acórdão proferido pelo Tribunal afastou a prescrição do crédito tributário, cassou a sentença extintiva e determinou o regular prosseguimento da execução fiscal, reconhecendo a inexistência de desídia da Fazenda Pública.
4. A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 pressupõe paralisação do processo associada à ausência de providências úteis do exequente, não incidindo quando a marcha processual depende da solução de incidentes processuais ou recursos regularmente interpostos.
5. A Fazenda Pública não permaneceu inerte, pois interpôs recurso contra a sentença extintiva, obteve sua cassação e promoveu o prosseguimento da execução fiscal.
6. Não se revela razoável exigir a prática de atos executivos ou constritivos durante o período em que o processo se encontrava extinto por decisão judicial posteriormente reformada.
7. O período correspondente à tramitação da exceção de pré-executividade e da primeira apelação não pode ser computado automaticamente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente em desfavor da Fazenda Pública.
8. Houve efetiva constrição patrimonial mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, posteriormente convertidos em favor do Tesouro Estadual, caracterizando ato executivo útil voltado à satisfação do crédito tributário.
9. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a efetiva constrição patrimonial interrompe o curso da prescrição intercorrente.
10. A sentença recorrida não considerou adequadamente os marcos processuais relevantes, especialmente a cassação da sentença extintiva anterior e a efetivação da penhora, circunstâncias que afastam a configuração da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A tramitação de exceção de pré-executividade e de recurso interposto contra sentença extintiva posteriormente cassada impede o reconhecimento da inércia da Fazenda Pública para fins de prescrição intercorrente. 2. O período em que a execução fiscal permanece extinta por decisão judicial posteriormente reformada não pode ser computado automaticamente para a configuração da prescrição intercorrente. 3. A efetiva constrição patrimonial por meio de penhora de ativos financeiros constitui ato executivo útil apto a afastar a prescrição intercorrente. 4. A prescrição intercorrente exige demonstração de paralisação processual associada à ausência de providências úteis do exequente."
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, arts. 487, II, 924, V, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema Repetitivo); TJTO, Apelação Cível nº 5009857-36.2011.8.27.2729, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 15.04.2026, publ. 27.04.2026.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal perante o juízo de origem. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista que o presente caso não se enquadra nas hipóteses previstas no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.