Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009969-55.2013.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009969-55.2013.8.27.2722/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
APELADO: TOCANTINS BORRACHAS E PEÇAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEIÇÃO SOUTO (OAB TO009681)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGADO ERRO DA SERVENTIA JUDICIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO SISTÊMICO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO IMPULSO PROCESSUAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. O recorrente sustenta que a paralisação processual decorreu de equívoco da serventia judicial, consistente na certificação de trânsito em julgado e no arquivamento do feito, circunstância que teria impedido o regular prosseguimento da execução.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) verificar se o alegado erro operacional da serventia judicial configura causa apta a afastar a prescrição intercorrente, com incidência da Súmula nº 106 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, a execução fiscal permanece suspensa por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, o prazo prescricional quinquenal, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública.
4. A decisão que acolheu a exceção de pré-executividade dos sócios determinou, simultaneamente, a manutenção da suspensão da execução e o arquivamento provisório do feito em relação à pessoa jurídica executada, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tendo a Fazenda Pública sido regularmente intimada e permanecido inerte.
5. Encerrado o período de suspensão em 20/02/2019, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, consumado em 20/02/2024, sem a prática de qualquer ato efetivo de localização de patrimônio, constrição patrimonial ou impulso útil da execução.
6. A certidão de trânsito em julgado referente à exclusão dos sócios do polo passivo e a alteração da movimentação processual para arquivamento definitivo constituem atos meramente administrativos, incapazes de impedir o exercício da pretensão executória pela Fazenda Pública, que poderia requerer o desarquivamento dos autos e promover diligências patrimoniais a qualquer tempo dentro do prazo legal.
7. A incidência da Súmula nº 106 do STJ pressupõe demora imputável exclusivamente ao aparelho judiciário em ato processual já requerido pela parte interessada, hipótese não verificada no caso concreto, em que a paralisação decorreu da ausência de providências efetivas do exequente por período superior ao lapso prescricional.
8. A inexistência de causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, aliada à completa ausência de diligências úteis após o arquivamento provisório, caracteriza a inércia da Fazenda Pública e impõe a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, em observância aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Na execução fiscal, o prazo da prescrição intercorrente flui automaticamente após o término do período de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública. 2. A certificação de trânsito em julgado de decisão que exclui corresponsáveis do polo passivo e o arquivamento administrativo do processo não impedem o impulsionamento da execução em face da devedora principal, nem constituem causa de suspensão ou interrupção da prescrição. 3. A Súmula nº 106 do STJ não se aplica quando a paralisação da execução decorre da ausência de diligências efetivas da Fazenda Pública destinadas à localização de bens ou à satisfação do crédito tributário. 4. Consumado o prazo quinquenal após o período legal de suspensão, sem prática de ato constritivo eficaz, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.”
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios, considerando a inexistência de verba honorária fixada na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.