Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002521-49.2009.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002521-49.2009.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
INTERESSADO: RAFAEL MAIONE TEIXEIRA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): RAFAEL MAIONE TEIXEIRA
INTERESSADO: ALANA AIRES FELICIANO VALVERDE RODRIGUES (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ALANA AIRES FELICIANO VALVERDE RODRIGUES
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO CURSO DA DEMANDA. BAIXA CADASTRAL SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins em face da sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, sob o entendimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em razão da extinção da pessoa jurídica executada. A execução fiscal foi ajuizada em 2009 para cobrança de crédito tributário de ICMS regularmente inscrito em dívida ativa, tendo a baixa da inscrição da empresa no CNPJ ocorrido apenas em 2023.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a baixa cadastral da pessoa jurídica executada, ocorrida após o ajuizamento da execução fiscal, configura ausência superveniente de pressuposto processual apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) verificar se o prosseguimento da execução ou eventual redirecionamento da cobrança encontra óbice na Súmula 392 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução fiscal foi proposta com fundamento em Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída, dotada de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, inexistindo demonstração de nulidade do título executivo ou de extinção da pessoa jurídica antes da constituição do crédito ou do ajuizamento da demanda.
4. A baixa da inscrição da executada no CNPJ ocorreu apenas em 21/06/2023, cerca de quatorze anos após o ajuizamento da execução fiscal, circunstância que evidencia a existência de personalidade jurídica e capacidade processual da empresa quando instaurada a relação processual.
5. A perda superveniente da capacidade processual da pessoa jurídica não invalida a petição inicial nem compromete a validade originária da execução fiscal, impondo-se a adoção das providências processuais adequadas para o regular prosseguimento da demanda.
6. A Súmula 392 do STJ não incide na hipótese, porquanto a vedação à alteração do sujeito passivo refere-se a erro na identificação do devedor ao tempo da constituição do crédito tributário, não alcançando situações decorrentes de modificação fática superveniente à propositura da ação.
7. A extinção prematura do feito afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela executiva, impondo-se a cassação da sentença para retomada do curso regular da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: “1. A baixa da inscrição da pessoa jurídica executada no CNPJ, ocorrida após o ajuizamento da execução fiscal, não configura ausência originária de pressuposto processual nem autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A Súmula 392 do STJ não impede o prosseguimento da execução fiscal quando a alteração da situação jurídica do devedor decorre de fato superveniente à constituição do crédito e ao ajuizamento da demanda.”
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução fiscal prossiga regularmente, em razão do erro de premissa fática quanto à data de extinção da pessoa jurídica PANIFICADORA E MINIMERCADO PAO KENTINHO LTDA - ME. Desconstituída a sentença, revela-se incabível, neste momento, a fixação de honorários advocatícios, porquanto o feito retornará ao seu regular prosseguimento, inexistindo sucumbência definitiva a justificar a estipulação da verba honorária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.