Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009574-15.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009574-15.2022.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA
APELANTE: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022 PARA CONTRIBUINTE COM AÇÃO AJUIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A. contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para afastar a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança após a LC nº 190/2022, com observância apenas da anterioridade nonagesimal, bem como afastando a anterioridade anual. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas quanto aos depósitos judiciais.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu ou majorou tributo, atraindo as anterioridades anual e nonagesimal; (ii) saber se as leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da LC nº 190/2022 são válidas; (iii) saber se há irregularidade quanto aos efeitos dos depósitos judiciais realizados; e (iv) saber se, à luz da modulação fixada no Tema 1.266 do STF, é exigível o ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação à impetrante.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a veicular normas gerais necessárias à eficácia das leis estaduais do DIFAL, conforme decidido pelo STF nos Temas 1.093 e 1.266, afastando a incidência da anterioridade anual prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal.
4. A exigência de observância da anterioridade nonagesimal decorre de opção expressa do legislador complementar (art. 3º da LC nº 190/2022), configurando vacatio legis reputada constitucional pelo STF, sem implicar reconhecimento de criação ou majoração de tributo.
5. As leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 são formalmente válidas, tendo sua eficácia condicionada à superveniência da LC nº 190/2022, passando a produzir efeitos a partir de sua vigência, respeitado o prazo nonagesimal.
6. O depósito judicial não extingue o crédito tributário, nos termos dos arts. 151, II, e 156, VI, do CTN, especialmente quando inexistente certeza quanto ao montante devido, não havendo ilegalidade ou omissão na sentença nesse ponto.
7. O STF, ao julgar o Tema 1.266, modulou os efeitos da decisão para afastar, exclusivamente no exercício de 2022, a exigência do ICMS-DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023 questionando a cobrança e que tenham deixado de recolher o tributo.
8. No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado em 17/03/2022, enquadrando-se a apelante na hipótese de modulação, o que impõe a adequação da sentença para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, sem afastar a validade abstrata da cobrança após a LC nº 190/2022.
IV – DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, observada a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, reformar a sentença e conceder a segurança em parte, reconhecendo a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação à apelante, mantendo-se os demais termos do julgado.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para, observada a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, reformar a sentença para conceder a segurança em parte e reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação à apelante, mantendo-se os demais termos do julgado. Deixa-se de arbitrar honorários, uma vez que incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.