Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0003187-82.2020.8.27.2719/TO
AUTOR: RAIMUNDA ALVES PEREIRA BARROS
ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimunda Alves Pereira Barros em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito às progressões funcional e ao adicional por tempo de serviço, mas indeferindo o pleito de revisão/reajuste da tabela salarial.
A embargante sustenta, em síntese, que houve contradição e julgamento fora dos limites da demanda, ao fundamento de que a sentença teria analisado o pedido sob a ótica do piso nacional do magistério, quando, na verdade, o pleito estaria vinculado aos reajustes efetivamente concedidos pelo Município aos professores da rede, nos anos de 2018, 2019 e 2020, os quais deveriam ter sido estendidos aos servidores administrativos da educação, nos termos da Lei Municipal nº 833/2013.
A parte ré, embora intimada, não se manifestou.
É o necessário. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, a embargante aponta suposta contradição e julgamento extra petita, o que autoriza o conhecimento do recurso integrativo.
Inexistência de julgamento fora dos limites da demanda
Não assiste razão à embargante.
A sentença enfrentou expressamente o pedido de reajuste salarial e deixou claro que não havia base legal para impor ao Município a extensão automática de índices concedidos a outra carreira, nem para determinar reajustes sem lei específica, conforme exige o art. 37, X, da Constituição Federal.
O fato de a decisão ter mencionado a Lei do Piso Nacional do Magistério não significa que o julgamento tenha se limitado a tal fundamento. A referência foi feita em caráter argumentativo e contextual, pois a própria inicial vinculou os índices pretendidos aos mesmos percentuais utilizados para atualização do piso nacional, servindo tal menção apenas para reforçar a distinção entre:
a) piso nacional como valor mínimo da carreira, e
b) revisão geral ou reestruturação remuneratória, que dependem de lei específica.
O núcleo da fundamentação, contudo, foi outro: a inexistência de norma municipal que assegure aos servidores administrativos da educação a aplicação automática dos mesmos índices concedidos aos professores, bem como a vedação constitucional à concessão judicial de aumento remuneratório sem previsão legal.
Portanto, não houve decisão fora do pedido, mas simples rejeição do pleito por ausência de amparo normativo.
Ausência de contradição
Também não há contradição interna na sentença.
A decisão reconheceu direitos que possuem previsão legal expressa e critérios objetivos (progressões e adicional por tempo de serviço), e afastou o reajuste pretendido justamente porque dependeria de lei específica de revisão geral, inexistente nos autos.
O argumento de que o Município concedeu reajustes aos professores não conduz, por si só, ao direito da autora, que integra carreira distinta, regida por estrutura remuneratória própria, inexistindo prova de que os mesmos índices tenham sido legalmente estendidos aos servidores administrativos.
O Poder Judiciário não pode, sob fundamento de isonomia, reestruturar tabela remuneratória ou determinar aplicação de índices concedidos a outra categoria, sob pena de violação à Súmula Vinculante 37 do STF e ao princípio da separação dos poderes.
Logo, o que a embargante pretende é rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
Quanto ao pedido de integração das diferenças salariais decorrentes do reajuste indeferido, trata-se de pleito acessório ao pedido principal rejeitado, razão pela qual sua improcedência é consequência lógica da sentença, inexistindo omissão.
As integrações já foram expressamente determinadas apenas em relação às verbas deferidas (progressões e adicional por tempo de serviço).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado dos embargos e, considerando a existência de recurso de apelação interposto pela parte requerida (evento 86) e contrarrazões apresentadas (evento 93), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.