Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0015738-07.2018.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015738-07.2018.8.27.2706/TO
APELADO: RAULINO NAVES GONDIM (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA LOPES (OAB TO007585)
ADVOGADO(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803)
APELADO: ELIAS GOMES DE SIQUEIRA (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA LOPES (OAB TO007585)
ADVOGADO(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão unânime proferido pela 4ª Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu parcial provimento ao apelo voluntário do município para reformar a sentença unicamente para afastar da condenação os juros compensatórios, reconhecendo que o laudo de avaliação pericial atestou a completa improdutividade e a ausência de exploração econômica da gleba urbana.
No entanto, o Tribunal manteve a rejeição da tese de prescrição da pretensão indenizatória, sob a premissa de que o termo inicial do prazo decenal flui da ciência inequívoca da lesão ao direito de propriedade, a qual ocorreu somente em 24/05/2012, data de emissão do Parecer Técnico-Administrativo nº 115/2012, ato administrativo que oficializou o desmembramento do imóvel pela Secretaria Municipal de Planejamento. O acórdão restou assim ementado (evento 16, ACOR1):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO APOSSAMENTO. INDEVIDOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM IMÓVEL IMPRODUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Araguaína/TO contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada em razão da ocupação de parte do imóvel — Chácara nº 01-B1 — para obras de canalização do Córrego Neblina. A sentença reconheceu a desapropriação indireta e condenou o ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 253.033,00 (duzentos e cinquenta e três mil trinta e três reais), com correção monetária, juros compensatórios de 6% ao ano e juros moratórios, além de honorários advocatícios. O Município suscitou a ocorrência de prescrição decenal e, no mérito, questionou a incidência dos juros compensatórios, alegando a improdutividade do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição decenal prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil; (ii) verificar se são devidos juros compensatórios quando demonstrada a improdutividade do imóvel objeto da desapropriação indireta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.019 (REsp 1.757.352/SC), estabelece que o prazo prescricional da pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, contados da ciência inequívoca do apossamento administrativo pelo proprietário.
4. A ciência inequívoca do apossamento, no caso, somente se configurou com a emissão do Parecer Técnico-Administrativo nº 115/2012, datado de 24/05/2012, documento que oficializou o desmembramento do imóvel e permitiu ao expropriado tomar conhecimento da perda da posse para fins públicos.
5. A simples realização de obras públicas não é suficiente para caracterizar ciência inequívoca, sendo imprescindível a existência de ato administrativo ou outro elemento objetivo que demonstre claramente a incorporação do bem ao patrimônio público.
6. Tendo a ação sido ajuizada em 24/08/2018, não se operou o decurso do prazo prescricional de 10 anos, motivo pelo qual deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição suscitada.
7. Quanto aos juros compensatórios, o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, exige prova efetiva de perda de renda para sua fixação, o que não se verificou no caso concreto, conforme demonstrado pelo laudo pericial, que atestou a improdutividade do imóvel desapropriado.
8. Conforme entendimento firmado pelo STF na ADI nº 2.332 e pelo STJ nos Temas 281 e 282, são indevidos juros compensatórios em desapropriações de imóveis improdutivos, ante a inexistência de frustração de expectativa econômica ou perda de renda por parte do expropriado.
9. Diante da ausência de demonstração de exploração econômica da área, impõe-se a exclusão dos juros compensatórios fixados na sentença, mantendo-se, quanto ao mais, a condenação estabelecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, contados a partir da ciência inequívoca do apossamento administrativo pelo expropriado. 2. A realização de obras públicas não é suficiente, por si só, para caracterizar o início da contagem do prazo prescricional, sendo necessário ato formal que evidencie a incorporação do bem ao patrimônio público. 3. São indevidos juros compensatórios quando o imóvel objeto da desapropriação indireta é improdutivo, ausente prova de perda de renda, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, da ADI nº 2.332/STF e dos Temas 281 e 282/STJ.
Em suas razões recursais (evento 30, RECESPEC1), o ente público aponta violação do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial. O recorrente argumenta que o acórdão impugnado realizou interpretação divergente da legislação federal ao afastar o fato material do apossamento administrativo como início do fluxo prescricional.
Sustenta que o apossamento se consolidou com a execução visível das obras de canalização do Córrego Neblina, iniciadas no ano de 2004, caracterizando fato público e ostensivo que dispensa a expedição posterior de atos formais ou pareceres técnicos pela administração municipal. Desse modo, defende que a pretensão indenizatória veiculada na inicial da demanda, proposta em 24/08/2018, encontra-se integralmente fulminada pela prescrição decenal.
O recorrido apresentou contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1). Defendeu preliminarmente a impossibilidade de admissão do recurso pela incidência dos óbices sumulares 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela inobservância das regras legais para demonstração do dissídio analítico entre os julgados paradigmas e a decisão recorrida. No mérito, propugnou pelo desprovimento do apelo voluntário do município, de modo a manter incólume o aresto que refutou a prejudicial de prescrição.
Vieram-me os autos conclusos em 09/04/2026 (evento 40).
É o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio e tempestivo. O preparo é dispensado por se tratar o Recorrente de ente público, nos termos do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil) e, somente após, o juízo de admissibilidade propriamente dito (incisos IV e V do art. 1.030 do mesmo diploma), de modo que a aplicação do rito dos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, o próprio inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado o juízo de retratação.
Ao proceder ao juízo de conformidade, verifica-se que a controvérsia veiculada no recurso especial do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA refere-se ao termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento da ação de indenização por desapropriação indireta.
O acórdão recorrido concluiu que o termo inicial do prazo de 10 anos rege-se pela ciência inequívoca do apossamento pelo proprietário, identificada no caso concreto como a data de expedição do Parecer Técnico-Administrativo nº 115/2012, em 24/05/2012, rechaçando a alegação de que a mera obra pública seria suficiente para deflagrar o cômputo da prescrição na ausência de notificação formal ou ato formal da administração municipal que evidenciasse a destinação pública do bem.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a controvérsia atinente ao prazo prescricional aplicável na desapropriação indireta no julgamento do Tema Repetitivo 1.019 (REsp 1.757.352/SC), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória pelas instâncias de origem, fixando a seguinte tese:
"O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC."
A tese vinculante emanada do Superior Tribunal de Justiça delimitou de maneira objetiva que o prazo aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de apossamentos irregulares com destinação pública é o decenal previsto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
O acórdão recorrido deste Tribunal de Justiça do Tocantins adotou integralmente a diretriz do precedente qualificado, aplicando o prazo prescricional de 10 anos à situação descrita nos autos. A controvérsia sobre a suficiência do início físico de obras ou a exigência de ato administrativo formal para a caracterização do termo inicial, que constitui o núcleo da inconformidade do município, envolve a interpretação e a aplicação concreta da premissa de que a prescrição decenal pressupõe o apossamento administrativo pelo poder público e a decorrente lesão ao proprietário.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação sedimentada de que a pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta nasce com o apossamento administrativo do imóvel pelo ente expropriante, ocasião em que ocorre a efetiva restrição ao direito de propriedade e a ciência inequívoca da lesão pelo particular titular do domínio.
O aresto impugnado assentou que o prazo decenal não se consumou porque a demanda foi distribuída em 24/08/2018 e a ciência inequívoca ocorreu com a expedição do parecer técnico-administrativo em 24/05/2012.
Consequentemente, observa-se que o acórdão de origem está alinhado com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.019 do Superior Tribunal de Justiça, pois reconheceu e aplicou o prazo decenal com base na apuração soberana do momento de efetivo apossamento e ciência da lesão no caso concreto, hipótese que atrai a incidência do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil quanto ao prazo de prescrição aplicável.
Superada a conformidade com o precedente vinculante, passo ao juízo de admissibilidade.
Embora ultrapassados os requisitos formais de admissibilidade, o recurso especial esbarra em barreira cognitiva instrutória intransponível quanto à fundamentação assentada na alínea "a" do permissivo constitucional.
O ente recorrente sustenta que a execução física das obras de canalização do Córrego Neblina iniciou-se no ano de 2004, razão pela qual o apossamento administrativo estaria consolidado há mais de quatorze anos do ajuizamento da presente ação indenizatória. Pretende, com tal assertiva, deslocar o termo inicial da prescrição para o ano em que alega terem começado as escavações e intervenções físicas no terreno.
No entanto, esta Corte, soberana na valoração das provas constantes nos autos ordinários, constatou que a ciência inequívoca do proprietário e a formalização do desmembramento e desapossamento da área somente se efetivaram com a emissão do Parecer Técnico-Administrativo nº 115/2012, em 24/05/2012.
A alteração da convicção exarada pelo colegiado estadual para acolher a tese recursal de que o apossamento operou-se em 2004, com base no suposto início das obras de canalização urbanas, demandaria o revolvimento das provas testemunhais, documentais e periciais coligidas no processo. A verificação do momento fático exato em que ocorreu a perda definitiva da posse pelo particular e o correspondente apossamento pelo ente público municipal pressupõe reapreciação direta de elementos fáticos, medida incompatível com os propósitos constitucionais do recurso especial.
A hipótese atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O tribunal de superposição não constitui nova instância revisora de fatos, devendo limitar-se à aplicação do direito federal com base no quadro fático soberanamente delimitado pela instância ordinária.
No caso concreto, o acórdão assentou expressamente que as obras iniciadas anteriormente não possuíam caráter formal ou contornos de perda de propriedade inequívoca e que a demarcação da área expropriada materializou-se tão somente com o ato administrativo exarado em 2012 pela Secretaria de Planejamento. Inviável, portanto, o processamento da insurgência sob a ótica da violação ao art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, ante a impossibilidade de reexame da base fática da lide.
Nesse sentido, colhe-se o precedente da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2582976 MS 2024/0061582-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (Grifei)
O recorrente fundamenta seu inconformismo, outrossim, na divergência jurisprudencial, apresentando como julgados paradigmas acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que assentaram a premissa de que o prazo de prescrição flui a partir do apossamento administrativo materializado na execução de obra pública, dispensando ato formal subsequente.
Contudo, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade sob tal aspecto em razão da ausência de similitude fática e jurídica essencial entre as hipóteses confrontadas.
A admissão do apelo pela alínea "c" exige o atendimento estrito das diretrizes previstas no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável a realização do cotejo analítico que demonstre a identidade de situações de fato e as teses de direito conflitantes.
No caso em julgamento, a definição do termo inicial da contagem do prazo de prescrição pautou-se na emissão do Parecer Técnico-Administrativo nº 115/2012 pela própria administração municipal de Araguaína, ato por meio do qual o ente público oficializou o desmembramento e especificou a restrição possessória sobre a Chácara nº 01-B1. A referida particularidade administrativa de confissão e demarcação formal da área expropriada posterior ao início físico da obra pública não se constata nas situações fáticas descritas nos arestos paradigmas do TJ/MG e do TJ/PR, os quais trataram de apossamentos fáticos genéricos desprovidos de intervenção e confissão documental específica por parte do poder público.
Sem a demonstração de perfeita identidade das premissas fáticas que balizaram os julgamentos, a simples transcrição de ementas ou elaboração de tabelas genéricas comparativas revela-se insuficiente para a demonstração da divergência interpretativa de lei federal, inviabilizando o conhecimento do apelo voluntário do município por deficiência de fundamentação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial no que tange à controvérsia sobre o prazo prescricional na desapropriação indireta, ante a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC (art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC), e, o INADMITO quanto aos demais argumentos, diante da incidência do óbice da Súmula 7 (art. 1.030, inciso V, do CPC).
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Cumpra-se. Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.