Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006843-73.2013.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)
APELANTE: MAURO BONETTI GOMES (RÉU)
ADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)
APELADO: OVOSTINS DISTRIBUIDORA LTDA ME (RÉU)
ADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CPC. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, § 2º, CPC). RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu exceções de pré-executividade, reconheceu a prescrição ordinária da pretensão executiva e extinguiu a execução de título extrajudicial, imputando aos executados o pagamento dos honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade no segundo recurso, delimitando-se o seu conhecimento apenas quanto ao capítulo de honorários sucumbenciais; (ii) definir se, reconhecida a prescrição ordinária da pretensão executiva por ausência de citação válida e inércia do exequente, é cabível a aplicação do princípio da causalidade para imputar aos executados os ônus sucumbenciais; e (iii) verificar a correta fixação e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se que o segundo recurso, em parte substancial, não impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição ordinária, limitando-se a desenvolver teses atinentes à prescrição intercorrente, dissociadas do decidido. Por isso, não se conhece do apelo nesse ponto.
4. A prescrição ordinária da pretensão executiva, reconhecida em razão da ausência de citação válida e da desídia do credor, afasta a aplicação da disciplina da prescrição intercorrente e da exceção prevista no art. 921, § 5º, do CPC.
5. Nessa hipótese, a extinção do processo decorre de culpa exclusiva do exequente, impondo-se a incidência da regra geral do art. 85, caput, do CPC, com a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios.
6. A condenação dos executados ao pagamento da verba sucumbencial, com fundamento no princípio da causalidade, mostra-se incompatível com o próprio fundamento adotado na sentença para o reconhecimento da prescrição ordinária.
7. Reformada a sentença nesse ponto, os honorários advocatícios devem ser fixados e majorados em favor dos advogados dos executados, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor do proveito econômico estimável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Primeira apelação cível conhecida e provida. Segunda apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 2º, 240, §§ 1º e 2º, 487, II, 924, V, e 925.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.414.628/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/03/2020.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da primeira apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença no capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, a fim de inverter a condenação e atribuir ao exequente o pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos executados, fixados em 15% sobre o proveito econômico estimável, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11,do CPC; e CONHEÇO PARCIALMENTE da segunda apelação cível e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. A Desembargadora Ângela Haonat deu-se por impedida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.