Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0010051-39.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010051-39.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIA MARIA ALVES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA:</em></strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER GERAL DE CAUTELA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. </p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a regularização da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial.</p> <p>2. Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, alegando contratação irregular de empréstimo consignado, sem consentimento válido, com pedido de exibição de documentos contratuais, restituição de valores e indenização por danos morais.</p> <p>3. Após o levantamento do sobrestamento do feito, o juízo determinou a emenda da inicial, com a juntada de documentos reputados essenciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A parte autora requereu dilação de prazo, mas não apresentou justificativa concreta apta a demonstrar justa causa para o descumprimento da determinação judicial.</p> <hr> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão:</p> <p> (i) saber se o indeferimento do pedido de dilação de prazo e a posterior extinção do feito configuram cerceamento de defesa, diante da alegada condição de pessoa idosa e analfabeta da parte autora; </p> <p> (ii) saber se, na hipótese de descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, é necessária a intimação pessoal da parte, com incidência da Súmula 240 do STJ.</p> <hr> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes requisitos ou houver irregularidades capazes de comprometer o desenvolvimento válido do processo.</p> <p>6. A prorrogação de prazo processual não constitui direito subjetivo da parte. Sua concessão depende da demonstração de justa causa, o que não se verificou no caso.</p> <p>7. O indeferimento do pedido de dilação de prazo, quando ausente justificativa idônea, não configura cerceamento de defesa, mas exercício regular do poder de direção do processo pelo magistrado.</p> <p>8. A extinção do feito não decorreu de abandono da causa, mas do descumprimento de determinação de emenda da inicial. Por isso, basta a intimação do advogado constituído, sendo inaplicável a exigência de intimação pessoal da parte e a Súmula 240 do STJ.</p> <p>9. O princípio da cooperação não afasta o dever da parte de cumprir as determinações judiciais necessárias à regular formação da relação processual.</p> <p>10. Não promovida a regularização da inicial no prazo assinado, e ausente justificativa concreta para a inércia, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <hr> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. O indeferimento do pedido de dilação de prazo para emenda da petição inicial não configura cerceamento de defesa quando a parte não demonstra justa causa para o descumprimento da determinação judicial. 2. No caso de extinção do processo por não atendimento à ordem de emenda da petição inicial, é suficiente a intimação do advogado constituído, sendo inaplicável a intimação pessoal da parte e a Súmula 240 do STJ. 3. O descumprimento de determinação judicial para regularização da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC.”</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 6º, 139, 321, 330, IV, e 485, I e IV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> Súmula 240/STJ; TJTO, Apelação Cível nº 0000902-42.2023.8.27.2742, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 26.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0006552-96.2024.8.27.2722, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 06.02.2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de proceder à majoração de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>