Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000468-53.2008.8.27.2722/TO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476)
DESPACHO
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, é cristalina e não deixa pairar dúvidas, quando determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ressalto, ainda, que, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial do STJ, pode o Julgador indeferir o benefício da gratuidade processual se restar evidenciado através do conjunto fático-probatório carreado aos autos que o peticionário deste benefício tem condições de suportar os encargos do processo sem, contudo, onerar o orçamento familiar a ponto de lhe prejudicar o sustento, não estando o juiz adstrito aos meros dizeres do interessado de que se encontra em situação de pobreza, uma vez que tal presunção é juris tantum, ou seja, pode ser ilidida.
Desse modo, tem-se que a mera juntada da declaração de hipossuficiência e afirmação da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por si só, não se mostram suficientes para assegurar o benefício da justiça gratuita, sendo facultada a análise do cabimento do benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso, principalmente quando não se consegue extrair dos autos, de forma satisfatória e convincente, a afirmada insuficiência financeira.
Nesse sentido, segue a firme jurisprudência deste Sodalício:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita deve estar apoiada em outros elementos concretos que comprovem a hipossuficiência, não bastando a mera apresentação de declaração de pobreza. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não tendo o Agravante trazido aos autos comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Recurso conhecido e improvido.” (AI 0009701-36.2015.827.0000, Rel. Desa. ÂNGELA PRUDENTE, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2015.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NEGADO PROVIMENTO. 1. A mera declaração de hipossuficiência e afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios geram uma presunção iuris tantum, sendo facultada a análise do cabimento do benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso, principalmente quando não se consegue extrair dos autos, de forma satisfatória e convincente, a afirmada insuficiência. 2. Ausência de provas que apontem a hipossuficiência econômica da parte agravante. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AI 0010510-60.2014.827.0000, Rel. Des. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, Julgado em 25/02/2015)
No caso em apreço, da leitura dos autos, não vislumbro presentes elementos indicativos de que o recorrente esteja em situação econômica ruim ou mesmo em estado de miserabilidade.
Assim, no intuito de melhor apreciar o pedido de justiça gratuita, DETERMINO que o apelante providencie, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência (declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios, extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, cópia dos três últimos contracheques), ou providencie, no mesmo prazo, o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.