Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000046-30.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000046-30.2022.8.27.2737/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: RAQUEL DE SOUZA LIMA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088)
APELADO: ELTON DE ALMEIDA LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO OFICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMA 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS MANTIDOS. DANOS ESTÉTICOS MAJORADOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 29/01/2021, em que veículo de propriedade do Município de Brejinho de Nazaré, conduzido por servidor público no exercício de suas funções, colidiu com a motocicleta da parte autora. O sinistro resultou em lesões graves (fraturas no fêmur, cotovelo e dedos), submissão a cirurgias, internação hospitalar por 26 dias e sequelas físicas permanentes. A autora pleiteou danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, motivando a apelação do ente público e o recurso adesivo da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) determinar se o agente público condutor do veículo possui legitimidade passiva ad causam diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 940; (ii) verificar a configuração da responsabilidade objetiva do Município e a existência de excludentes de nexo causal; (iii) avaliar a adequação dos valores fixados a título de danos materiais, morais e estéticos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral (Tema 940), a ação de reparação de danos por ato de agente público deve ser ajuizada exclusivamente contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo o agente parte ilegítima passiva.
4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo (Constituição Federal, art. 37, § 6º), exigindo-se apenas a prova da conduta, do dano e do nexo causal, os quais restaram sobejamente demonstrados pelo boletim de ocorrência, laudos periciais e prontuários médicos.
5. O Município não se desincumbiu do ônus de provar excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, limitando-se a alegações genéricas sem suporte probatório.
6. Os danos materiais devem corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado por orçamentos e recibos idôneos colacionados aos autos.
7. O dano moral decorre da gravidade das lesões e do longo período de convalescença (in re ipsa), mantendo-se o valor fixado na origem por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. O dano estético, autônomo em relação ao dano moral (Súmula 387 do STJ), comporta majoração quando o valor arbitrado não reflete a extensão das cicatrizes e deformidades permanentes que impactam a integridade física e a autoestima da vítima.
9. A ausência de prova pericial de incapacidade laboral permanente e da efetiva perda de rendimentos impede a concessão de pensão vitalícia e lucros cessantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação do Município desprovida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido para majorar os danos estéticos. De ofício, reconhecida a ilegitimidade passiva do agente público.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade objetiva da Administração Pública dispensa a prova de culpa do agente, bastando o nexo entre a atividade administrativa e o dano, cabendo ao ente público o ônus de provar excludentes.
2. O agente público que causa dano a terceiros no exercício de sua função é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória, conforme o Tema 940 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. O dano estético deve ser fixado de forma proporcional à extensão das sequelas físicas e à mutação morfológica sofrida pela vítima.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (CF/1988), art. 37, § 6º; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 2º e § 11, art. 373, II, art. 1.011, I; Código Civil (CC), art. 944, art. 950. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.027.633 (Tema 940), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 14.08.2019; STJ, Súmula 387; STJ, AgInt no AREsp nº 1.111.570/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.09.2019.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação do MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ, mantendo a Sentença no que tange ao reconhecimento da responsabilidade civil, aos danos materiais de R$ 9.478,48 e aos danos morais de R$ 20.000,00, e por dar parcial provimento ao Recurso Adesivo de RAQUEL DE SOUZA LIMA RODRIGUES, reformando a Sentença apenas para majorar os danos estéticos de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00, mantendo-a nos demais aspectos. Declaro, ainda, de ofício, a ilegitimidade passiva de ELTON DE ALMEIDA LIMA, determinando sua exclusão do polo passivo, nos termos da tese fixada no Tema 940 do STF (RE 1.027.633). Em razão do não provimento da Apelação, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em razão do provimento parcial do Recurso Adesivo, ficam mantidos os honorários fixados na sentença, sem majoração adicional em desfavor da autora, com a ressalva de que qualquer verba honorária eventualmente devida por ela fica suspensa pelo prazo legal em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.